Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Explicação
O Ministério Público deve seguir três princípios: unidade (funciona como um só órgão, mesmo com vários membros), indivisibilidade (os promotores podem ser substituídos uns pelos outros sem prejuízo para o processo) e independência funcional (cada membro tem liberdade para tomar decisões técnicas, sem interferência de superiores).
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O Ministério Público deve seguir três princípios: unidade (funciona como um só órgão, mesmo com vários membros), indivisibilidade (os promotores podem ser substituídos uns pelos outros sem prejuízo para o processo) e independência funcional (cada membro tem liberdade para tomar decisões técnicas, sem interferência de superiores).
Perguntas
O que significa, na prática, o princípio da unidade dentro do Ministério Público?
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O princípio da unidade quer dizer que, mesmo tendo muitos promotores e procuradores trabalhando em diferentes lugares, o Ministério Público funciona como se fosse uma só instituição. Não importa quem está atuando em um caso, todos representam o mesmo órgão, com os mesmos objetivos e responsabilidades.
Na prática, o princípio da unidade significa que o Ministério Público, apesar de ser composto por muitos promotores e procuradores espalhados pelo país, é considerado um só órgão. Todos os seus membros atuam em nome da instituição, e não em nome próprio. Por exemplo, se um promotor de justiça sai de férias e outro assume seu lugar em um processo, isso não muda nada para quem está sendo processado: o Ministério Público continua sendo o mesmo, com a mesma autoridade e função. Assim, garante-se que a atuação seja uniforme e coordenada em todo o país.
O princípio da unidade, previsto no art. 127, § 1º, da CF/88, implica que o Ministério Público constitui uma única instituição, independentemente da quantidade de seus membros ou da divisão de atribuições internas. Todos os membros atuam em nome do órgão, e não individualmente, conferindo coesão e uniformidade à sua atuação, sem prejuízo das autonomias funcionais previstas na própria Constituição.
O princípio da unidade, insculpido no art. 127, § 1º, da Constituição Federal, consubstancia a concepção de que o Ministério Público, conquanto integrado por múltiplos membros, constitui unum corpus, sendo dotado de personalidade institucional una e indivisível. Destarte, cada membro, ao exercer suas atribuições, age em nome da instituição ministerial, e não em nome próprio, o que assegura a homogeneidade e a coerência da atuação ministerial, ex vi legis, resguardando-se, assim, a unidade de propósitos e a identidade funcional do Parquet.
Por que a independência funcional é importante para os membros do Ministério Público?
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A independência funcional é importante porque garante que cada promotor ou procurador do Ministério Público possa tomar suas próprias decisões, sem ser obrigado a seguir ordens de chefes ou de outras pessoas. Assim, eles podem agir de forma justa, sem sofrer pressão para mudar sua opinião ou decisão.
A independência funcional permite que cada membro do Ministério Público, como promotores e procuradores, atue de acordo com sua consciência e entendimento da lei, sem precisar obedecer ordens de superiores hierárquicos sobre como decidir em cada caso. Por exemplo, se um promotor acha que deve denunciar alguém, ele pode fazer isso mesmo que seu chefe pense diferente. Isso ajuda a garantir que as decisões sejam justas e imparciais, protegendo a sociedade de possíveis abusos de poder ou influências externas.
A independência funcional assegura aos membros do Ministério Público autonomia para formar sua convicção jurídica nos processos sob sua responsabilidade, sem subordinação hierárquica quanto ao mérito de seus atos funcionais. Tal princípio visa resguardar a imparcialidade e a efetividade da atuação ministerial, prevenindo interferências indevidas, seja de superiores, seja de terceiros, e garantindo a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
A independência funcional, corolário maior da atuação ministerial, consubstancia-se na prerrogativa conferida aos membros do Parquet de exarar juízos de valor e praticar atos próprios de suas atribuições sem sujeição a injunções hierárquicas ou heterônomas, ex vi do art. 127, § 1º, da Carta Magna. Tal postulado visa resguardar a autonomia técnico-jurídica do Ministério Público, permitindo que seus agentes, no exercício de suas funções, atuem secundum conscientiam, imunes a pressões exógenas, em prol da tutela da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, em consonância com os princípios do Estado Democrático de Direito.
Para que serve o princípio da indivisibilidade no trabalho do Ministério Público?
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O princípio da indivisibilidade serve para que qualquer promotor ou procurador possa atuar em um caso do Ministério Público, sem que isso prejudique o andamento do processo. Ou seja, não importa qual membro está cuidando do caso: todos representam o Ministério Público como um todo. Se um promotor sair de férias, outro pode assumir seu lugar normalmente.
O princípio da indivisibilidade significa que o Ministério Público age como um só corpo, mesmo tendo vários promotores e procuradores. Isso quer dizer que, em um processo, não importa qual membro está atuando: qualquer um pode ser substituído por outro sem que o caso precise recomeçar ou que haja prejuízo para as partes. Por exemplo, se um promotor começa um processo e precisa se afastar, outro pode assumir e continuar o trabalho normalmente, pois ambos representam a mesma instituição. Assim, o trabalho do Ministério Público não para e mantém sua eficiência.
O princípio da indivisibilidade, previsto no art. 127, § 1º, da CF/88, implica que os membros do Ministério Público não têm atuação processual individualizada, mas sim institucional. Dessa forma, qualquer membro pode ser substituído por outro no curso do processo, sem necessidade de nova manifestação das partes, pois todos agem em nome da instituição. Tal princípio visa garantir a continuidade da atuação ministerial e a impessoalidade na defesa dos interesses tutelados.
O princípio da indivisibilidade, insculpido no § 1º do art. 127 da Carta Magna, consubstancia a premissa de que os membros do Parquet, conquanto dotados de independência funcional, não atuam em nome próprio, mas sim como longa manus da instituição, cuja personalidade jurídica é una e indivisível. Destarte, a substituição de um Promotor ou Procurador por outro, no curso de determinado feito, opera-se ex officio, sem que tal vicissitude acarrete nulidade ou prejuízo processual, eis que todos os membros ministeriais agem ut universitas, em prol da defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da coletividade.