Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
Se o Ministério Público não enviar sua proposta de orçamento dentro do prazo previsto, o Poder Executivo vai usar como base o orçamento do ano anterior, fazendo apenas os ajustes necessários conforme as regras já estabelecidas. Assim, o orçamento do Ministério Público não fica sem previsão mesmo que haja atraso no envio da proposta.
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Se o Ministério Público não enviar sua proposta de orçamento dentro do prazo previsto, o Poder Executivo vai usar como base o orçamento do ano anterior, fazendo apenas os ajustes necessários conforme as regras já estabelecidas. Assim, o orçamento do Ministério Público não fica sem previsão mesmo que haja atraso no envio da proposta.
Perguntas
O que é a lei de diretrizes orçamentárias?
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A lei de diretrizes orçamentárias é uma regra que ajuda o governo a planejar como vai gastar o dinheiro público no ano seguinte. Ela mostra o que é mais importante, quanto pode ser gasto e como deve ser feito o orçamento. É como um guia para organizar as contas do governo.
A lei de diretrizes orçamentárias, conhecida como LDO, é uma lei feita todo ano para orientar como o governo deve preparar e executar o orçamento do ano seguinte. Ela serve como um "mapa" que mostra as prioridades, os limites de gastos e as regras que precisam ser seguidas na hora de decidir como usar o dinheiro público. Por exemplo, se o governo quer investir mais em saúde ou educação, isso pode estar na LDO. Assim, ela ajuda a garantir que o orçamento seja planejado de forma responsável e transparente.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento normativo previsto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. A LDO orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, ex vi do artigo 165, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em diploma normativo de natureza anual, cujo desiderato é estabelecer as metas e prioridades da administração pública para o exercício subsequente, compreendendo as despesas de capital e orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual. Destarte, a LDO, locus classicus do planejamento fiscal, delineia parâmetros, balizas e condicionantes à execução orçamentária, promovendo a harmonia entre o Plano Plurianual e a LOA, em estrita observância aos princípios da legalidade, transparência e responsabilidade fiscal.
O que significa "valores aprovados na lei orçamentária vigente"?
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"Valores aprovados na lei orçamentária vigente" quer dizer o dinheiro que já foi autorizado para ser gasto naquele ano, conforme a lei do orçamento que está valendo agora. Ou seja, é o valor que já foi aprovado para o Ministério Público gastar naquele ano, antes de fazer um novo orçamento.
Quando a lei fala em "valores aprovados na lei orçamentária vigente", ela está se referindo ao orçamento que está em vigor no momento, ou seja, o valor que foi aprovado para ser usado pelo Ministério Público no ano atual. Por exemplo, se em 2023 foi aprovado um orçamento de 10 milhões para o Ministério Público, esse é o valor vigente até que um novo orçamento seja aprovado para o próximo ano. Se o Ministério Público não mandar sua proposta de orçamento a tempo, o governo usa esse valor atual como base, fazendo os ajustes necessários, para garantir que o órgão continue funcionando normalmente.
"Valores aprovados na lei orçamentária vigente" refere-se aos montantes consignados à respectiva unidade orçamentária na Lei Orçamentária Anual (LOA) atualmente em vigor. Em caso de omissão do Ministério Público quanto ao envio de sua proposta orçamentária, o Poder Executivo utiliza como parâmetro os valores autorizados na LOA do exercício corrente, ajustando-os conforme os limites previstos no § 3º do dispositivo legal mencionado.
Entende-se por "valores aprovados na lei orçamentária vigente" aqueles quantum pecuniários consignados à dotação orçamentária da instituição ministerial na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício em curso, ex vi do princípio da legalidade orçamentária. Destarte, na hipótese de inércia do Ministério Público quanto à remessa tempestiva de sua proposta orçamentária, incumbirá ao Executivo, ad referendum, a utilização dos valores já aprovados na LOA vigente, devidamente adequados aos limites fixados na forma do § 3º, em estrita observância ao devido processo legal orçamentário e à continuidade administrativa.
Para que servem os "limites estipulados na forma do § 3º"?
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Os "limites estipulados na forma do § 3º" servem para definir até onde o orçamento do Ministério Público pode aumentar ou diminuir. Ou seja, mesmo se o Ministério Público atrasar e não enviar seu pedido de dinheiro, o governo só pode ajustar o valor dentro desses limites já combinados, para evitar exageros ou cortes muito grandes.
Os "limites estipulados na forma do § 3º" funcionam como uma espécie de faixa de segurança para o orçamento do Ministério Público. Imagine que, todo ano, o Ministério Público precisa dizer quanto dinheiro vai precisar. Se ele não fizer isso a tempo, o governo usa o valor do ano passado, mas não pode simplesmente aumentar ou diminuir esse valor como quiser. Ele precisa seguir certas regras, que estão no § 3º, para garantir que o orçamento não fique nem muito grande, nem muito pequeno, protegendo assim o funcionamento do órgão.
Os "limites estipulados na forma do § 3º" referem-se aos parâmetros previamente fixados para a elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público, os quais determinam os valores máximos e mínimos a serem observados na consolidação do orçamento anual, caso a proposta não seja encaminhada tempestivamente. Esses limites visam assegurar a observância dos critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, evitando distorções orçamentárias e garantindo a autonomia administrativa e financeira do Ministério Público.
Os "limites estipulados na forma do § 3º" consubstanciam-se em balizas normativas delimitadoras do quantum orçamentário admissível, ex vi do preceito constitucional, a serem observadas ad nutum pelo Poder Executivo quando da consolidação da proposta orçamentária anual, em hipóteses de inércia do Ministério Público quanto à apresentação tempestiva de sua proposta. Tais limites, fixados em consonância com as diretrizes traçadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, visam resguardar o princípio da autonomia funcional e administrativa do Parquet, bem como evitar eventuais arbitrariedades ou supressões indevidas de recursos, in casu.