Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO VIII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

Os juízes de direito do juízo militar julgam sozinhos (sem um grupo) os crimes militares cometidos contra civis e também ações contra punições disciplinares militares. Já os outros crimes militares são julgados por um Conselho de Justiça, que é presidido por um juiz de direito.
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