Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
A Justiça Militar estadual é responsável por julgar militares dos estados quando cometem crimes militares ou quando há questionamentos sobre punições disciplinares. Se o crime envolver a morte de um civil, o caso vai para o tribunal do júri. Além disso, cabe ao tribunal decidir se o militar vai perder seu cargo, patente ou graduação. Essas regras são definidas por lei.
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A Justiça Militar estadual é responsável por julgar militares dos estados quando cometem crimes militares ou quando há questionamentos sobre punições disciplinares. Se o crime envolver a morte de um civil, o caso vai para o tribunal do júri. Além disso, cabe ao tribunal decidir se o militar vai perder seu cargo, patente ou graduação. Essas regras são definidas por lei.
Perguntas
O que são crimes militares definidos em lei?
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Crimes militares definidos em lei são aqueles que a própria lei diz que são crimes cometidos por militares, normalmente durante o trabalho ou por causa das funções deles. Não são crimes comuns, mas sim situações especiais que só acontecem porque a pessoa é militar ou está agindo como militar.
Crimes militares definidos em lei são infrações que só podem ser cometidas por militares, geralmente enquanto estão no exercício de suas funções ou em situações relacionadas ao serviço militar. Por exemplo, desobedecer uma ordem de um superior, abandonar o posto de trabalho ou usar armas de maneira indevida durante o serviço. A lei determina exatamente quais são essas condutas consideradas crimes militares, diferenciando-as dos crimes comuns, que qualquer pessoa pode cometer.
Crimes militares definidos em lei são aqueles tipificados na legislação penal militar, especialmente no Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969) e em leis especiais, praticados por militares em razão da função, do local, do tempo ou em razão da natureza do bem jurídico tutelado. A definição legal delimita a competência da Justiça Militar para processar e julgar tais infrações, excluindo-se os crimes comuns e os previstos em legislação penal ordinária, salvo expressa previsão legal de incidência militar.
Os crimes militares definidos em lei constituem genus de infrações penais adstritas à casuística do Direito Penal Militar, delineadas ex vi legis, precipuamente no Codex Castrense (Decreto-Lei nº 1.001/1969), e outras normas extravagantes, cuja subsunção se perfaz ratione personae, ratione loci, ratione temporis e ratione materiae. Tais delitos, por força do princípio da legalidade, circunscrevem-se à tipicidade estrita, sendo de competência jurisdicional da Justiça Militar, ex vi do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, ressalvadas as hipóteses de competência do Tribunal do Júri, quando a vítima for civil, e sem prejuízo das decisões atinentes à perda do posto, patente ou graduação, ex vi legis.
O que são atos disciplinares militares?
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Atos disciplinares militares são punições ou advertências que os chefes militares dão aos soldados ou oficiais quando eles não seguem as regras do trabalho. Por exemplo, se um militar chega atrasado, desobedece uma ordem ou faz algo errado dentro do quartel, ele pode receber uma advertência, ficar preso por um tempo ou ter outras punições. Essas ações servem para manter a ordem e a disciplina dentro das forças militares.
Atos disciplinares militares são medidas tomadas pelos superiores das corporações militares (como Polícia Militar ou Bombeiros) para corrigir comportamentos inadequados dos seus membros. Quando um militar comete uma falta, como desrespeitar um superior, faltar ao serviço ou não cumprir ordens, ele pode ser advertido, suspenso, preso administrativamente ou sofrer outras sanções previstas em regulamentos internos. Essas punições não são consideradas crimes, mas sim formas de manter a ordem, o respeito e a disciplina entre os militares. Se o militar não concordar com a punição, ele pode questionar essa decisão na Justiça Militar.
Atos disciplinares militares consistem em sanções administrativas aplicadas a militares estaduais em decorrência de infrações disciplinares previstas nos respectivos regulamentos ou códigos disciplinares das corporações militares estaduais. Tais atos visam assegurar a hierarquia e a disciplina, pilares das instituições militares, e podem abranger advertências, repreensões, detenções, prisões administrativas, entre outras penalidades. O controle jurisdicional desses atos, quando questionados judicialmente, compete à Justiça Militar estadual, conforme o art. 125, §4º, da CF/88.
Os atos disciplinares militares, ex vi legis, constituem manifestações do poder disciplinar da Administração castrense, consubstanciando-se em sanções de índole administrativa aplicáveis aos membros das corporações militares estaduais, em virtude de transgressões disciplinares delineadas nos diplomas normativos específicos. Tais medidas, que se inserem no escopo do jus puniendi administrativo, objetivam a manutenção da hierarquia e da disciplina, fundamentos basilares do ethos militar, consoante preceitua o ordenamento jurídico pátrio. Ressalte-se que a sindicabilidade de tais atos, quando submetida ao crivo do Judiciário, encontra guarida na competência da Justiça Militar estadual, nos termos do art. 125, §4º, da Constituição da República, ressalvadas as hipóteses de competência do Tribunal do Júri.
O que significa tribunal do júri e quando ele é acionado nesse contexto?
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O tribunal do júri é um grupo de pessoas comuns que decide se alguém é culpado ou inocente em casos de crimes graves, como homicídio. Ele é chamado quando um militar é acusado de matar um civil. Nessas situações, não é a Justiça Militar que julga, mas sim o tribunal do júri.
O tribunal do júri é uma instituição formada por cidadãos comuns, escolhidos para julgar crimes dolosos contra a vida, como homicídio. No contexto do artigo citado, normalmente a Justiça Militar julga crimes cometidos por militares. Porém, se o crime for contra a vida de um civil (por exemplo, um militar mata um civil), esse caso sai da Justiça Militar e vai para o tribunal do júri, porque a Constituição garante que crimes dolosos contra a vida de civis sejam julgados por esse tribunal. Assim, garante-se que a sociedade, por meio de seus representantes, participe do julgamento desses crimes graves.
O tribunal do júri é o órgão constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida, conforme o art. 5º, inciso XXXVIII, da CF/88. No contexto do art. 125, § 4º, da CF/88, a Justiça Militar estadual tem competência para processar e julgar militares estaduais nos crimes militares definidos em lei. Contudo, se o crime militar envolver homicídio doloso cuja vítima seja civil, a competência é deslocada para o tribunal do júri, afastando-se, portanto, a jurisdição militar para esses casos específicos.
O tribunal do júri, instituto secular consagrado pelo ordenamento pátrio, notadamente pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, ostenta competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo composto por juízes leigos e presidido por togado. In casu, o § 4º do art. 125 da Magna Carta excepciona a jurisdição castrense estadual, atribuindo ao tribunal do júri a competência para processar e julgar delitos perpetrados por militares estaduais contra civis, quando tais delitos se subsumirem à figura típica de crime doloso contra a vida, em homenagem ao princípio do juiz natural e à soberania dos veredictos populares.
O que é a perda do posto, da patente e da graduação dos militares?
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A perda do posto, da patente e da graduação dos militares significa que o militar pode ser expulso da carreira. Ele deixa de ser oficial ou praça, perde seu cargo, seus direitos e não pode mais trabalhar como militar. É como ser demitido, mas com consequências mais sérias, pois ele também perde o direito de usar o título e as vantagens que tinha.
Quando falamos em perda do posto, da patente ou da graduação dos militares, estamos falando de uma punição muito grave. O "posto" e a "patente" são os títulos dos oficiais, como capitão ou tenente. A "graduação" é o título das praças, como sargento ou cabo. Se um militar comete um crime muito sério, o tribunal pode decidir que ele não é mais digno de ser militar. Assim, ele perde seu título, seu cargo e todos os benefícios ligados à carreira militar, como se fosse desligado definitivamente da profissão.
A perda do posto e da patente refere-se à exclusão definitiva do oficial do quadro da respectiva corporação, implicando a extinção de todos os direitos e prerrogativas inerentes ao cargo. A perda da graduação aplica-se às praças, com efeitos semelhantes. Tais sanções são impostas por decisão judicial, após o devido processo legal, geralmente em decorrência de condenação por crime militar ou outro fato grave que torne o militar indigno de pertencer às Forças Armadas ou às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares estaduais.
A perda do posto e da patente, no que tange aos oficiais, bem como a perda da graduação, atinente às praças, consubstancia-se em sanção de índole excepcionalíssima, de natureza eminentemente judicial, ex vi do art. 125, § 4º, da Constituição Federal. Tal medida, de caráter infamante, opera-se mediante decisão do tribunal competente, após regular tramitação processual, e acarreta a extinção de todos os direitos, prerrogativas e honrarias decorrentes do vínculo castrense, exsurgindo, assim, a indignidade ou incompatibilidade do militar para com o serviço das armas, em consonância com os princípios da hierarquia e disciplina que norteiam o Direito Militar pátrio.
Quem compõe o tribunal competente para decidir sobre a perda de posto ou graduação?
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O tribunal que decide se um militar vai perder seu cargo ou patente é formado por juízes que fazem parte da Justiça Militar do estado. Normalmente, são juízes civis e militares juntos, que analisam o caso e tomam essa decisão.
Na Justiça Militar estadual, o tribunal competente para decidir sobre a perda de posto ou graduação dos militares é chamado de Tribunal de Justiça Militar, quando existir no estado. Ele é composto por juízes civis (desembargadores) e juízes militares (geralmente oficiais de alta patente). Eles se reúnem para julgar casos mais graves, como a possibilidade de um militar perder sua patente ou graduação, garantindo que a decisão seja tomada por um grupo especializado.
O tribunal competente para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, conforme o art. 125, § 4º, da CF/88, é o Tribunal de Justiça Militar estadual, onde houver, ou, na sua ausência, o Tribunal de Justiça do Estado. A composição do Tribunal de Justiça Militar é estabelecida pela legislação estadual, normalmente integrando juízes togados e juízes militares.
Nos termos do art. 125, § 4º, da Carta Magna, a competência para decidir acerca da perda do posto e da patente dos oficiais, bem como da graduação das praças, é atribuída ao tribunal competente, qual seja, o Tribunal de Justiça Militar estadual, quando existente, cuja composição, ad litteram, é definida pela legislação infraconstitucional, ordinariamente integrando juízes togados e juízes militares, ex vi legis. Inexistindo Tribunal de Justiça Militar, tal atribuição recai sobre o Tribunal de Justiça do respectivo Estado, em consonância com o princípio da simetria constitucional.