Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
Explicação
O texto diz que, quando for necessário para garantir um julgamento justo e eficiente, o juiz deve ir pessoalmente até o local onde está acontecendo o conflito de terras. Isso ajuda o juiz a entender melhor a situação e tomar decisões mais adequadas. A presença do juiz no local não é obrigatória em todos os casos, apenas quando for realmente importante para o processo. O objetivo é melhorar a qualidade da justiça nesses casos específicos.
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O texto diz que, quando for necessário para garantir um julgamento justo e eficiente, o juiz deve ir pessoalmente até o local onde está acontecendo o conflito de terras. Isso ajuda o juiz a entender melhor a situação e tomar decisões mais adequadas. A presença do juiz no local não é obrigatória em todos os casos, apenas quando for realmente importante para o processo. O objetivo é melhorar a qualidade da justiça nesses casos específicos.
Perguntas
O que significa "prestação jurisdicional eficiente" nesse contexto?
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"Prestação jurisdicional eficiente" quer dizer que a justiça deve funcionar bem e rápido. No caso do juiz, significa que ele deve fazer o possível para resolver o problema das pessoas de forma justa, clara e sem demora. Se para isso for importante ele ir até o lugar do conflito, ele deve ir, para entender melhor o que está acontecendo e tomar uma decisão correta.
Quando falamos em "prestação jurisdicional eficiente", estamos dizendo que o trabalho da Justiça deve ser feito de maneira que realmente resolva os problemas das pessoas, sem enrolação ou demora desnecessária. No contexto do artigo, isso significa que o juiz precisa agir para garantir que a decisão sobre o conflito de terras seja justa e baseada na realidade. Por isso, se for importante para entender o caso, o juiz pode ir até o local do conflito. Assim, ele vê com os próprios olhos o que está acontecendo e pode julgar melhor, tornando o processo mais eficiente e justo para todos os envolvidos.
No contexto do artigo 126, parágrafo único, da Constituição Federal, "prestação jurisdicional eficiente" refere-se à atuação do Poder Judiciário de modo a garantir celeridade, efetividade e adequação na resolução dos litígios. Implica que o juiz deve adotar todas as providências necessárias para assegurar que a tutela jurisdicional seja prestada de forma célere, precisa e apta a solucionar o conflito, inclusive mediante a sua presença in loco, sempre que tal medida se mostrar indispensável para a correta compreensão dos fatos e adequada prestação jurisdicional.
A expressão "prestação jurisdicional eficiente", exarada no parágrafo único do artigo 126 da Carta Magna, consubstancia o desiderato de que o Judiciário atue com presteza, eficácia e efetividade, de modo a propiciar a entrega da tutela jurisdicional em tempo razoável e com acurácia suficiente à pacificação social. Tal desiderato impõe ao magistratus a adoção de diligências que se revelem necessárias ad perpetuam rei memoriam, inclusive sua presença física no locus litígioso, ex vi legis, quando tal medida se afigure sine qua non para a exata compreensão da quaestio facti e, por conseguinte, para a realização do escopo jurisdicional em sua máxima plenitude.
Por que a presença do juiz no local pode ser importante em conflitos de terras?
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Quando o juiz vai até o lugar onde está acontecendo o problema de terra, ele consegue ver com os próprios olhos o que está acontecendo. Assim, entende melhor a situação, vê como é o terreno, onde ficam as coisas e pode conversar com as pessoas do local. Isso ajuda o juiz a tomar uma decisão mais justa e correta sobre quem tem direito à terra.
A presença do juiz no local do conflito de terras é importante porque permite que ele compreenda melhor a realidade do problema. Muitas vezes, apenas ler documentos ou ouvir testemunhas não é suficiente para entender detalhes do terreno, como limites, cercas ou ocupações. Ao visitar o local, o juiz pode observar pessoalmente as condições, conversar com as partes envolvidas e perceber detalhes que poderiam passar despercebidos no processo. Isso torna a decisão mais justa e adequada à situação real, garantindo que a justiça seja feita de forma mais eficiente.
A presença do juiz no local do litígio fundiário, conforme previsto no parágrafo único do art. 126 da CF/88, visa propiciar a adequada instrução processual, permitindo a colheita direta de elementos probatórios in loco. Tal medida contribui para a formação do convencimento judicial, especialmente em casos em que a análise documental e testemunhal se mostra insuficiente para esclarecer questões fáticas relevantes à lide, como a delimitação de áreas, a existência de benfeitorias ou a caracterização da posse.
A ratio essendi do parágrafo único do art. 126 da Constituição Federal reside na necessidade de propiciar ao magistratus, ex officio, a possibilidade de realizar inspeção judicial in loco, quando tal diligência se revelar imprescindível à escorreita prestação jurisdicional. Trata-se de medida de caráter excepcional, a ser utilizada ad nutum judicis, com o desiderato de propiciar maior acurácia na apreciação das quaestiones facti, notadamente nos conflitos agrários, onde a análise empírica do locus do litígio pode ser determinante para a justa composição da lide, em consonância com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Em que situações o juiz decide ir até o local do litígio?
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O juiz decide ir até o local do problema quando acha que isso vai ajudar a entender melhor a situação. Por exemplo, se há uma briga por um pedaço de terra e as informações no papel não são suficientes, ele pode ir lá ver com os próprios olhos. Ele só faz isso quando acha que é mesmo necessário para tomar uma decisão justa.
O juiz vai até o local do litígio, ou seja, onde está acontecendo o conflito, quando acredita que isso é importante para julgar melhor o caso. Imagine uma disputa por um terreno em que as partes mostram mapas diferentes e contam histórias opostas sobre o que existe ali. Se o juiz achar que só vendo de perto vai conseguir entender quem está certo, ele pode visitar o local. Isso não acontece sempre, mas é uma ferramenta para garantir que a decisão seja a mais justa possível.
O juiz poderá determinar a realização de inspeção judicial in loco sempre que entender ser imprescindível para a adequada formação de seu convencimento, visando à eficiente prestação jurisdicional. Tal medida é discricionária e subsidiária, sendo utilizada quando os elementos constantes dos autos se mostrarem insuficientes para a correta apreciação da controvérsia, especialmente em demandas fundiárias e agrárias.
Ex vi legis, o magistrado, no escopo de assegurar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, poderá, ad nutum, deslocar-se até o locus litiginoso, mormente quando a complexidade fática ou a singularidade da controvérsia assim o exigirem, notadamente em demandas de natureza fundiária, consoante o disposto no parágrafo único do art. 126 da Carta Magna. Tal prerrogativa visa propiciar ao julgador a percepção direta dos elementos probatórios, in loco, em homenagem aos princípios do devido processo legal e da verdade real.
O que é considerado "local do litígio"?
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O "local do litígio" é o lugar onde está acontecendo o problema ou a disputa. No caso de conflitos de terra, é o pedaço de terra ou a fazenda onde as pessoas estão brigando pelo direito de usar ou possuir. É lá que o juiz pode ir para ver de perto o que está acontecendo.
Quando falamos em "local do litígio", estamos nos referindo ao lugar físico onde existe a disputa judicial, ou seja, onde está ocorrendo o problema que levou as pessoas a procurarem a Justiça. Por exemplo, se duas pessoas estão brigando por um pedaço de terra, o local do litígio é exatamente esse pedaço de terra. O juiz pode ir até lá para entender melhor a situação, ver o terreno, conversar com as partes envolvidas e, assim, tomar uma decisão mais justa.
O "local do litígio" corresponde ao espaço físico onde se materializa a controvérsia objeto da demanda judicial, especialmente em conflitos fundiários. No contexto do art. 126, parágrafo único, da CF/88, refere-se ao imóvel rural ou área agrária cujo domínio, posse ou utilização está sendo discutido judicialmente, cabendo ao magistrado, quando necessário, deslocar-se até esse local para melhor instrução do feito.
O vocábulo "local do litígio", à luz do disposto no parágrafo único do art. 126 da Carta Magna, consubstancia-se no locus in quo se radica a controvérsia jurídica, mormente em se tratando de dissídios fundiários. Trata-se do espaço territorial onde se verifica a res in iudicium deducta, sendo imperioso, ad efficaciam jurisdictio, que o magistratus, ex officio, possa ali comparecer, propiciando maior acurácia na prestação jurisdicional.