Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO VIII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

A lei de cada Estado pode criar uma Justiça Militar estadual para julgar crimes militares, mas isso só pode ser feito se o Tribunal de Justiça do Estado fizer a proposta. Essa Justiça Militar pode funcionar de duas formas: com juízes e conselhos julgando em primeira instância, e o Tribunal de Justiça julgando em segunda instância; ou, nos Estados com mais de 20 mil militares, pode haver um Tribunal de Justiça Militar próprio. Assim, a estrutura depende do tamanho do efetivo militar do Estado.
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