Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO VIII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

Explicação

Cada Estado brasileiro tem o poder de criar e organizar o seu próprio sistema de Justiça, ou seja, seus tribunais e juízes. No entanto, essa organização deve seguir as regras e princípios que já estão definidos na Constituição Federal.
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