Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO VIII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

O artigo diz que o Tribunal de Justiça de cada Estado pode sugerir a criação de varas (ou seja, setores específicos do Judiciário) só para resolver disputas sobre terras rurais. Essas varas teriam competência exclusiva para tratar de conflitos agrários, ou seja, tudo relacionado à posse e uso da terra no campo.
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