Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Explicação
O Ministério Público precisa preparar seu próprio orçamento, ou seja, planejar quanto vai gastar e onde vai investir seus recursos. No entanto, esse planejamento deve seguir os limites e regras definidos pela lei de diretrizes orçamentárias, que orienta como o dinheiro público deve ser usado.
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O Ministério Público precisa preparar seu próprio orçamento, ou seja, planejar quanto vai gastar e onde vai investir seus recursos. No entanto, esse planejamento deve seguir os limites e regras definidos pela lei de diretrizes orçamentárias, que orienta como o dinheiro público deve ser usado.
Perguntas
O que é a lei de diretrizes orçamentárias?
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A lei de diretrizes orçamentárias é uma regra que diz como o governo deve planejar e gastar o dinheiro público no próximo ano. Ela serve como um guia para que todos os órgãos, como o Ministério Público, saibam quanto podem gastar e em que podem investir. Assim, ninguém pode gastar mais do que está permitido nessa lei.
A lei de diretrizes orçamentárias, conhecida como LDO, é uma lei feita todo ano para organizar como o governo vai usar o dinheiro público no ano seguinte. Ela funciona como um mapa, mostrando as prioridades e os limites para os gastos do governo. Por exemplo, antes de fazer o orçamento detalhado, todos os órgãos, inclusive o Ministério Público, precisam seguir as orientações e limites definidos na LDO. Assim, a LDO ajuda a garantir que o dinheiro seja usado de maneira planejada e responsável.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é instrumento de planejamento previsto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece as metas e prioridades da administração pública federal para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) e dispondo sobre alterações na legislação tributária e política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. No caso do Ministério Público, a proposta orçamentária deve observar os limites fixados pela LDO, conforme determina o § 3º do art. 127 da CF/88.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, ex vi do art. 165, § 2º, da Constituição da República, consubstancia-se em diploma normativo de natureza programática, cuja finalidade precípua é estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública para o exercício financeiro vindouro, bem como dispor sobre as alterações na legislação tributária e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Destarte, a elaboração da proposta orçamentária pelo Ministério Público, nos termos do § 3º do art. 127 da Carta Magna, deve observar, ad strictum, os limites e balizas traçados pela mencionada lei, sob pena de vulneração ao princípio da legalidade orçamentária.
Por que o Ministério Público não pode fazer um orçamento sem limites?
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O Ministério Público não pode fazer um orçamento sem limites porque existe uma regra que diz quanto ele pode pedir e gastar. Essa regra serve para evitar exageros e garantir que o dinheiro público seja usado de forma justa para todos os órgãos do governo. Assim, o Ministério Público precisa seguir esses limites para não gastar mais do que o permitido.
O Ministério Público, assim como outros órgãos públicos, precisa planejar quanto vai gastar no ano seguinte. Porém, ele não pode simplesmente pedir qualquer valor que quiser. Existe uma lei chamada Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que define quanto cada órgão pode pedir e gastar, de acordo com o que o país pode pagar. Isso é importante porque o dinheiro público é limitado e precisa ser dividido entre várias áreas, como saúde, educação, segurança, etc. Se cada órgão fizesse um orçamento sem limites, faltaria dinheiro para outras áreas importantes. Por isso, o Ministério Público deve respeitar os limites definidos na LDO.
O Ministério Público, ao elaborar sua proposta orçamentária, está vinculado aos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 3º do art. 127 da Constituição Federal. Essa limitação visa assegurar a observância do equilíbrio fiscal, a racionalidade na alocação de recursos públicos e a compatibilidade com as metas e prioridades estabelecidas pelo Poder Legislativo. Portanto, a elaboração de proposta orçamentária sem observância desses limites seria inconstitucional e atentaria contra o princípio da legalidade orçamentária.
Consoante o disposto no § 3º do artigo 127 da Constituição da República, impõe-se ao Ministério Público a observância estrita dos ditames insertos na Lei de Diretrizes Orçamentárias ao proceder à confecção de sua proposta orçamentária. Tal limitação decorre do desiderato de resguardar o equilíbrio das finanças públicas, em consonância com os cânones da legalidade, da moralidade e da eficiência administrativa, não se admitindo, destarte, a elaboração de proposta orçamentária ad libitum, sob pena de vulneração ao princípio da supremacia do interesse público e à harmonia entre os poderes e instituições essenciais à Justiça.
Para que serve a proposta orçamentária elaborada pelo Ministério Público?
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A proposta orçamentária feita pelo Ministério Público serve para planejar quanto dinheiro ele vai precisar no ano seguinte e como esse dinheiro será usado. É como fazer uma lista de gastos para saber quanto vai custar o trabalho do Ministério Público, mas sempre seguindo as regras que o governo já definiu para não gastar mais do que pode.
A proposta orçamentária elaborada pelo Ministério Público é um documento onde essa instituição planeja todas as suas despesas e investimentos para o próximo ano. Isso inclui salários, compra de materiais, manutenção de prédios, entre outros gastos necessários para seu funcionamento. Porém, esse planejamento precisa obedecer aos limites e diretrizes estabelecidos pelo governo, por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Assim, o Ministério Público mostra de forma organizada quanto precisa para cumprir suas funções e garante que não vai pedir mais recursos do que é permitido.
A proposta orçamentária do Ministério Público tem a finalidade de estimar e discriminar as despesas e necessidades financeiras da instituição para o exercício subsequente, observando os parâmetros e limites fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. Trata-se de instrumento fundamental para assegurar a autonomia administrativa e financeira do Ministério Público, conforme previsto na Constituição Federal, e integra o processo de elaboração do orçamento público anual.
A confecção da proposta orçamentária pelo Ministério Público, ex vi do § 3º, consubstancia-se em prerrogativa institucional que visa à salvaguarda de sua autonomia funcional e administrativa, nos estritos lindes traçados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. Tal mister, inserto no processo de elaboração do orçamento público, traduz-se na formalização de estimativas de receitas e fixação de despesas, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, de modo a propiciar a adequada persecução das funções essenciais à justiça, nos termos do art. 127 da Carta Magna.