Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Explicação
Esse trecho diz que cada Estado pode criar um tipo de ação para questionar se leis ou regras estaduais e municipais estão de acordo com a Constituição do próprio Estado. No entanto, não pode deixar que só um órgão tenha o direito de iniciar esse tipo de ação. Isso garante que mais de um órgão possa pedir essa análise. Assim, evita-se concentração de poder.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que cada Estado pode criar um tipo de ação para questionar se leis ou regras estaduais e municipais estão de acordo com a Constituição do próprio Estado. No entanto, não pode deixar que só um órgão tenha o direito de iniciar esse tipo de ação. Isso garante que mais de um órgão possa pedir essa análise. Assim, evita-se concentração de poder.
Perguntas
O que é uma "representação de inconstitucionalidade"?
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Uma "representação de inconstitucionalidade" é um pedido feito à Justiça para verificar se uma lei ou regra está de acordo com a Constituição do Estado. Se alguém acha que uma lei estadual ou municipal está errada porque vai contra a Constituição Estadual, pode pedir para o tribunal analisar. Não é só um órgão que pode fazer esse pedido; mais de um pode, para não dar poder demais para apenas um grupo.
A representação de inconstitucionalidade é um instrumento jurídico que permite a determinados órgãos ou entidades pedir ao tribunal que analise se uma lei ou ato criado pelo governo estadual ou municipal está em harmonia com a Constituição do Estado. Por exemplo, se uma câmara de vereadores aprova uma lei que parece contrariar princípios da Constituição Estadual, certos órgãos podem entrar com essa representação para que o tribunal decida se a lei pode continuar valendo ou não. A regra de não deixar só um órgão responsável por isso serve para garantir equilíbrio e evitar que apenas um grupo decida o que pode ou não ser questionado.
A representação de inconstitucionalidade é o mecanismo processual previsto nas Constituições Estaduais que possibilita o controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual. Trata-se de ação de natureza objetiva, visando à declaração de inconstitucionalidade de normas, cuja legitimidade ativa deve ser atribuída a mais de um órgão, conforme vedação expressa à concentração de legitimação em um único ente, conforme o § 2º do art. 125 da CF/88.
A representação de inconstitucionalidade, hodiernamente prevista no § 2º do art. 125 da Carta Magna, consubstancia-se em instrumento de controle abstrato de constitucionalidade, de índole objetiva, no âmbito das Constituições Estaduais, permitindo a arguição, perante o Tribunal de Justiça, de eventual desconformidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais com a Lex Fundamentalis estadual. Ressalte-se que o constituinte derivado estadual, adstrito ao comando constitucional, não poderá atribuir a legitimação ad causam a apenas um órgão, sob pena de afronta ao princípio do pluralismo institucional e da vedação à concentração de poderes, axioma basilar do Estado Democrático de Direito.
O que são "atos normativos"?
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Atos normativos são regras criadas por autoridades, como leis, decretos ou regulamentos. Eles servem para dizer o que pode ou não pode ser feito, e valem para todos ou para um grupo de pessoas. Por exemplo, uma lei que obriga o uso de cinto de segurança é um ato normativo.
Atos normativos são documentos criados por órgãos do governo, como o Legislativo ou o Executivo, que estabelecem regras gerais para a sociedade. Eles podem ser leis, decretos, regulamentos, portarias, entre outros. A principal característica de um ato normativo é que ele cria normas que valem para todos ou para um grupo, e não para uma pessoa específica. Por exemplo, quando a prefeitura faz uma regra dizendo que não pode estacionar em determinada rua, ela está criando um ato normativo.
Atos normativos são espécies de manifestações unilaterais do poder público, dotadas de generalidade e abstração, cujo objetivo é criar, modificar ou extinguir normas jurídicas de caráter geral. Incluem-se nesse conceito leis, decretos, regulamentos, instruções normativas, portarias e resoluções, entre outros instrumentos normativos editados por autoridades competentes.
Os atos normativos, ex vi legis, consubstanciam-se em manifestações volitivas do Poder Público, revestidas de generalidade, abstração e impessoalidade, com o desiderato de inovar no ordenamento jurídico mediante a criação, modificação ou extinção de preceitos jurídicos de observância cogente. Tais atos, que se materializam sob a égide de diplomas legislativos ou regulamentares - a exemplo de leis, decretos, regulamentos e demais espécies normativas -, ostentam eficácia erga omnes, vinculando indistintamente os destinatários no âmbito de sua competência ratione materiae.
Por que não se pode dar o direito de agir apenas a um único órgão?
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Não se pode dar o direito de agir só para um órgão porque isso daria muito poder para ele e poderia ser injusto. Se só um órgão pudesse pedir para analisar se uma lei está errada, outras pessoas ou grupos não teriam como reclamar se achassem que algo está errado. Assim, mais órgãos podem pedir essa análise, o que torna tudo mais justo e evita abusos.
A razão para não permitir que apenas um órgão tenha o direito de agir é evitar a concentração de poder e garantir que diferentes pontos de vista possam ser considerados. Imagine se só um grupo pudesse reclamar quando uma lei não segue a Constituição: se esse grupo não quiser agir, ninguém mais pode fazer nada. Ao permitir que vários órgãos possam pedir essa análise, a lei assegura que mais situações problemáticas sejam corrigidas e que o controle seja mais democrático e transparente.
A vedação à atribuição da legitimação para agir a um único órgão na representação de inconstitucionalidade visa assegurar o princípio do pluralismo processual e evitar a monopolização do controle concentrado de constitucionalidade. Tal medida impede a concentração de poder decisório e promove o acesso democrático à jurisdição constitucional, permitindo que múltiplos legitimados possam provocar o controle de constitucionalidade das normas estaduais e municipais em face da Constituição Estadual.
A proibição de outorga da legitimação ad causam a apenas um único órgão, consoante o disposto no § 2º do art. 125 da Carta Magna, revela-se como corolário do princípio do pluralismo institucional e do sistema de freios e contrapesos (checks and balances), evitando-se, destarte, a hipertrofia de um ente singular na persecução do controle concentrado de constitucionalidade. Tal vedação obsta a monopolização do jus postulandi em sede de ação direta de inconstitucionalidade, resguardando, assim, a ampla legitimação ativa e a salutar dialética institucional no âmbito da jurisdição constitucional estadual.
O que é uma "Constituição Estadual"?
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Uma "Constituição Estadual" é um conjunto de regras e leis principais que cada Estado do Brasil cria para organizar como ele vai funcionar. É como se fosse um manual que diz como o governo do Estado deve agir, quais são os direitos das pessoas que moram ali e como as coisas devem ser feitas. Cada Estado tem a sua própria Constituição, mas ela não pode contrariar a Constituição do Brasil.
A Constituição Estadual é o documento mais importante de cada Estado brasileiro. Assim como o Brasil tem a sua Constituição Federal, que vale para todo o país, cada Estado tem a sua própria Constituição, que vale apenas dentro daquele Estado. Ela serve para organizar o governo estadual, definir direitos e deveres dos cidadãos e estabelecer regras para os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estaduais. Por exemplo, a Constituição do Estado de São Paulo orienta como funcionam os órgãos públicos, como são feitas as leis estaduais e como as pessoas podem defender seus direitos no Estado. No entanto, tudo que está na Constituição Estadual deve respeitar a Constituição Federal, que está acima de todas.
A Constituição Estadual é o diploma normativo fundamental de cada ente federativo estadual, elaborado pela respectiva Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 25 da Constituição Federal. Ela estabelece a organização político-administrativa, os direitos e garantias fundamentais, a estrutura dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estaduais, bem como as competências e limitações do Estado-membro. Sua validade está condicionada à observância dos princípios constitucionais da Constituição Federal, especialmente aqueles de reprodução obrigatória.
A Constituição Estadual consubstancia-se no estatuto jurídico-político supremo de cada Estado-membro da Federação, elaborado sob a égide do poder constituinte derivado decorrente, nos moldes do artigo 25 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Tal carta magna estadual, enquanto expressão da autonomia federativa, delineia a estruturação dos poderes locais, os direitos e garantias dos cidadãos no âmbito estadual, bem como as competências legislativas e administrativas, sempre adstrita à supremacia e aos limites impostos pela Constituição Federal, sob pena de inconstitucionalidade formal ou material. Destarte, a Constituição Estadual exsurge como instrumento basilar da autonomia política dos entes federados, devendo, contudo, observar os princípios sensíveis, extensíveis e estabelecidos pelo texto constitucional maior.