Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Explicação
A Justiça Militar é responsável por julgar crimes cometidos por militares, mas somente aqueles que a lei define como crimes militares. Isso significa que nem todo crime cometido por um militar vai para a Justiça Militar, apenas os previstos em lei como sendo de natureza militar. Assim, existe uma separação clara entre crimes comuns e crimes militares para fins de julgamento.
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A Justiça Militar é responsável por julgar crimes cometidos por militares, mas somente aqueles que a lei define como crimes militares. Isso significa que nem todo crime cometido por um militar vai para a Justiça Militar, apenas os previstos em lei como sendo de natureza militar. Assim, existe uma separação clara entre crimes comuns e crimes militares para fins de julgamento.
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O que significa "crimes militares definidos em lei"?
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"Crimes militares definidos em lei" são aqueles crimes que a própria lei diz que são crimes militares. Ou seja, não é todo crime feito por um militar que é considerado militar. Só são crimes militares aqueles que a lei fala que são. Por exemplo, se um soldado faz algo errado e a lei diz que isso é crime militar, aí sim vai para a Justiça Militar. Se não, vai para a justiça comum.
Quando a Constituição fala em "crimes militares definidos em lei", ela está dizendo que a Justiça Militar só pode julgar os crimes que a lei diz, de forma clara, que são militares. Isso significa que não basta a pessoa ser militar para qualquer crime cometido por ela ser julgado pela Justiça Militar. Por exemplo, se um militar comete um crime relacionado ao serviço, como desrespeitar uma ordem de um superior, e a lei diz que isso é crime militar, então vai para a Justiça Militar. Mas se o mesmo militar comete um roubo fora do serviço, que não está listado como crime militar na lei, esse crime será julgado pela justiça comum. Portanto, a lei faz uma lista, ou dá critérios, para definir o que é considerado crime militar.
A expressão "crimes militares definidos em lei" refere-se àqueles ilícitos penais cuja natureza militar é expressamente prevista em legislação específica, notadamente no Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969) e em leis especiais. Assim, a competência da Justiça Militar restringe-se ao processamento e julgamento dos delitos tipificados como militares por disposição legal, não abrangendo crimes comuns eventualmente praticados por militares fora das hipóteses legais.
A locução "crimes militares definidos em lei", consoante preceitua o art. 124 da Constituição Federal, remete à tipificação legal stricto sensu dos delitos cuja natureza castrense restou delineada pelo legislador ordinário, precipuamente no Código Penal Militar e diplomas correlatos. Destarte, a competência ratione materiae da Justiça Militar circunscreve-se àqueles fatos típicos que, à luz do princípio da legalidade, ostentam a qualificação de crimes militares, ex vi legis, não se estendendo a infrações penais de natureza comum perpetradas por agentes militares, salvo expressa disposição normativa em sentido contrário.
Por que é importante que apenas crimes definidos em lei sejam julgados pela Justiça Militar?
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É importante que só os crimes que estão escritos na lei sejam julgados pela Justiça Militar porque isso traz segurança e clareza para todos. Assim, ninguém pode ser julgado por algo que não está definido antes como crime militar. Isso evita injustiças e garante que as regras sejam as mesmas para todos.
A Justiça Militar só pode julgar crimes que a lei diz claramente que são militares. Isso é importante porque garante que os militares saibam exatamente quais atitudes podem levá-los a serem julgados por esse tribunal especial. Por exemplo, se um soldado comete um crime comum, como furto fora do serviço, ele será julgado pela Justiça comum. Mas se ele comete um crime militar, como desrespeitar um superior durante o serviço, aí sim será julgado pela Justiça Militar. Essa separação evita confusões e protege os direitos dos acusados.
A delimitação de competência da Justiça Militar aos crimes militares definidos em lei decorre do princípio da legalidade e da taxatividade, previstos no art. 5º, XXXIX, da CF/88. Tal restrição visa evitar arbitrariedades e assegurar que apenas condutas previamente tipificadas como crimes militares sejam submetidas à jurisdição especializada, resguardando-se, assim, as garantias do devido processo legal e do juiz natural.
A ratio essendi da limitação da competência da Justiça Militar aos delitos castrenses expressamente tipificados em lei reside na observância dos princípios constitucionais da legalidade estrita (nullum crimen, nulla poena sine lege) e do juiz natural, de modo a obstar juízos de exceção e assegurar a incolumidade das garantias fundamentais do cidadão, notadamente a segurança jurídica e a previsibilidade normativa, ex vi do art. 124 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Destarte, a Justiça Militar carece de jurisdição para processar e julgar infrações penais que não ostentem a natureza militar ex lege, sob pena de afronta ao postulado do Estado Democrático de Direito.
Quem são considerados militares para fins desse artigo?
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Militares, para esse artigo, são as pessoas que trabalham nas Forças Armadas, ou seja, no Exército, na Marinha e na Aeronáutica. Também podem ser considerados militares os policiais militares e bombeiros militares dos estados, dependendo do caso. Ou seja, são aqueles que têm uma profissão ligada à defesa do país ou à segurança pública, usando uniforme e seguindo regras próprias.
Neste artigo, são considerados militares os integrantes das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), conforme definido na própria Constituição e em leis específicas. Além disso, em alguns casos, policiais militares e bombeiros militares dos estados também são considerados militares, especialmente quando cometem crimes relacionados ao serviço. Por exemplo, um soldado do Exército ou um policial militar que comete um crime durante o trabalho pode ser julgado pela Justiça Militar, desde que o crime seja definido como militar pela lei.
Para os fins do artigo 124 da Constituição Federal de 1988, são considerados militares os membros das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), nos termos do artigo 142 da CF/88 e legislação infraconstitucional correlata. Incluem-se, ainda, os policiais militares e bombeiros militares dos estados, conforme previsão do artigo 42 da CF/88, quando se tratar de competência da Justiça Militar estadual. A condição de militar é definida pelo vínculo funcional com as instituições militares, nos termos da legislação pertinente.
Para os desideratos do artigo 124 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, reputam-se militares, stricto sensu, os integrantes das Forças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - consoante o disposto no artigo 142 do Texto Magno, bem como, lato sensu, os membros das corporações militares estaduais, a saber, policiais militares e bombeiros militares, nos termos do artigo 42 da mesma Carta. Destarte, a qualificação de militar, para fins de competência da Justiça Castrense, exsurge ex lege, adstrita àqueles que ostentam vínculo jurídico com as instituições castrenses, nos moldes delineados pelo ordenamento jurídico pátrio.