I - o Ministério Público da União, que compreende:
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
Explicação
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é o órgão responsável por defender a lei e fiscalizar o cumprimento dos direitos no Distrito Federal e em outros territórios federais do Brasil. Ele faz parte do Ministério Público da União, que atua em questões de interesse nacional.
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O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é o órgão responsável por defender a lei e fiscalizar o cumprimento dos direitos no Distrito Federal e em outros territórios federais do Brasil. Ele faz parte do Ministério Público da União, que atua em questões de interesse nacional.
Perguntas
O que são territórios federais no Brasil?
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Territórios federais são áreas do Brasil que não fazem parte de nenhum estado. Eles são administrados diretamente pelo governo do país, ou seja, pelo governo federal. Hoje, o Brasil não tem territórios federais ativos, mas já teve no passado, como Fernando de Noronha. O Distrito Federal, onde fica Brasília, não é um estado, mas também não é considerado um território federal comum.
Territórios federais, no contexto brasileiro, são regiões que pertencem diretamente à União, ou seja, ao governo federal, e não a um estado específico. Eles têm uma administração própria, diferente dos estados, e costumam ser criados em áreas de interesse estratégico ou de fronteira. Por exemplo, Fernando de Noronha já foi um território federal. Atualmente, o Brasil não possui territórios federais em funcionamento, mas a Constituição ainda prevê essa possibilidade. O Distrito Federal, onde está Brasília, tem um status especial, mas não é considerado um território federal, apesar de ser administrado pela União.
Territórios federais são entes autônomos previstos na Constituição Federal, subordinados diretamente à União, sem a autonomia política dos estados-membros. Possuem organização e administração estabelecidas por lei federal, com chefia exercida por um governador nomeado pelo Presidente da República. Atualmente, não há territórios federais em funcionamento no Brasil, sendo que Fernando de Noronha foi o último, extinto em 1988. O Distrito Federal possui regime jurídico próprio, distinto dos territórios federais.
Os territórios federais, à luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constituem entes desprovidos de autonomia política plena, submetidos à tutela direta da União, consoante o disposto nos arts. 18, § 2º, e 33 do Texto Magno. Sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem depende de lei complementar, precedida de consulta plebiscitária à população interessada. Ressalte-se que, hodiernamente, inexistem territórios federais em atividade, sendo o Distrito Federal ente sui generis, dotado de regime constitucional próprio, não se confundindo com os territórios federais stricto sensu outrora existentes, a exemplo de Fernando de Noronha, Amapá, Roraima e Rondônia.
Por que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios faz parte do Ministério Público da União?
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Técnica
Juridiquês
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios faz parte do Ministério Público da União porque o Distrito Federal e os territórios não são estados. Eles são administrados diretamente pelo governo federal. Por isso, quem cuida da justiça nesses lugares é um órgão ligado ao governo federal, e não aos estados.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) integra o Ministério Público da União porque o Distrito Federal e os territórios não possuem autonomia de estado, ou seja, não têm um Ministério Público estadual próprio. Como o Distrito Federal é uma área administrada pela União, a Constituição determinou que a fiscalização das leis e a defesa dos direitos nesses locais ficassem sob responsabilidade de um órgão federal, o MPDFT, que faz parte do Ministério Público da União. Assim, enquanto cada estado tem seu próprio Ministério Público, o Distrito Federal e os territórios são atendidos por esse órgão federal.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) integra o Ministério Público da União (MPU) em razão da natureza jurídica do Distrito Federal e dos territórios, que não possuem autonomia federativa plena como os estados-membros. Nos termos do art. 128, I, "d", da CF/88, a competência para a atuação ministerial nessas unidades é atribuída à União, sendo o MPDFT uma de suas ramificações institucionais, ao lado do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Militar.
Consoante o magistério constitucional insculpido no art. 128, inciso I, alínea "d", da Carta Magna de 1988, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios subsume-se à estrutura do Ministério Público da União, ex vi da peculiaridade federativa do Distrito Federal e dos eventuais territórios federais, que, destituídos de personalidade federativa autônoma, carecem de Ministério Público próprio, nos moldes estaduais. Destarte, por força do princípio da simetria e da repartição constitucional de competências, incumbe à União, por meio do MPDFT, o exercício das funções ministeriais nessas circunscrições, em estrita observância ao desiderato constitucional de tutela dos interesses sociais e da ordem jurídica.