Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Explicação
Esse trecho diz que cada Estado brasileiro define as funções e responsabilidades dos seus tribunais na própria Constituição estadual. Além disso, só o Tribunal de Justiça pode propor leis para organizar o funcionamento do Judiciário estadual.
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Explicação do Trecho
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Esse trecho diz que cada Estado brasileiro define as funções e responsabilidades dos seus tribunais na própria Constituição estadual. Além disso, só o Tribunal de Justiça pode propor leis para organizar o funcionamento do Judiciário estadual.
Perguntas
O que é a "lei de organização judiciária" mencionada no trecho?
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A "lei de organização judiciária" é uma regra criada para explicar como funciona o sistema de Justiça do Estado. Ela diz, por exemplo, quantos juízes e tribunais existem, onde eles ficam e como eles trabalham. Só o Tribunal de Justiça pode sugerir mudanças nessa lei.
A "lei de organização judiciária" é uma lei feita para organizar e detalhar como o Poder Judiciário funciona em cada Estado. Ela define, por exemplo, quantos juízes haverá, como os tribunais estão divididos, onde ficam localizados, quais são as funções de cada um e como se dão as promoções e transferências dos juízes. Imagine como um manual de instruções que mostra como o Judiciário estadual deve operar. É importante saber que apenas o Tribunal de Justiça pode propor essa lei para garantir a independência do Judiciário.
A lei de organização judiciária é o diploma normativo estadual que regulamenta a estrutura, o funcionamento, a competência, a divisão e o funcionamento interno dos órgãos do Poder Judiciário no âmbito estadual. Sua iniciativa legislativa é reservada ao Tribunal de Justiça, conforme determinação constitucional, visando assegurar a autonomia administrativa e organizacional do Judiciário estadual.
A denominada "lei de organização judiciária" consubstancia-se em lex especialis emanada do ente federativo estadual, a qual disciplina, em pormenor, a estrutura orgânica, a competência ratione materiae et personae, a distribuição territorial, bem como os critérios de funcionamento e administração dos órgãos judiciários locais. Ressalte-se, ex vi do art. 125, § 1º, da Carta Magna, que a iniciativa para deflagração do processo legislativo atinente a tal diploma compete, com exclusividade, ao egrégio Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio da autonomia do Poder Judiciário.
Por que apenas o Tribunal de Justiça pode iniciar essa lei nos Estados?
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Só o Tribunal de Justiça pode começar esse tipo de lei porque ele é quem entende melhor como funciona a Justiça no Estado. Isso evita que políticos de outros poderes tentem mandar ou influenciar no Judiciário. Assim, o Judiciário cuida das próprias regras, mantendo sua independência.
A ideia é garantir que o Poder Judiciário seja independente dos outros poderes, como o Executivo e o Legislativo. Se qualquer pessoa pudesse propor leis sobre como o Judiciário funciona, poderia haver interferência política. Por isso, a Constituição determina que apenas o Tribunal de Justiça pode propor a lei que organiza o Judiciário estadual. Isso protege a autonomia do Judiciário e evita que outros poderes tentem controlar ou influenciar o funcionamento dos tribunais.
A iniciativa privativa do Tribunal de Justiça para leis de organização judiciária estadual decorre do princípio da separação dos poderes e da garantia da autonomia administrativa e funcional do Poder Judiciário, conforme previsto no art. 125, § 1º, da CF/88. Tal prerrogativa impede ingerências dos demais poderes na estrutura e funcionamento do Judiciário estadual, resguardando sua independência institucional.
A ratio essendi da iniciativa reservada ao Tribunal de Justiça para deflagrar o processo legislativo atinente à organização judiciária estadual encontra respaldo no postulado maior da separação dos poderes (trias politica), insculpido no art. 2º da Constituição Federal, e reiterado no art. 125, § 1º, do mesmo diploma. Tal prerrogativa visa obstar a intromissão de outros poderes na esfera de autonomia do Judiciário, assegurando, ex vi legis, a sua autarquia administrativa, funcional e normativa, conditio sine qua non para a salvaguarda do Estado Democrático de Direito.
O que significa "competência dos tribunais" nesse contexto?
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"Competência dos tribunais" quer dizer o que cada tribunal pode fazer, quais tipos de casos eles podem julgar e decidir. É como se fosse uma lista de tarefas e poderes de cada tribunal. No caso da lei, quem decide essa lista é a Constituição de cada Estado.
Quando falamos em "competência dos tribunais", estamos falando sobre quais assuntos cada tribunal pode julgar e resolver. Por exemplo, alguns tribunais podem julgar crimes, outros cuidam de questões de família ou de disputas entre empresas. A Constituição de cada Estado é quem diz exatamente quais casos cada tribunal pode cuidar, para não haver confusão sobre quem decide o quê. É como dividir tarefas em uma equipe, para cada um saber sua função.
No contexto apresentado, "competência dos tribunais" refere-se à delimitação legal das matérias e processos sobre os quais cada tribunal estadual possui jurisdição para apreciar e julgar. Tal competência, segundo o § 1º do art. 125 da CF/88, será fixada pela respectiva Constituição Estadual, observados os princípios constitucionais federais, cabendo ao Tribunal de Justiça a iniciativa de lei para a organização judiciária do Estado.
A expressão "competência dos tribunais", ex vi do § 1º do art. 125 da Constituição da República, denota a atribuição jurisdicional conferida aos órgãos judicantes no âmbito estadual, delimitando ratione materiae, ratione personae e ratione loci a esfera de atuação dos tribunais pátrios. Tal competência, adstrita à Constituição do Estado-membro, obedece ao princípio federativo e à autonomia organizacional, sendo a iniciativa legislativa para a organização judiciária prerrogativa do Tribunal de Justiça, ex vi do princípio da separação dos poderes e da simetria constitucional.