Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
O Tribunal de Justiça deve criar a chamada justiça itinerante, que leva juízes e audiências para diferentes lugares dentro do Estado, usando espaços públicos ou da comunidade. Isso facilita o acesso das pessoas à Justiça, especialmente em locais onde não há fórum fixo.
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O Tribunal de Justiça deve criar a chamada justiça itinerante, que leva juízes e audiências para diferentes lugares dentro do Estado, usando espaços públicos ou da comunidade. Isso facilita o acesso das pessoas à Justiça, especialmente em locais onde não há fórum fixo.
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O que é justiça itinerante?
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Justiça itinerante é quando juízes e funcionários do tribunal vão até cidades ou bairros onde não existe um fórum, usando escolas ou outros prédios públicos para fazer audiências e resolver problemas das pessoas. Assim, quem mora longe do centro também consegue acessar a Justiça sem precisar viajar muito.
A justiça itinerante é um serviço criado para aproximar o Judiciário das pessoas que moram em lugares distantes ou que não têm um fórum fixo por perto. Funciona assim: equipes do tribunal, incluindo juízes, vão até essas comunidades, muitas vezes usando escolas, centros comunitários ou outros prédios públicos para realizar audiências, receber documentos e resolver processos. Isso facilita muito a vida de quem teria dificuldade para se deslocar até a sede do fórum, garantindo que todos tenham acesso ao sistema de Justiça.
A justiça itinerante consiste na atuação descentralizada do Poder Judiciário, por meio da instalação temporária de unidades jurisdicionais em localidades desprovidas de sede judicial permanente, utilizando-se de equipamentos públicos ou comunitários. Visa assegurar o acesso à Justiça, promovendo audiências e demais atos processuais nos limites territoriais da jurisdição do Tribunal de Justiça, conforme previsão constitucional e regulamentação infralegal.
A justiça itinerante, ex vi do § 7º do art. 125 da Constituição Federal, consubstancia-se na materialização do princípio do amplo acesso à jurisdição, mediante a instalação, ad hoc, de atividades judicantes fora das sedes forenses ordinárias, valendo-se de logradouros públicos ou comunitários, com o escopo de propiciar a prestação jurisdicional in loco, mormente em regiões desprovidas de aparelhamento judiciário permanente, em estrita observância ao postulado da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF).
O que são "equipamentos públicos e comunitários" nesse contexto?
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"Equipamentos públicos e comunitários" são lugares e espaços que pertencem ao governo ou à comunidade, como escolas, postos de saúde, centros comunitários, praças e outros locais onde as pessoas se reúnem. No caso da justiça itinerante, esses espaços são usados para fazer audiências e outros trabalhos da Justiça, facilitando para quem mora longe dos fóruns tradicionais.
Quando a lei fala em "equipamentos públicos e comunitários", está se referindo a espaços e estruturas que servem à população em geral, como escolas, ginásios, postos de saúde, centros culturais, associações de bairro e até igrejas ou salões comunitários. Esses locais são escolhidos porque são de fácil acesso para a comunidade e já fazem parte do cotidiano das pessoas. Assim, a Justiça pode se aproximar da população, realizando audiências e outros serviços nesses espaços, especialmente em cidades pequenas ou regiões afastadas onde não há um prédio próprio do Judiciário.
No contexto do § 7º do art. 125 da CF/88, "equipamentos públicos e comunitários" referem-se a bens imóveis e instalações de uso coletivo, pertencentes ao poder público ou à coletividade, destinados à prestação de serviços públicos ou à realização de atividades de interesse comum. Tais equipamentos incluem, exemplificativamente, escolas públicas, centros comunitários, unidades básicas de saúde e demais espaços públicos aptos a sediar as atividades da justiça itinerante, viabilizando o exercício da jurisdição em localidades desprovidas de fórum permanente.
No escólio do parágrafo sétimo do art. 125 da Carta Magna, a expressão "equipamentos públicos e comunitários" deve ser compreendida, em sentido lato, como loci destinados à fruição coletiva, sejam eles de titularidade estatal ou pertencentes à comunidade local, consubstanciando-se em edificações e instalações que propiciam a realização de atividades de interesse público ou comunitário. Tais equipamentos, a exemplo de logradouros, estabelecimentos de ensino, centros de convivência e outros congêneres, constituem-se em instrumentos de efetivação do princípio do acesso à Justiça, notadamente no âmbito da justiça itinerante, ex vi do desiderato constitucional de democratização jurisdicional.
Por que a justiça itinerante é importante para a população?
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A justiça itinerante é importante porque leva o serviço dos juízes para perto das pessoas, principalmente para quem mora longe das cidades grandes ou onde não tem fórum. Assim, fica mais fácil para todo mundo resolver problemas na Justiça, sem precisar viajar muito ou gastar dinheiro.
A justiça itinerante é fundamental porque aproxima o Poder Judiciário da população, principalmente daqueles que vivem em áreas rurais, comunidades distantes ou cidades pequenas, onde normalmente não existe um fórum fixo. Imagine, por exemplo, uma pessoa que mora em um vilarejo afastado e precisa resolver um problema judicial, como uma questão de pensão ou de vizinhança. Sem a justiça itinerante, ela teria que viajar até a cidade grande, o que pode ser caro e demorado. Com a justiça itinerante, juízes e servidores vão até essas localidades, usando escolas, centros comunitários ou outros espaços públicos, tornando o acesso à Justiça mais fácil, rápido e menos custoso para todos.
A justiça itinerante é relevante para a população porque concretiza o princípio do acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, ao descentralizar a prestação jurisdicional. Por meio da justiça itinerante, o Tribunal de Justiça promove a realização de audiências e atos processuais em localidades desprovidas de estrutura judiciária permanente, utilizando-se de equipamentos públicos e comunitários, conforme determina o § 7º do art. 125 da CF/88. Tal mecanismo visa mitigar barreiras geográficas e socioeconômicas, ampliando a efetividade da tutela jurisdicional.
A relevância da justiça itinerante, ex vi do § 7º do art. 125 da Constituição da República, reside na materialização do postulado do amplo acesso à jurisdição, corolário do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88). Ao propiciar a instalação de unidades judiciárias móveis, em consonância com o desiderato de facilitar o jus postulandi aos jurisdicionados residentes em rincões longínquos ou de difícil acesso, o Tribunal de Justiça, valendo-se de equipamentos públicos e comunitários, mitiga óbices de ordem logística e socioeconômica, promovendo, destarte, a democratização do acesso à prestação jurisdicional e a efetividade dos direitos fundamentais.