Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO VII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, sendo:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

Explicação

Esse trecho diz que dois dos ministros civis do Superior Tribunal Militar devem ser escolhidos entre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar, de forma igualitária. Ou seja, um deve ser juiz auditor e o outro, membro do Ministério Público militar.
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