Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Explicação
O artigo diz que os trabalhadores das cidades e do campo têm direitos garantidos por lei, que servem para melhorar suas condições de vida. Além dos direitos listados nesse artigo, outros direitos também podem ser criados para esse mesmo objetivo.
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Explicação do Trecho
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O artigo diz que os trabalhadores das cidades e do campo têm direitos garantidos por lei, que servem para melhorar suas condições de vida. Além dos direitos listados nesse artigo, outros direitos também podem ser criados para esse mesmo objetivo.
Perguntas
O que significa "condição social" nesse contexto?
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"Condição social" aqui quer dizer a situação em que a pessoa vive, como ela trabalha, quanto ganha, se tem acesso a saúde, educação, moradia e outros direitos. Ou seja, é tudo o que faz parte da vida dela na sociedade. A lei quer garantir que esses direitos ajudem a pessoa a viver melhor.
No contexto do artigo 7º da Constituição, "condição social" refere-se ao conjunto de fatores que determinam o bem-estar do trabalhador, como salário, jornada de trabalho, acesso a direitos básicos (saúde, educação, lazer, moradia, segurança, etc.). A ideia é que os direitos trabalhistas não servem só para proteger o emprego, mas também para melhorar a qualidade de vida do trabalhador e de sua família. Por exemplo, quando a lei garante férias, descanso semanal, salário mínimo, ela está buscando melhorar essa "condição social".
No contexto do artigo 7º da CF/88, "condição social" designa o conjunto de aspectos que compõem a situação socioeconômica do trabalhador, abrangendo fatores como remuneração, jornada de trabalho, acesso a direitos fundamentais e garantias trabalhistas. O objetivo constitucional é promover a elevação do padrão de vida do trabalhador, garantindo-lhe dignidade, justiça social e inclusão, por meio da efetivação de direitos que visem à melhoria de sua posição na sociedade.
A expressão "condição social", inserta no artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, há de ser interpretada à luz dos princípios basilares do Direito do Trabalho e da ordem social constitucional. Trata-se de locus jurídico que abarca o status socioeconômico do laborista, compreendendo não apenas o quantum remuneratório, mas também o acesso a direitos fundamentais e prestações estatais que propiciem a ascensão e a dignificação do trabalhador no tecido social. Destarte, a norma constitucional visa à promoção do bem-estar social, em consonância com os postulados da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da justiça social, constituindo-se em verdadeiro vetor hermenêutico para a interpretação ampliativa dos direitos sociais.
Por que o artigo menciona tanto trabalhadores urbanos quanto rurais?
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O artigo fala tanto dos trabalhadores das cidades quanto dos do campo para deixar claro que todos eles têm os mesmos direitos. Assim, ninguém fica de fora, seja quem trabalha em fábricas, escritórios ou nas plantações e fazendas. A lei quer garantir que todos tenham proteção, não importa onde trabalhem.
A Constituição menciona trabalhadores urbanos e rurais para garantir que ambos os grupos sejam protegidos igualmente pela lei. Antes, era comum que trabalhadores do campo tivessem menos direitos que os das cidades. Ao citar explicitamente os dois, a Constituição deixa claro que todos, independentemente de onde trabalham, têm acesso aos mesmos direitos sociais, como salário mínimo, férias e aposentadoria. Isso evita discriminação e garante justiça para todos os trabalhadores.
O artigo 7º da Constituição Federal de 1988 expressamente inclui trabalhadores urbanos e rurais para assegurar a universalização dos direitos sociais trabalhistas, eliminando distinções históricas existentes entre categorias profissionais em razão do local de prestação do serviço. Tal previsão visa garantir isonomia material, conferindo a ambos os segmentos o mesmo patamar mínimo de proteção social.
O venerando artigo 7º da Magna Carta, ao aludir, de forma expressa, aos trabalhadores urbanos e rurais, consubstancia a inequívoca intenção do constituinte originário de estender o manto protetivo dos direitos sociais laborais a todas as categorias laborativas, independentemente do locus da prestação de serviços. Destarte, rechaça-se, ex tunc, qualquer discrimen outrora perpetrado entre operários citadinos e laboristas do campo, consagrando-se, assim, o princípio da isonomia e a máxima efetividade dos direitos fundamentais sociais, em consonância com o desiderato de justiça social preconizado pelo texto constitucional.
O que são "direitos sociais"?
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Direitos sociais são benefícios e proteções que o governo garante para ajudar as pessoas a terem uma vida melhor. Eles incluem coisas como o direito ao trabalho, ao descanso, à saúde, à educação e à aposentadoria. Esses direitos servem para garantir que todos tenham condições mínimas para viver com dignidade.
Direitos sociais são garantias que o Estado oferece para que as pessoas possam viver com dignidade e bem-estar. Eles protegem áreas essenciais da vida, como trabalho, saúde, educação, moradia, lazer e segurança. Por exemplo, o direito a férias, ao salário mínimo, à aposentadoria e à assistência médica são direitos sociais. O objetivo é reduzir as desigualdades e melhorar a qualidade de vida de todos, especialmente dos mais vulneráveis.
Direitos sociais são prerrogativas fundamentais previstas na Constituição Federal, destinadas a assegurar condições mínimas de existência digna aos indivíduos, especialmente no âmbito das relações trabalhistas, previdenciárias e assistenciais. São exemplos: direito ao trabalho, à saúde, à educação, à moradia, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, entre outros, conforme elencados nos artigos 6º e 7º da CF/88.
Os direitos sociais, insculpidos no Título II, Capítulo II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstanciam-se em garantias fundamentais de segunda geração, de matiz prestacional, cujo desiderato é propiciar ao indivíduo condições existenciais mínimas, promovendo a justiça social e a redução das desigualdades. Tais direitos, exemplificativamente arrolados nos artigos 6º e 7º da Carta Magna, abarcam, inter alia, o direito ao trabalho digno, à saúde, à educação, à moradia, à previdência e à assistência social, constituindo-se em imperativos ético-jurídicos de observância cogente pelo Estado e pela sociedade.