Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
Os juízes de direito do juízo militar julgam sozinhos (sem um grupo) os crimes militares cometidos contra civis e também ações contra punições disciplinares militares. Já os outros crimes militares são julgados por um Conselho de Justiça, que é presidido por um juiz de direito.
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Os juízes de direito do juízo militar julgam sozinhos (sem um grupo) os crimes militares cometidos contra civis e também ações contra punições disciplinares militares. Já os outros crimes militares são julgados por um Conselho de Justiça, que é presidido por um juiz de direito.
Perguntas
O que é o juízo militar?
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O juízo militar é uma parte da Justiça que cuida de casos envolvendo militares, como soldados e oficiais. Ele julga crimes e problemas que acontecem dentro das Forças Armadas ou da Polícia Militar. Quando um militar faz algo errado, é o juízo militar que decide o que acontece com ele.
O juízo militar é um tipo especial de tribunal que existe para analisar e julgar situações em que militares, como policiais militares ou bombeiros, estão envolvidos em crimes ou questões disciplinares. Por exemplo, se um policial militar comete um crime enquanto está trabalhando, esse caso não vai para o juiz comum, mas sim para o juízo militar. Esse juízo pode ser formado por um juiz sozinho ou por um grupo chamado Conselho de Justiça, dependendo do tipo de crime. Ele foi criado para garantir que as regras e costumes dos militares sejam respeitados nos julgamentos.
O juízo militar é o órgão do Poder Judiciário competente para processar e julgar as infrações penais militares e as ações judiciais relativas a atos disciplinares militares, conforme previsto no art. 125, § 4º e § 5º, da Constituição Federal. Sua competência abrange crimes militares definidos em lei e ações contra atos disciplinares, sendo exercida por juízes de direito do juízo militar, que atuam singularmente em determinadas hipóteses, e pelo Conselho de Justiça, em demais casos.
O juízo militar, hodiernamente delineado no art. 125, §§ 4º e 5º, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em órgão jurisdicional especializado, investido da competência ratione materiae para o processamento e julgamento de delitos tipificados como militares, bem como das ações judiciais intentadas contra atos disciplinares de natureza castrense. Tal competência é exercida, ad hoc, ora monocraticamente pelo juiz de direito do juízo militar, em hipóteses taxativamente elencadas, ora pelo egrégio Conselho de Justiça, sob a égide da presidência do referido magistrado togado, em consonância com o escopo de resguardar a disciplina e a hierarquia, basilares à estrutura militar.
O que é um Conselho de Justiça e como ele funciona?
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O Conselho de Justiça é um grupo de pessoas que julga certos crimes cometidos por militares. Ele funciona assim: um juiz, que é uma pessoa com formação em Direito, lidera o grupo. Os outros membros do Conselho normalmente são militares. Juntos, eles escutam o caso, analisam as provas e decidem se o militar é culpado ou inocente. Ou seja, para alguns crimes, não é só um juiz que decide, mas sim esse grupo chamado Conselho de Justiça.
O Conselho de Justiça, no contexto da Justiça Militar estadual, é um colegiado formado para julgar a maioria dos crimes militares, exceto aqueles cometidos contra civis ou relacionados a punições disciplinares, que são julgados apenas por um juiz. Esse Conselho é composto por um juiz de direito, que atua como presidente, e por oficiais militares, que são escolhidos conforme regras específicas. O funcionamento lembra um "júri", mas em vez de cidadãos comuns, os membros são militares. Eles analisam juntos as provas, discutem o caso e tomam uma decisão coletiva sobre a culpa ou inocência do acusado. Isso garante que a decisão seja mais equilibrada, levando em conta tanto o ponto de vista jurídico quanto o militar.
O Conselho de Justiça, no âmbito da Justiça Militar estadual, é órgão colegiado responsável pelo processamento e julgamento dos crimes militares que não envolvam vítimas civis ou ações judiciais contra atos disciplinares. É composto por um juiz de direito, que exerce a presidência, e por oficiais militares, conforme previsão legal. O Conselho delibera em conjunto sobre a matéria fática e jurídica, sendo suas decisões tomadas por maioria simples, observadas as normas processuais específicas da Justiça Militar.
O Conselho de Justiça, ex vi legis, constitui-se em órgão judicante colegiado da Justiça Militar estadual, incumbido do processamento e julgamento dos delitos militares, excetuados aqueles perpetrados contra civis e as ações concernentes a atos disciplinares, cuja competência é atribuída ao juízo singular togado. Sob a presidência de um juiz de direito, integra-se o Conselho por oficiais da respectiva corporação, em conformidade com o disposto na legislação castrense. Sua atuação se dá por meio de deliberação colegiada, em consonância com os princípios do devido processo legal e do contraditório, propiciando a conjugação do saber jurídico-togado e da experiência castrense na prestação jurisdicional.
O que são atos disciplinares militares?
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Atos disciplinares militares são punições ou medidas tomadas dentro das Forças Armadas ou das polícias militares para manter a ordem e a disciplina. Por exemplo, quando um soldado desobedece uma regra interna, ele pode receber uma advertência, suspensão ou outra punição que não seja crime, mas serve para manter a boa conduta dos militares.
Atos disciplinares militares são decisões tomadas pelos superiores dentro das instituições militares (como Exército, Marinha, Aeronáutica ou polícias militares) para corrigir comportamentos inadequados de seus membros. Essas decisões não dizem respeito a crimes, mas sim a infrações das normas internas, como faltar ao serviço, não usar o uniforme corretamente ou desrespeitar um superior. As punições podem variar de advertências até detenções administrativas, sempre com o objetivo de preservar a disciplina e a hierarquia, que são valores fundamentais nessas instituições.
Atos disciplinares militares consistem em sanções administrativas aplicadas no âmbito das corporações militares em decorrência de transgressões disciplinares, conforme previsto nos regulamentos internos das Forças Armadas e das polícias militares e corpos de bombeiros militares. Tais atos não configuram infrações penais, mas sim violações de normas disciplinares, sujeitando o militar a penalidades administrativas, como advertência, repreensão, detenção disciplinar, entre outras, visando a manutenção da hierarquia e disciplina institucionais.
Os atos disciplinares militares, ex vi legis, consubstanciam-se em medidas sancionatórias de índole administrativa, emanadas da autoridade competente no seio das instituições castrenses, em face da inobservância de preceitos disciplinares previstos nos respectivos estatutos e regulamentos. Tais atos, destituídos de natureza penal, visam à salvaguarda da ordem, da hierarquia e da disciplina, pilares basilares da estrutura militar, e sujeitam o transgressor a reprimendas que vão desde a admoestação até a detenção disciplinar, consoante o devido processo administrativo disciplinar, sem prejuízo de eventual apuração de ilícitos penais, caso presentes.
Qual a diferença entre crime militar cometido contra civil e outros crimes militares?
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A diferença é que, quando um crime militar é cometido contra uma pessoa comum (um civil), o julgamento é feito por um único juiz, que decide sozinho. Já nos outros crimes militares (por exemplo, entre militares), quem decide é um grupo de pessoas chamado Conselho de Justiça, que tem um juiz e outros membros.
Quando um militar comete um crime contra alguém que não faz parte das Forças Armadas, ou seja, um civil, esse caso é julgado por um juiz sozinho, sem precisar de um grupo para decidir junto. Por outro lado, se o crime militar envolve apenas militares ou situações internas, a decisão é tomada por um Conselho de Justiça, que é uma espécie de "banca" formada por um juiz e outros militares. Isso acontece porque, quando envolve civis, a lei entende que é melhor garantir uma decisão mais neutra, feita por um juiz de carreira.
A distinção reside na composição do órgão julgador. Nos crimes militares praticados contra civis, a competência para processar e julgar é do juiz de direito do juízo militar, atuando de forma monocrática. Nos demais crimes militares, a competência é do Conselho de Justiça, presidido por juiz de direito e composto por oficiais militares, em conformidade com o art. 125, § 5º, da CF/88.
In casu, a exegese do § 5º do art. 125 da Constituição Federal de 1988 revela que, para os delitos castrenses perpetrados em desfavor de civis, a jurisdição é exercida ad unguem pelo juiz togado do juízo militar, em caráter singular. Por sua vez, os demais delitos de natureza militar, ex vi legis, submetem-se ao crivo do Conselho de Justiça, órgão colegiado presidido por magistrado togado e integrado por membros do estamento militar, em estrita observância ao princípio da especialidade e à ratio legis consagrada no diploma constitucional.