Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO VIII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

O Tribunal de Justiça deve criar a chamada justiça itinerante, que leva juízes e audiências para diferentes lugares dentro do Estado, usando espaços públicos ou da comunidade. Isso facilita o acesso das pessoas à Justiça, especialmente em locais onde não há fórum fixo.
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