Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Explicação
Cada Estado brasileiro tem o poder de criar e organizar o seu próprio sistema de Justiça, ou seja, seus tribunais e juízes. No entanto, essa organização deve seguir as regras e princípios que já estão definidos na Constituição Federal.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
Cada Estado brasileiro tem o poder de criar e organizar o seu próprio sistema de Justiça, ou seja, seus tribunais e juízes. No entanto, essa organização deve seguir as regras e princípios que já estão definidos na Constituição Federal.
Perguntas
O que significa "organizar sua Justiça" no contexto dos Estados?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
"Organizar sua Justiça" quer dizer que cada Estado do Brasil pode criar e cuidar do seu próprio sistema de tribunais e juízes. Ou seja, cada Estado monta o seu jeito de funcionar a Justiça, mas sempre seguindo as regras principais que estão na Constituição do país.
Quando a Constituição diz que os Estados vão "organizar sua Justiça", está permitindo que cada Estado brasileiro monte o seu próprio sistema judiciário, ou seja, seus próprios tribunais e juízes. Isso é parecido com quando cada escola pode escolher como organizar suas turmas, mas todas precisam seguir regras básicas do Ministério da Educação. No caso dos Estados, eles têm liberdade para decidir detalhes de funcionamento da Justiça local, mas precisam obedecer aos princípios e limites que a Constituição Federal determina, como o respeito à independência dos juízes e o direito de defesa das pessoas.
No contexto do art. 125 da CF/88, "organizar sua Justiça" significa que os Estados-membros possuem competência para estruturar seus órgãos do Poder Judiciário, disciplinando a criação, composição, funcionamento e atribuições dos tribunais e juízes estaduais. Essa organização, entretanto, deve observar os princípios constitucionais federais, tais como a autonomia do Judiciário, a inamovibilidade, a vitaliciedade e a irredutibilidade de subsídios dos magistrados, entre outros.
A expressão "organizar sua Justiça", exarada no art. 125 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia a outorga de competência aos entes federativos estaduais para delinearem, no âmbito de suas respectivas esferas, a estrutura orgânica e funcional do Poder Judiciário local, sempre adstritos aos cânones e balizas principiológicas traçados pela Lex Fundamentalis. Tal prerrogativa federativa, contudo, não se reveste de caráter absoluto, encontrando-se jungida às limitações impostas pelo ordenamento constitucional, notadamente no que tange à observância dos princípios da independência funcional, da inamovibilidade, da vitaliciedade e demais garantias da magistratura, ex vi do texto constitucional.
Quais são alguns exemplos de princípios que os Estados devem seguir ao organizar sua Justiça?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Os Estados podem criar e organizar seus próprios tribunais e juízes, mas precisam seguir algumas regras básicas que estão na Constituição. Por exemplo: todos devem ser tratados de forma igual perante a Justiça, os juízes precisam ser imparciais, ninguém pode ser julgado sem defesa, e as decisões dos tribunais devem ser abertas ao público. Essas regras servem para garantir que a Justiça funcione de forma justa e correta em todo o Brasil.
A Constituição Federal estabelece alguns princípios que todos os Estados devem respeitar ao organizar sua Justiça. Entre eles, podemos citar:
Independência dos juízes: Os juízes devem decidir de acordo com a lei, sem sofrer pressão de outras pessoas ou órgãos.
Imparcialidade: O juiz não pode beneficiar nenhuma das partes do processo.
Devido processo legal: Ninguém pode ser julgado sem ter direito à defesa e sem seguir os procedimentos previstos em lei.
Publicidade: As decisões judiciais, em regra, devem ser públicas, para garantir transparência.
Acesso à Justiça: Todas as pessoas devem ter a possibilidade de buscar a Justiça quando necessário.
Esses princípios ajudam a garantir que o sistema de Justiça seja justo, transparente e igualitário em todos os Estados.
Entre os princípios constitucionais que os Estados devem observar ao organizar sua Justiça, destacam-se: a independência funcional dos magistrados (CF, art. 95), a unidade e autonomia do Poder Judiciário estadual (CF, art. 125, §1º), o princípio do juiz natural, a inamovibilidade, irredutibilidade de subsídios, vitaliciedade dos magistrados, o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), o contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV), a publicidade dos atos processuais (CF, art. 93, IX), e o acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).
In casu, a organização da Justiça Estadual subordina-se, inexoravelmente, aos princípios magistrais insculpidos na Carta Magna de 1988, notadamente aqueles concernentes à autonomia administrativa e financeira do Judiciário (art. 99, CF), à vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios dos magistrados (art. 95, CF), ao princípio do juiz natural (nullum judicium sine lege), ao devido processo legal (due process of law), ao contraditório e à ampla defesa (audiatur et altera pars), à publicidade dos atos judiciais (salvo exceções legais), bem como ao postulado do acesso universal à jurisdição (ubi jus, ibi remedium). Tais princípios constituem balizas inafastáveis à lex fundamentalis, devendo ser rigorosamente observados pelos Estados-membros na tessitura de suas respectivas organizações judiciárias.
Para que serve essa autonomia dos Estados na organização da Justiça?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
A autonomia dos Estados para organizar a Justiça serve para que cada Estado possa adaptar o funcionamento dos seus tribunais e juízes de acordo com as necessidades locais. Assim, cada lugar pode resolver melhor os seus próprios problemas, mas sempre seguindo as regras principais do país.
A autonomia dos Estados na organização da Justiça permite que cada Estado brasileiro crie e administre seu próprio sistema judiciário, escolhendo como serão os tribunais, quais cargos existirão e como será o funcionamento interno. Isso é importante porque cada Estado tem características e necessidades diferentes, e essa liberdade ajuda a Justiça a ser mais eficiente e próxima da população local. Porém, essa autonomia não é total: os Estados precisam seguir os princípios e limites definidos pela Constituição Federal, garantindo que todos os brasileiros tenham direitos iguais.
A autonomia conferida aos Estados para organizar sua Justiça, nos termos do art. 125 da CF/88, visa assegurar a descentralização administrativa do Poder Judiciário estadual, permitindo a adequação da estrutura judiciária às peculiaridades regionais. Tal prerrogativa, contudo, está condicionada à observância dos princípios constitucionais, especialmente os previstos na Constituição Federal, de modo a garantir a uniformidade mínima e a proteção dos direitos fundamentais.
A autonomia dos entes federados, consagrada no art. 125 da Constituição da República, consubstancia-se na prerrogativa de os Estados-membros delinearem, no âmbito de suas respectivas competências, a organização judiciária local, respeitados, ad litteram, os princípios e balizas traçados pelo texto constitucional maior. Tal faculdade decorre do pacto federativo, ensejando a coexistência harmônica entre a unidade nacional e a diversidade regional, sem olvidar a necessária observância dos postulados constitucionais, sob pena de vulneração ao princípio da simetria e à supremacia da Constituição.