Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO VII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

Explicação

Esse trecho diz que uma lei específica vai definir como a Justiça Militar deve ser organizada, como ela funciona e quais são exatamente suas responsabilidades. Ou seja, a Constituição não traz todos os detalhes, deixando para uma lei complementar explicar esses pontos.
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