Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
SEÇÃO I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

Explicação

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é o órgão responsável por defender a lei e fiscalizar o cumprimento dos direitos no Distrito Federal e em outros territórios federais do Brasil. Ele faz parte do Ministério Público da União, que atua em questões de interesse nacional.
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