Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Explicação
O Ministério Público tem liberdade para tomar decisões sobre como funciona e se organiza, sem depender de outros órgãos. Ele pode sugerir ao Legislativo a criação ou extinção de cargos e serviços, contratar pessoas por concurso público e definir salários e planos de carreira. Tudo isso deve seguir regras previstas em lei e respeitar limites de gastos públicos.
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O Ministério Público tem liberdade para tomar decisões sobre como funciona e se organiza, sem depender de outros órgãos. Ele pode sugerir ao Legislativo a criação ou extinção de cargos e serviços, contratar pessoas por concurso público e definir salários e planos de carreira. Tudo isso deve seguir regras previstas em lei e respeitar limites de gastos públicos.
Perguntas
O que significa "autonomia funcional e administrativa" no contexto do Ministério Público?
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"Autonomia funcional e administrativa" quer dizer que o Ministério Público tem liberdade para decidir como vai trabalhar e se organizar. Ele pode escolher como vai dividir as tarefas, contratar pessoas por concurso, criar ou acabar com cargos, e decidir sobre salários, sem depender de outros órgãos do governo para isso. Mas tudo precisa seguir as leis e os limites de dinheiro público.
Quando dizemos que o Ministério Público tem "autonomia funcional e administrativa", estamos dizendo que ele tem liberdade para agir e se organizar sem depender de ordens de outros poderes, como o Executivo ou o Judiciário. Por exemplo, ele pode propor a criação de novos cargos ou acabar com cargos que não precisa mais, contratar funcionários por concurso, e definir salários e planos de carreira para seus servidores. Isso garante que o Ministério Público possa cumprir seu papel de fiscalizar e defender a sociedade com independência, sem sofrer pressões externas. Porém, ele ainda precisa seguir as regras previstas em lei e respeitar o orçamento público.
A expressão "autonomia funcional e administrativa", no contexto do Ministério Público, refere-se à prerrogativa constitucional conferida à instituição para gerir seus próprios atos e estrutura interna, sem subordinação a outros poderes. A autonomia funcional garante independência na atuação de seus membros, especialmente na promoção de ações judiciais e extrajudiciais. A autonomia administrativa permite ao Ministério Público propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos, prover seus quadros por concurso público, estabelecer política remuneratória e planos de carreira, bem como gerir sua organização e funcionamento, nos termos da lei e observados os limites orçamentários.
A autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, insculpida no § 2º do art. 127 da Carta Magna, consubstancia-se na prerrogativa institucional de autogoverno, conferindo-lhe independência para o exercício de suas funções essenciais à justiça, eximindo-o de qualquer subordinação hierárquica aos demais poderes da República. Tal autonomia compreende, de um lado, a liberdade funcional de seus membros para a promoção da ação penal pública e demais atribuições legais, e, de outro, a faculdade de, observados os ditames do art. 169 da Constituição, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos e serviços auxiliares, prover seus quadros mediante concurso público, bem como disciplinar sua política remuneratória e planos de carreira, tudo sob o manto da lei específica que rege sua organização e funcionamento. Trata-se, pois, de garantia institucional que visa resguardar a independência e a imparcialidade ministeriais, elementos essenciais à tutela da ordem jurídica e do regime democrático.
Para que serve o concurso público de provas ou de provas e títulos mencionado no trecho?
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O concurso público serve para escolher, de forma justa e aberta, quem vai trabalhar no Ministério Público. As pessoas fazem provas (e, às vezes, também apresentam títulos, como diplomas ou experiências) para mostrar que têm capacidade para o cargo. Assim, só entram os mais preparados, sem favoritismo.
O concurso público de provas ou de provas e títulos é uma forma de selecionar pessoas para trabalhar no Ministério Público. Ele garante que todos tenham a mesma chance de concorrer a um cargo, sendo avaliados por meio de provas escritas e, em alguns casos, também por análise de títulos (como diplomas ou experiência profissional). Isso evita indicações pessoais e garante que os melhores candidatos sejam escolhidos, promovendo justiça e eficiência no serviço público.
O concurso público de provas ou de provas e títulos destina-se ao provimento dos cargos e serviços auxiliares do Ministério Público, conforme previsto no § 2º do art. 127 da CF/88. Trata-se de procedimento seletivo obrigatório, que visa assegurar a impessoalidade, a moralidade e a eficiência na administração pública, em observância ao princípio do acesso igualitário aos cargos públicos.
O certame público, seja mediante provas ou mediante provas e títulos, consubstancia-se em mecanismo constitucionalmente previsto para o provimento dos cargos e serviços auxiliares do Parquet, ex vi do art. 127, § 2º, da Carta Magna. Tal expediente visa resguardar os princípios basilares da Administração Pública, notadamente o da isonomia, impessoalidade e meritocracia, afastando-se, destarte, quaisquer práticas de favoritismo ou clientelismo, em consonância com os cânones do Estado Democrático de Direito.
O que são "política remuneratória" e "planos de carreira"?
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Política remuneratória é o jeito como o órgão decide quanto cada pessoa vai ganhar de salário. Já planos de carreira são as regras que mostram como alguém pode crescer no trabalho, subir de cargo e ganhar mais dentro do órgão. É como um caminho para evoluir na profissão.
Política remuneratória é o conjunto de regras e decisões sobre quanto cada servidor do Ministério Público vai receber de salário e benefícios. Isso inclui salários iniciais, aumentos, gratificações e outros tipos de pagamento. Já os planos de carreira são como um roteiro que mostra quais são os cargos dentro do órgão, o que é preciso para ser promovido e como uma pessoa pode crescer profissionalmente lá dentro. Por exemplo, um servidor pode começar em um cargo inicial e, com experiência e cursos, subir para cargos mais altos, com salários melhores.
Política remuneratória refere-se ao conjunto de normas e diretrizes que disciplinam a fixação, reajuste e estruturação dos vencimentos, vantagens e benefícios dos membros e servidores do Ministério Público. Planos de carreira consistem na organização sistemática dos cargos, critérios de progressão funcional, promoções e desenvolvimento profissional, estabelecendo as condições para ascensão funcional e evolução salarial no âmbito da instituição.
A política remuneratória, in casu, consubstancia-se no arcabouço normativo que disciplina a estipulação, revisão e atualização dos estipêndios, proventos e demais vantagens pecuniárias dos integrantes do Ministério Público, observando-se os preceitos constitucionais e legais atinentes à matéria. Os planos de carreira, por sua vez, constituem-se em instrumentos jurídicos que delineiam a estruturação hierárquica dos cargos, os requisitos para ascensão funcional, critérios de progressão e promoção, bem como os mecanismos de valorização e desenvolvimento profissional dos servidores e membros da instituição, tudo em estrita consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência.
Por que a lei precisa tratar sobre a organização e funcionamento do Ministério Público?
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A lei precisa falar sobre como o Ministério Público funciona para garantir que ele trabalhe direito, de forma organizada e independente. Assim, todo mundo sabe quais são as regras, quem faz o quê e como as coisas devem acontecer lá dentro. Isso evita confusão e protege o trabalho do Ministério Público, que é muito importante para a justiça.
A lei trata da organização e funcionamento do Ministério Público para garantir que ele tenha regras claras sobre sua estrutura, seus cargos, como as pessoas entram e trabalham lá, e como são tomadas as decisões internas. Isso é importante porque o Ministério Público tem um papel fundamental na defesa da sociedade e precisa atuar com independência, sem interferências externas. Por exemplo, se não houvesse uma lei dizendo como criar cargos ou como escolher os promotores, poderia haver bagunça ou favorecimento. Assim, a lei ajuda a manter tudo transparente, organizado e justo.
A necessidade de previsão legal para a organização e funcionamento do Ministério Público decorre do princípio da legalidade e da autonomia institucional conferida pela Constituição Federal. A lei específica define a estrutura organizacional, as atribuições dos órgãos e membros, os critérios para provimento de cargos, a política remuneratória e os planos de carreira, assegurando a efetividade da autonomia funcional e administrativa, bem como a observância dos limites orçamentários previstos no art. 169 da CF/88.
Imperioso se faz que a lei discipline a organização e o funcionamento do Ministério Público, ex vi do postulado da reserva legal e em consonância com o princípio da autonomia institucional, consagrado no art. 127, §2º, da Carta Magna. Tal desiderato visa a resguardar a independência funcional e administrativa do Parquet, delineando, de modo inequívoco, as balizas estruturais, as competências e os procedimentos atinentes à criação e extinção de cargos, provimento mediante certame público, política remuneratória e planos de carreira, tudo sob o manto da legalidade estrita e do controle orçamentário, ad litteram o disposto no art. 169 da Constituição da República.
O que é o art. 169, citado como referência no trecho?
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O art. 169 é uma parte da Constituição que fala sobre limites de gastos com salários de servidores públicos. Ele diz que órgãos como o Ministério Público só podem criar cargos, contratar pessoas ou aumentar salários se houver dinheiro suficiente no orçamento. Ou seja, não podem gastar mais do que o permitido.
O artigo 169 da Constituição Federal trata das regras para o gasto com pessoal, ou seja, com salários e benefícios dos servidores públicos. Ele estabelece que a criação de novos cargos, aumento de salários ou contratação de mais pessoas só pode acontecer se houver previsão de dinheiro para isso no orçamento do órgão. Assim, mesmo que o Ministério Público tenha autonomia para propor mudanças em sua estrutura, ele precisa respeitar esses limites financeiros impostos pelo art. 169 para não comprometer as contas públicas.
O art. 169 da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a obrigatoriedade de observância dos limites de despesa com pessoal ativo e inativo nos entes federativos. Determina que a criação de cargos, empregos e funções, bem como a alteração de estrutura de carreiras e a concessão de vantagens, só poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Portanto, a autonomia do Ministério Público para propor tais medidas está condicionada ao cumprimento desses requisitos.
O artigo 169 da Carta Magna de 1988 consagra o princípio da responsabilidade fiscal no tocante à gestão da folha de pagamento dos entes públicos, estabelecendo balizas inafastáveis à criação, provimento e extinção de cargos, bem como à concessão de quaisquer vantagens pecuniárias, condicionando tais atos à existência de prévia dotação orçamentária e à observância dos limites prudenciais fixados em lei complementar, notadamente a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Destarte, a autonomia funcional e administrativa do Parquet, conquanto assegurada, encontra-se adstrita à estrita observância dos ditames do art. 169, sob pena de violação ao equilíbrio das finanças públicas e à legalidade orçamentária.