Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Explicação
Esse trecho diz que o trabalhador não pode ser demitido de forma injusta ou sem motivo, e que existe uma proteção legal para evitar isso. Caso seja demitido sem justa causa, ele tem direito a uma compensação financeira, prevista em lei específica. O objetivo é dar mais segurança ao emprego e garantir direitos em caso de demissão.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que o trabalhador não pode ser demitido de forma injusta ou sem motivo, e que existe uma proteção legal para evitar isso. Caso seja demitido sem justa causa, ele tem direito a uma compensação financeira, prevista em lei específica. O objetivo é dar mais segurança ao emprego e garantir direitos em caso de demissão.
Perguntas
O que é uma "despedida arbitrária"?
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Uma "despedida arbitrária" é quando o patrão manda o funcionário embora sem ter um motivo justo, ou seja, sem que o trabalhador tenha feito algo errado. A lei protege o trabalhador para que ele não seja demitido de qualquer jeito. Se isso acontecer, o patrão tem que pagar uma indenização para o trabalhador.
A "despedida arbitrária" acontece quando um empregado é demitido sem que exista uma razão justa para isso, como roubo, faltas graves ou desrespeito às regras da empresa. Ou seja, o patrão simplesmente decide mandar o funcionário embora, sem um motivo sério. A Constituição protege o trabalhador nesses casos, garantindo que, se for demitido assim, ele receba uma compensação financeira. Isso serve para dar mais estabilidade ao emprego e evitar demissões injustas.
Despedida arbitrária, nos termos do art. 7º, I, da CF/88, refere-se à rescisão unilateral do contrato de trabalho pelo empregador, sem que haja motivo justificado (justa causa) e sem observância de critérios objetivos ou razoáveis. A legislação prevê proteção ao trabalhador contra tal prática, assegurando-lhe indenização compensatória e outros direitos, conforme regulamentação infraconstitucional.
A despedida arbitrária, ex vi do art. 7º, inciso I, da Constituição da República, consubstancia-se na resilição unilateral do pacto laboral pelo empregador, desprovida de justa causa ou de motivação plausível, em manifesta afronta ao princípio da continuidade da relação de emprego. Ressalte-se que a tutela conferida ao trabalhador visa obstar o exercício discricionário e infundado do jus variandi patronal, impondo, como corolário, a obrigação de indenização compensatória, nos termos a serem delineados por lei complementar, em consonância com os ditames da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.
O que é uma "lei complementar" mencionada no trecho?
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Uma "lei complementar" é um tipo de lei feita para explicar ou detalhar melhor o que está escrito na Constituição. Ela serve para dar mais informações sobre como uma regra deve funcionar na prática. No caso do trecho, essa lei vai dizer exatamente como proteger o trabalhador contra demissões sem motivo e como será a indenização.
A "lei complementar" é uma categoria especial de lei no Brasil. Ela serve para complementar, ou seja, explicar melhor e detalhar pontos importantes da Constituição que precisam de mais regras para funcionar de verdade. Diferente das leis comuns, a lei complementar precisa de mais votos dos deputados e senadores para ser aprovada. No trecho citado, a Constituição diz que a proteção contra demissão sem justa causa só vai funcionar de acordo com o que essa lei complementar determinar, como por exemplo, o valor da indenização e outras regras.
Lei complementar é espécie normativa prevista no art. 59, II, da Constituição Federal, destinada a regular matérias específicas, determinadas pela própria Carta Magna, exigindo para sua aprovação maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. No contexto do art. 7º, I, da CF/88, a efetivação da proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa depende da edição de lei complementar, a qual deverá disciplinar a indenização compensatória e demais direitos correlatos.
A denominada "lei complementar", consoante preceitua o art. 59, inciso II, da Constituição da República, consubstancia espécie normativa de hierarquia infraconstitucional, porém dotada de rito procedimental qualificado, demandando quorum de maioria absoluta para sua aprovação, nos termos do art. 69 da Carta Magna. No caso sub examine, o inciso I do art. 7º da CF/88 remete à edição de lei complementar a regulamentação exaustiva da proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, inclusive prevendo a indenização compensatória e outros consectários, sendo, pois, condição sine qua non para a plena eficácia da norma constitucional programática.
O que significa "indenização compensatória"?
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Indenização compensatória é um dinheiro que o trabalhador recebe quando é mandado embora sem ter feito nada de errado. É como uma espécie de "ajuda" para ele não ficar desamparado até conseguir outro emprego.
A indenização compensatória funciona como uma proteção ao trabalhador. Se uma empresa manda alguém embora sem que ele tenha cometido uma falta grave, a lei garante que essa pessoa receba uma quantia em dinheiro. Esse valor serve para compensar a perda do emprego e ajudar o trabalhador a se manter até encontrar um novo trabalho. Por exemplo, no Brasil, existe o pagamento de 40% sobre o saldo do FGTS quando ocorre uma demissão sem justa causa, que é uma forma de indenização compensatória.
Indenização compensatória, nos termos do art. 7º, I, da CF/88, refere-se ao valor pecuniário devido ao empregado dispensado sem justa causa, como forma de compensar a ruptura unilateral e imotivada do contrato de trabalho. Tal indenização visa mitigar os efeitos econômicos da despedida arbitrária, sendo regulamentada por legislação infraconstitucional, a exemplo da multa de 40% sobre o FGTS prevista no art. 10, I, do ADCT.
A indenização compensatória, ex vi do disposto no art. 7º, inciso I, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em pecúnia de natureza reparatória, devida ao obreiro por ocasião da rescisão contratual ad nutum, desprovida de justa causa, em observância ao princípio da proteção e à vedação de despedida arbitrária. Tal instituto, de feição eminentemente garantista, encontra respaldo em legislação infraconstitucional, mormente na imposição de multa fundiária de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, consoante preceitua o art. 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até ulterior regulamentação por lei complementar.
Quais são exemplos de outros direitos além da indenização compensatória?
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Além da indenização quando a pessoa é demitida sem motivo, existem outros direitos para proteger o trabalhador. Por exemplo: aviso prévio (o patrão tem que avisar antes de demitir), seguro-desemprego (dinheiro pago por um tempo depois da demissão), saque do FGTS (dinheiro guardado em uma conta especial), férias, 13º salário e receber tudo o que já trabalhou até aquele momento.
Além da indenização compensatória, que é um valor pago ao trabalhador demitido sem justa causa, a lei prevê outros direitos para proteger quem perde o emprego. Por exemplo, o trabalhador tem direito ao aviso prévio, que é um tempo extra de trabalho ou de pagamento antes da demissão. Também tem direito ao saque do FGTS, que é um fundo de dinheiro acumulado durante o emprego, e ao seguro-desemprego, que ajuda financeiramente por um período após a demissão. Além disso, o trabalhador recebe as verbas rescisórias, como férias proporcionais e 13º salário proporcional. Todos esses direitos ajudam a dar mais segurança em caso de demissão.
Além da indenização compensatória prevista para casos de despedida arbitrária ou sem justa causa, a legislação trabalhista assegura ao empregado outros direitos, tais como: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (art. 7º, XXI, CF/88 e art. 487, CLT), levantamento do saldo do FGTS (art. 18, §1º, Lei 8.036/90), multa de 40% sobre o FGTS (art. 18, §1º, Lei 8.036/90), seguro-desemprego (art. 7º, II, CF/88 e Lei 7.998/90), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (art. 7º, XVII, CF/88), 13º salário proporcional (art. 7º, VIII, CF/88), e demais verbas rescisórias previstas na CLT.
Ex vi do disposto no art. 7º, inciso I, da Constituição Federal, a proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, contempla, além da indenização compensatória, outros consectários legais, tais como o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, nos termos do inciso XXI do mesmo artigo, o levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com a incidência da multa de 40% sobre o montante depositado, o acesso ao seguro-desemprego, bem como o recebimento das verbas rescisórias atinentes às férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, ao décimo terceiro salário proporcional, e demais direitos laborais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação correlata. Tais garantias visam resguardar a dignitas do trabalhador, conferindo-lhe amparo mínimo diante da ruptura contratual injustificada.