Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
O Tribunal de Justiça de um Estado pode criar Câmaras regionais, que são divisões em diferentes regiões, para facilitar o acesso das pessoas à Justiça. Isso significa que processos podem ser julgados mais perto de onde as partes moram, sem precisar ir até a capital. O objetivo é garantir que todos tenham facilidade para acompanhar e participar dos seus processos em todas as etapas.
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O Tribunal de Justiça de um Estado pode criar Câmaras regionais, que são divisões em diferentes regiões, para facilitar o acesso das pessoas à Justiça. Isso significa que processos podem ser julgados mais perto de onde as partes moram, sem precisar ir até a capital. O objetivo é garantir que todos tenham facilidade para acompanhar e participar dos seus processos em todas as etapas.
Perguntas
O que são Câmaras regionais dentro do Tribunal de Justiça?
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Câmaras regionais são como filiais do Tribunal de Justiça em diferentes cidades ou regiões do Estado. Elas servem para que as pessoas não precisem viajar até a capital para resolver seus processos. Assim, fica mais fácil e rápido para todo mundo ter acesso à Justiça perto de onde mora.
As Câmaras regionais são divisões do Tribunal de Justiça que funcionam em cidades diferentes da capital. Imagine que o Tribunal de Justiça é como uma escola central, mas, para facilitar a vida dos alunos que moram longe, ela cria pequenas sedes em outros bairros. Isso faz com que as pessoas possam resolver seus problemas judiciais sem precisar ir até a capital do Estado, tornando o acesso à Justiça mais prático e justo para todos. Por exemplo, se alguém mora no interior, pode acompanhar seu processo e participar das audiências em uma dessas Câmaras regionais, sem grandes deslocamentos.
Câmaras regionais, previstas no § 6º do art. 125 da CF/88, são órgãos fracionários do Tribunal de Justiça instituídos em regiões distintas da sede do Tribunal, com competência jurisdicional delimitada territorialmente. Sua finalidade é descentralizar as atividades judicantes, assegurando o pleno acesso à Justiça em todas as fases processuais, conforme as necessidades regionais e a distribuição geográfica da população.
As Câmaras regionais, hodiernamente contempladas no § 6º do art. 125 da Carta Magna, constituem emanações descentralizadas do Tribunal de Justiça, erigidas com o desiderato de propiciar maior capilaridade jurisdicional e efetividade ao princípio do amplo acesso à Justiça. Tais órgãos judicantes, dotados de competência ratione loci, visam mitigar eventuais óbices decorrentes da centralização forense, permitindo que o jus postulandi seja exercido in totum, em todas as fases do iter processual, sem que o jurisdicionado reste adstrito à sede do Tribunal.
Para que serve o funcionamento descentralizado do Tribunal de Justiça?
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O funcionamento descentralizado do Tribunal de Justiça serve para facilitar a vida das pessoas. Em vez de todo mundo precisar ir até a capital do Estado para resolver questões na Justiça, o tribunal pode criar "filiais" em outras cidades ou regiões. Assim, fica mais fácil e rápido para as pessoas acompanharem seus processos e buscarem seus direitos, sem ter que viajar muito.
O funcionamento descentralizado do Tribunal de Justiça, por meio das chamadas Câmaras regionais, tem como objetivo aproximar a Justiça das pessoas. Imagine que, antes, quem morava longe da capital precisava viajar bastante para participar de audiências ou acompanhar o andamento de um processo. Com a descentralização, o tribunal cria unidades em diferentes regiões do Estado, tornando o acesso à Justiça mais fácil e menos custoso para todos. Isso garante que qualquer pessoa, independentemente de onde mora, possa participar do seu processo em todas as fases, sem grandes dificuldades.
O funcionamento descentralizado do Tribunal de Justiça, mediante a constituição de Câmaras regionais, visa assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas as fases processuais, conforme previsto no § 6º do art. 125 da CF/88. Tal medida possibilita a prestação jurisdicional em regiões diversas da sede do Tribunal, promovendo maior capilaridade, celeridade e efetividade na administração da Justiça, além de reduzir custos e deslocamentos das partes e advogados.
O desiderato do funcionamento descentralizado do Tribunal de Justiça, consubstanciado na constituição de Câmaras regionais, é o de propiciar, em consonância com o postulado do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), a facilitação do ingresso e acompanhamento dos feitos judiciais por parte dos jurisdicionados, independentemente de sua localização geográfica. Tal mecanismo, previsto no § 6º do art. 125 da Carta Magna, revela-se como instrumento de democratização do acesso à tutela jurisdicional, mitigando eventuais óbices logísticos e promovendo a efetividade da prestação jurisdicional em todas as fases processuais, em estrita observância ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
O que significa "pleno acesso do jurisdicionado à justiça"?
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"Pleno acesso do jurisdicionado à justiça" quer dizer que qualquer pessoa que precise resolver um problema ou conflito na Justiça deve conseguir fazer isso sem dificuldade. Ou seja, a pessoa deve conseguir entrar com um processo, acompanhar tudo o que acontece nele e participar das decisões, sem precisar viajar para longe ou enfrentar obstáculos.
Quando a lei fala em "pleno acesso do jurisdicionado à justiça", ela está dizendo que toda pessoa que precisa da Justiça (o jurisdicionado) deve ter todas as condições para buscar seus direitos, desde o início até o fim do processo. Isso inclui poder entrar com ações, apresentar defesa, acompanhar o andamento do caso e participar das audiências. Por exemplo, se alguém mora longe da capital, a criação de Câmaras regionais permite que essa pessoa resolva seus problemas jurídicos perto de casa, sem precisar se deslocar grandes distâncias, tornando o acesso à Justiça mais fácil e igualitário para todos.
O termo "pleno acesso do jurisdicionado à justiça" refere-se à garantia constitucional de que qualquer pessoa (jurisdicionado) possa utilizar-se do Poder Judiciário para tutela de seus direitos, em todas as fases processuais, sem restrições indevidas. A descentralização do Tribunal de Justiça, com a instituição de Câmaras regionais, visa operacionalizar esse acesso, eliminando barreiras geográficas e facilitando a participação efetiva das partes no processo judicial.
A expressão "pleno acesso do jurisdicionado à justiça", insculpida no § 6º do art. 125 da Constituição Federal, consubstancia verdadeira materialização do princípio do amplo acesso à jurisdição, corolário do Estado Democrático de Direito. Tal preceito visa assegurar ao jurisdicionado, em todas as fases do iter processual, a fruição irrestrita dos meios judiciais necessários à tutela de seus direitos, afastando óbices de ordem territorial ou procedimental, notadamente por meio da descentralização judiciária e da instituição de Câmaras regionais, ex vi do postulado do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Em quais fases do processo as Câmaras regionais podem atuar?
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As Câmaras regionais podem atuar em todas as partes do processo, desde o começo até o fim. Isso quer dizer que elas podem cuidar do caso em qualquer momento, seja no início, no meio ou no final, ajudando as pessoas a terem Justiça mais perto de onde moram.
As Câmaras regionais dos Tribunais de Justiça podem atuar em todas as fases do processo, ou seja, desde o momento em que o processo começa até quando ele termina. Isso inclui a análise de recursos, decisões intermediárias e até o julgamento final. A ideia é que o cidadão não precise ir até a capital ou grandes cidades para resolver questões judiciais, pois essas Câmaras regionais permitem que o acesso à Justiça seja mais fácil e próximo, acompanhando o processo em qualquer etapa.
Nos termos do § 6º do art. 125 da Constituição Federal, as Câmaras regionais dos Tribunais de Justiça podem atuar em todas as fases do processo, sem restrição quanto ao momento processual. A atuação abrange desde a fase inicial até a fase recursal, contemplando todos os atos processuais cabíveis no âmbito da jurisdição do Tribunal.
Consoante o disposto no § 6º do art. 125 da Constituição da República, o Tribunal de Justiça poderá funcionar de maneira descentralizada, mediante a constituição de Câmaras regionais, com o desiderato de propiciar o pleno acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional em todas as fases do iter processual. Destarte, a atuação das referidas Câmaras não se limita a etapa específica, alcançando, pois, todo o espectro procedimental, desde o exórdio até o trânsito em julgado, ex vi legis.