Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
A lei de cada Estado pode criar uma Justiça Militar estadual para julgar crimes militares, mas isso só pode ser feito se o Tribunal de Justiça do Estado fizer a proposta. Essa Justiça Militar pode funcionar de duas formas: com juízes e conselhos julgando em primeira instância, e o Tribunal de Justiça julgando em segunda instância; ou, nos Estados com mais de 20 mil militares, pode haver um Tribunal de Justiça Militar próprio. Assim, a estrutura depende do tamanho do efetivo militar do Estado.
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Explicação do Trecho
Explicação
A lei de cada Estado pode criar uma Justiça Militar estadual para julgar crimes militares, mas isso só pode ser feito se o Tribunal de Justiça do Estado fizer a proposta. Essa Justiça Militar pode funcionar de duas formas: com juízes e conselhos julgando em primeira instância, e o Tribunal de Justiça julgando em segunda instância; ou, nos Estados com mais de 20 mil militares, pode haver um Tribunal de Justiça Militar próprio. Assim, a estrutura depende do tamanho do efetivo militar do Estado.
Perguntas
O que são os Conselhos de Justiça mencionados no trecho?
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Os Conselhos de Justiça são grupos formados por algumas pessoas que ajudam o juiz a julgar casos que envolvem crimes cometidos por militares estaduais, como policiais militares e bombeiros. Eles funcionam como uma espécie de "banca" que decide junto com o juiz se o militar é culpado ou inocente.
Os Conselhos de Justiça são órgãos que fazem parte da Justiça Militar estadual. Eles são compostos por um juiz de direito e por oficiais militares. Quando um policial militar ou bombeiro é acusado de cometer um crime militar, o caso é julgado por esse conselho. O juiz e os oficiais analisam as provas e decidem juntos se o acusado deve ser condenado ou absolvido. É parecido com um júri, mas, em vez de cidadãos comuns, quem participa são pessoas que conhecem a rotina e as regras da vida militar.
Os Conselhos de Justiça, previstos no art. 125, § 3º, da CF/88, são órgãos colegiados de primeira instância da Justiça Militar estadual, compostos por um juiz de direito e por oficiais militares, nos termos da legislação estadual. Têm competência para processar e julgar, originariamente, os crimes militares definidos em lei, praticados por integrantes das corporações militares estaduais.
Os Conselhos de Justiça, ex vi do disposto no § 3º do art. 125 da Constituição da República, constituem órgãos judicantes de natureza colegiada, integrados por um togado e oficiais militares, aos quais se atribui a competência para o julgamento, em primeira instância, das infrações penais militares perpetradas por membros das corporações militares estaduais, observando-se, in casu, o rito e as peculiaridades processuais adstritas à Justiça Castrense, nos estritos termos da legislação infraconstitucional e dos princípios que regem a jurisdição militar estadual.
O que é considerado "efetivo militar" para efeito dessa regra?
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"Efetivo militar" quer dizer o número total de pessoas que fazem parte das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares de um Estado. Ou seja, são todos os policiais e bombeiros militares que trabalham naquele Estado. Se esse número passar de 20 mil, o Estado pode ter um Tribunal de Justiça Militar próprio.
No contexto da Constituição, "efetivo militar" se refere ao total de integrantes das corporações militares estaduais, ou seja, a soma de todos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de um Estado. Isso inclui tanto os oficiais quanto os praças, independentemente da função que exercem. Por exemplo, se um Estado tem 15 mil policiais militares e 7 mil bombeiros militares, seu efetivo militar é de 22 mil pessoas. Assim, esse Estado poderia criar um Tribunal de Justiça Militar próprio, pois ultrapassa o limite de 20 mil integrantes mencionado na lei.
Para fins do art. 125, §3º, da Constituição Federal, considera-se "efetivo militar" o quantitativo total de integrantes das corporações militares estaduais, compreendendo a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar. Incluem-se no cômputo oficiais e praças, ativos e inativos, conforme entendimento consolidado na doutrina majoritária e na jurisprudência do STF. O parâmetro de vinte mil integrantes refere-se à soma dos efetivos dessas instituições em cada Estado.
Com efeito, à luz do disposto no §3º do art. 125 da Carta Magna, o vocábulo "efetivo militar" deve ser interpretado como o contingente global das forças militares estaduais, abrangendo, in totum, os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, aí se inserindo oficiais e praças, ativos e inativos, ex vi do que preconiza a hermenêutica constitucional e os precedentes do Supremo Tribunal Federal. Destarte, para fins de aferição do quantum de vinte mil integrantes, mister se faz a somatória de todos os militares estaduais, consoante o escólio doutrinário e jurisprudencial pátrio.
Qual a diferença entre Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça Militar?
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O Tribunal de Justiça é o principal tribunal de cada Estado e julga a maioria dos casos, como crimes comuns, questões de família, contratos, etc. Já o Tribunal de Justiça Militar é especializado: ele só julga crimes e questões relacionadas a militares estaduais, como policiais e bombeiros. Só existe Tribunal de Justiça Militar nos Estados que têm muitos militares; nos outros, o próprio Tribunal de Justiça faz esse trabalho.
O Tribunal de Justiça, chamado de TJ, é o órgão máximo do Judiciário em cada Estado. Ele julga uma grande variedade de assuntos, como processos criminais, civis, de família, entre outros. Já o Tribunal de Justiça Militar é um tribunal especializado, que existe apenas para julgar casos que envolvem militares estaduais (por exemplo, policiais militares e bombeiros militares) em situações específicas, geralmente relacionadas à atividade militar. Nos Estados com muitos militares (mais de 20 mil), pode ser criado um Tribunal de Justiça Militar separado; nos demais, o próprio TJ assume essas funções militares. Portanto, a principal diferença é que o TJ é geral e o TJ Militar é especializado em assuntos militares.
O Tribunal de Justiça (TJ) é o órgão de cúpula do Poder Judiciário estadual, com competência jurisdicional ampla para julgar matérias de natureza cível, criminal e administrativa, excetuadas aquelas de competência da Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar. O Tribunal de Justiça Militar (TJM), por sua vez, é órgão especializado, com competência restrita ao julgamento de crimes militares definidos em lei e infrações disciplinares praticadas por integrantes das corporações militares estaduais (polícia militar e corpo de bombeiros militar), nos termos do art. 125, § 3º, da CF/88. O TJM somente pode ser instituído nos Estados cujo efetivo militar ultrapasse vinte mil integrantes; nos demais, a competência recai sobre o próprio TJ.
O Tribunal de Justiça, órgão judicante de segunda instância, detém competência residual e genérica no âmbito estadual, exercendo jurisdição plena sobre as lides não afetas à Justiça Especializada, consoante o disposto no art. 125 da Constituição Federal. Já o Tribunal de Justiça Militar, cuja criação encontra respaldo no § 3º do mesmo artigo, consubstancia-se em órgão judicante de natureza especializada, adstrito ao julgamento de ilícitos penais militares e transgressões disciplinares perpetradas por membros das corporações militares estaduais, notadamente policiais militares e bombeiros militares. Ressalte-se que a instalação do Tribunal de Justiça Militar estadual exsurge apenas nos entes federativos cujo contingente militar ultrapasse a cifra de vinte mil integrantes, sendo, in casu, conditio sine qua non para a sua existência, sob pena de permanência da competência no seio do próprio Tribunal de Justiça estadual.
Por que é necessário que a proposta parta do Tribunal de Justiça para criar a Justiça Militar estadual?
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A proposta precisa vir do Tribunal de Justiça porque ele é o órgão responsável por organizar e cuidar do funcionamento dos tribunais no Estado. Isso garante que a criação da Justiça Militar estadual seja feita de forma organizada, sem interesses políticos, e com quem realmente entende do assunto.
A exigência de que a proposta para criar a Justiça Militar estadual parta do Tribunal de Justiça existe para garantir que essa decisão seja técnica e baseada nas necessidades reais do Judiciário. O Tribunal de Justiça é quem conhece as demandas e a estrutura do sistema judicial do Estado. Se a iniciativa fosse do governo ou da Assembleia Legislativa, poderia haver interesses políticos envolvidos. Assim, a Constituição busca proteger a autonomia do Judiciário e assegurar que a criação da Justiça Militar seja uma decisão responsável, feita por quem entende do funcionamento da Justiça.
A necessidade de que a iniciativa para a criação da Justiça Militar estadual seja do Tribunal de Justiça decorre do princípio da reserva de iniciativa, previsto na Constituição Federal, que visa resguardar a autonomia do Poder Judiciário na organização de sua estrutura. Tal medida impede interferências externas, especialmente do Poder Executivo ou Legislativo, assegurando que a criação de órgãos judiciais atenda a critérios técnicos e institucionais, preservando a harmonia e independência entre os Poderes.
A ratio essendi da exigência de que a proposta de criação da Justiça Militar estadual emane do Tribunal de Justiça reside na observância do princípio da autonomia organizacional do Poder Judiciário, consagrado no art. 125, § 3º, da Carta Magna. Tal prerrogativa visa obstar a ingerência heterônoma dos demais Poderes, notadamente do Executivo e do Legislativo, resguardando a soberania do Judiciário na definição de sua própria estrutura orgânica, ex vi do princípio da separação dos poderes (trias politica), e garantindo que a criação de novel ramo especializado se dê secundum legem, mediante critérios técnicos e institucionais, e não por motivações de índole política ou casuística.