Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Explicação
Esse trecho diz que dois dos ministros civis do Superior Tribunal Militar devem ser escolhidos entre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar, de forma igualitária. Ou seja, um deve ser juiz auditor e o outro, membro do Ministério Público militar.
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Explicação do Trecho
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Esse trecho diz que dois dos ministros civis do Superior Tribunal Militar devem ser escolhidos entre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar, de forma igualitária. Ou seja, um deve ser juiz auditor e o outro, membro do Ministério Público militar.
Perguntas
O que é um juiz auditor na Justiça Militar?
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Um juiz auditor na Justiça Militar é um juiz que trabalha julgando crimes e questões que envolvem militares, como soldados e oficiais do Exército, Marinha ou Aeronáutica. Ele é um juiz especializado nesse tipo de caso, que acontece dentro das Forças Armadas.
O juiz auditor é um juiz especializado que atua na Justiça Militar, que é um ramo da Justiça responsável por julgar crimes e assuntos envolvendo militares das Forças Armadas. Por exemplo, se um soldado cometer um crime enquanto está no serviço militar, quem vai analisar o caso é o juiz auditor. Ele tem funções parecidas com as de um juiz comum, mas só cuida de casos militares. No Superior Tribunal Militar, alguns dos ministros civis podem ser escolhidos entre esses juízes auditores, reconhecendo a experiência deles nesse tipo de processo.
O juiz auditor é o magistrado togado da Justiça Militar da União, investido na função mediante concurso público de provas e títulos, com competência para processar e julgar, em primeira instância, os crimes militares definidos em lei. Atua junto às Auditorias Militares, que são órgãos judiciais de primeira instância da Justiça Militar da União, e integra a carreira da magistratura federal especializada.
O juiz auditor, ex vi legis, constitui-se em magistratus togatus da Justiça Militar da União, investido mediante certame público, detentor de jurisdição singular no âmbito das Auditorias Militares, exercendo a judicatura nos feitos de natureza castrense, notadamente aqueles previstos no Código Penal Militar e legislação correlata. Sua atuação se dá adstrita ao processamento e julgamento, em primeira instância, dos delitos militares, sendo-lhe conferida a dignidade de membro do sodalício judiciário especializado, apto, inclusive, à ascensão a Ministro civil do Egrégio Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 123, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República.
O que faz o Ministério Público da Justiça Militar?
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O Ministério Público da Justiça Militar é um grupo de promotores que trabalha com assuntos ligados aos crimes e questões das Forças Armadas, como Exército, Marinha e Aeronáutica. Eles investigam, denunciam e acompanham casos de crimes militares, garantindo que as leis sejam cumpridas dentro das instituições militares.
O Ministério Público da Justiça Militar é um órgão formado por promotores que atuam especificamente nos casos que envolvem militares das Forças Armadas. Eles têm a função de investigar e acusar pessoas que cometeram crimes militares, como desrespeitar ordens ou cometer atos ilegais dentro do ambiente militar. Por exemplo, se um soldado faz algo proibido pelo regulamento militar, o Ministério Público da Justiça Militar pode investigar e levar o caso ao tribunal. Eles também fiscalizam se as leis estão sendo cumpridas corretamente nas instituições militares.
O Ministério Público da Justiça Militar é órgão do Ministério Público da União, com atribuição constitucional de promover a ação penal pública e exercer o controle externo da atividade policial no âmbito da Justiça Militar da União. Atua perante os tribunais e juízos militares, promovendo a responsabilização criminal de militares das Forças Armadas por crimes militares definidos em lei, além de zelar pela ordem jurídica e pelo regime democrático no contexto da Justiça Militar.
O Ministério Público da Justiça Militar, ex vi do disposto nos arts. 127 e 128, § 1º, da Constituição da República, consubstancia-se em ramo especializado do Parquet, detentor de autonomia funcional e administrativa, cuja missão precípua é a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, no âmbito da Justiça Militar da União. Compete-lhe, precipuamente, a promoção da ação penal pública in judicio militaris, o controle externo da atividade policial castrense e a fiscalização da legalidade dos atos praticados no seio das instituições militares federais, em estrita observância aos ditames constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria.
O que significa "escolha paritária" nesse contexto?
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"Escolha paritária" quer dizer que, nesse caso, a escolha deve ser feita de maneira igual entre dois grupos: juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. Ou seja, para os dois cargos, um deve ser escolhido de cada grupo, não dois do mesmo grupo.
A expressão "escolha paritária" significa que a seleção deve ser feita de forma igual entre duas categorias diferentes. No contexto do Superior Tribunal Militar, isso quer dizer que, entre os dois ministros civis que precisam vir desses grupos, um deve obrigatoriamente ser um juiz auditor e o outro, um membro do Ministério Público da Justiça Militar. Assim, garante-se equilíbrio e representação igualitária entre essas duas funções dentro do tribunal.
No contexto do art. 123, parágrafo único, inciso II, da CF/88, "escolha paritária" significa que, dentre os dois ministros civis a serem nomeados, deve haver distribuição equitativa entre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar, de modo que cada categoria seja representada por um ministro, vedando-se a escolha de ambos os ministros de uma mesma categoria.
A expressão "escolha paritária", ex vi do disposto no art. 123, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988, consubstancia a necessidade de observância do princípio da paridade na seleção dos ministros civis do Superior Tribunal Militar, de sorte que a indicação presidencial, ad referendum do Senado Federal, deva recair, de forma equânime, sobre um juiz auditor e um membro do Ministério Público da Justiça Militar, propiciando, destarte, a isonomia representativa entre tais categorias no sodalício castrense.