Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
Se o orçamento proposto pelo Ministério Público não respeitar os limites definidos em lei, o Poder Executivo (governo) deve corrigir esses valores antes de juntar tudo no orçamento anual do país. Isso garante que todos sigam as regras financeiras estabelecidas.
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Se o orçamento proposto pelo Ministério Público não respeitar os limites definidos em lei, o Poder Executivo (governo) deve corrigir esses valores antes de juntar tudo no orçamento anual do país. Isso garante que todos sigam as regras financeiras estabelecidas.
Perguntas
O que significa "limites estipulados na forma do § 3º"?
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"Limites estipulados na forma do § 3º" quer dizer os valores máximos que podem ser usados, definidos em uma parte anterior da lei, chamada parágrafo 3º. Ou seja, existe uma regra que diz até quanto pode ser pedido no orçamento, e esse limite está explicado no parágrafo 3º da mesma lei.
Quando a lei fala em "limites estipulados na forma do § 3º", está se referindo a regras específicas, que aparecem no parágrafo 3º desse artigo. Esse parágrafo 3º provavelmente define quanto o Ministério Público pode pedir no orçamento, colocando um teto ou um valor máximo. Assim, o orçamento proposto precisa obedecer a esses limites. Se ultrapassar, o governo precisa ajustar para que tudo fique dentro do permitido. É como se existisse uma linha vermelha, definida antes, que não pode ser ultrapassada.
A expressão "limites estipulados na forma do § 3º" refere-se aos parâmetros quantitativos e/ou qualitativos fixados pelo parágrafo 3º do mesmo artigo, que disciplinam o montante máximo ou as condições para a elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público. O descumprimento desses limites enseja a necessidade de adequação por parte do Poder Executivo, conforme previsto no § 5º.
A locução "limites estipulados na forma do § 3º" remete, in casu, às balizas normativas delineadas pelo § 3º do artigo em comento, as quais consubstanciam-se em critérios vinculantes para a elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público. Destarte, eventual inobservância de tais parâmetros enseja, ex vi legis, a atuação corretiva do Poder Executivo, ad referendum, para fins de consolidação da peça orçamentária anual, em estrita observância aos ditames constitucionais e à harmonia interinstitucional.
Por que o Poder Executivo é responsável por fazer esses ajustes?
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O Poder Executivo é responsável por fazer esses ajustes porque ele é quem organiza e reúne todos os orçamentos dos diferentes órgãos do governo, como o Ministério Público. Assim, se algum órgão enviar um orçamento fora dos limites, o Executivo corrige para garantir que tudo fique dentro das regras e o dinheiro público seja bem controlado.
O Poder Executivo tem a função de coordenar e consolidar o orçamento de todo o país. Imagine que cada órgão do governo, como o Ministério Público, faz seu próprio pedido de quanto dinheiro vai precisar no ano seguinte. Mas existem regras e limites para esses pedidos. Se algum órgão pedir mais do que pode, o Executivo precisa ajustar para que o orçamento final esteja correto e dentro das normas. Isso ajuda a manter o controle das finanças públicas e evita gastos excessivos.
A atribuição do Poder Executivo para realizar os ajustes decorre de sua competência constitucional de elaborar e encaminhar a proposta orçamentária anual ao Poder Legislativo, consolidando as demandas dos diversos órgãos e poderes. Caso alguma proposta, como a do Ministério Público, ultrapasse os limites legais, cabe ao Executivo proceder aos ajustes necessários, garantindo a observância das normas fiscais e a regularidade do processo orçamentário.
Compete ao Poder Executivo, ex vi do princípio da centralização orçamentária e em consonância com o disposto no art. 84, inciso XXIII, da Constituição Federal, proceder aos ajustes necessários nas propostas orçamentárias que, porventura, exorbitem os limites estipulados in casu. Tal mister decorre da sua prerrogativa de consolidar a peça orçamentária anual, resguardando a harmonia e a legalidade do plexo financeiro estatal, em estrita observância ao princípio da legalidade e ao equilíbrio fiscal, conditio sine qua non para a regular tramitação da lei orçamentária.
O que é a "proposta orçamentária anual"?
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A "proposta orçamentária anual" é um plano feito todo ano para mostrar quanto dinheiro o governo vai arrecadar e gastar no próximo ano. Cada órgão, como o Ministério Público, faz sua própria sugestão de orçamento, e depois o governo junta tudo para formar o orçamento geral do país.
A proposta orçamentária anual é um documento preparado todos os anos, no qual cada órgão público indica quanto dinheiro precisa para funcionar no ano seguinte e como pretende gastar esses recursos. Por exemplo, o Ministério Público faz sua proposta, dizendo quanto precisa para salários, equipamentos, etc. Depois, o governo reúne todas essas propostas, faz os ajustes necessários para que tudo fique dentro das regras e limitações da lei, e então monta o orçamento anual do país, que será enviado para aprovação do Congresso.
A proposta orçamentária anual consiste no instrumento formal pelo qual cada órgão ou entidade do Poder Público encaminha ao Poder Executivo a estimativa de receitas e a fixação de despesas para o exercício financeiro subsequente, observando os limites legais estabelecidos. Após eventuais ajustes, essas propostas são consolidadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), que será submetida ao Poder Legislativo para apreciação e aprovação.
A proposta orçamentária anual, ex vi do disposto na Constituição Federal e das normas infraconstitucionais de regência, consubstancia-se no plexo de previsões de receitas e fixações de despesas elaborado por cada ente ou órgão integrante da Administração Pública, a ser encaminhado ao Poder Executivo para fins de consolidação e posterior submissão ao crivo do Parlamento, nos estritos termos da Lei Orçamentária Anual (LOA), observando-se, ad litteram, os limites e balizas normativas previamente estabelecidos, sob pena de ajuste compulsório pelo Executivo, consoante o § 5º do artigo em comento.