Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO VIII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

Explicação

O texto diz que, quando for necessário para garantir um julgamento justo e eficiente, o juiz deve ir pessoalmente até o local onde está acontecendo o conflito de terras. Isso ajuda o juiz a entender melhor a situação e tomar decisões mais adequadas. A presença do juiz no local não é obrigatória em todos os casos, apenas quando for realmente importante para o processo. O objetivo é melhorar a qualidade da justiça nesses casos específicos.
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