Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO VIII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

O Tribunal de Justiça de um Estado pode criar Câmaras regionais, que são divisões em diferentes regiões, para facilitar o acesso das pessoas à Justiça. Isso significa que processos podem ser julgados mais perto de onde as partes moram, sem precisar ir até a capital. O objetivo é garantir que todos tenham facilidade para acompanhar e participar dos seus processos em todas as etapas.
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