Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO VIII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

Explicação

Esse trecho diz que cada Estado pode criar um tipo de ação para questionar se leis ou regras estaduais e municipais estão de acordo com a Constituição do próprio Estado. No entanto, não pode deixar que só um órgão tenha o direito de iniciar esse tipo de ação. Isso garante que mais de um órgão possa pedir essa análise. Assim, evita-se concentração de poder.
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