Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
O trecho diz que os Ministros civis do Superior Tribunal Militar devem ser escolhidos pelo Presidente da República, e só podem ser brasileiros que tenham mais de 35 anos e menos de 70 anos de idade.
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O trecho diz que os Ministros civis do Superior Tribunal Militar devem ser escolhidos pelo Presidente da República, e só podem ser brasileiros que tenham mais de 35 anos e menos de 70 anos de idade.
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O que significa ser um Ministro civil no Superior Tribunal Militar?
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Ser um Ministro civil no Superior Tribunal Militar significa ser uma pessoa que não faz parte das Forças Armadas (ou seja, não é militar), escolhida para ajudar a julgar casos ligados à Justiça Militar. Essa pessoa é escolhida pelo Presidente do Brasil, precisa ser brasileira, ter mais de 35 anos e menos de 70 anos de idade.
No Superior Tribunal Militar, que é o órgão responsável por julgar questões militares no Brasil, existem dois tipos de ministros: os militares (que vêm das Forças Armadas) e os civis (que não têm carreira militar). Ser um Ministro civil significa que a pessoa não pertence às Forças Armadas, mas é escolhida para compor o tribunal. Para isso, ela precisa ser brasileira, ter entre 35 e 70 anos e ser nomeada pelo Presidente da República, com aprovação do Senado. Isso garante que haja uma visão diferente, não só militar, nas decisões do tribunal.
Ministro civil do Superior Tribunal Militar é o cidadão brasileiro, não pertencente ao quadro de oficiais-generais das Forças Armadas, nomeado pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, para compor o STM, nos termos do art. 123 da CF/88. Deve possuir idade superior a 35 e inferior a 70 anos, conforme o parágrafo único do referido artigo. Sua função é integrar o colegiado do STM, trazendo a perspectiva civil para o julgamento das causas militares.
O Ministro civil do Egrégio Superior Tribunal Militar, consoante o disposto no art. 123, parágrafo único, da Carta Magna de 1988, é o cidadão brasileiro, estranho ao estamento castrense, cuja investidura decorre de nomeação ex officio pelo Chefe do Executivo, ad referendum do Senado Federal, desde que ostente idade superior a trinta e cinco e inferior a setenta anos. Sua presença no sodalício visa assegurar o influxo de elementos laicos e a pluralidade hermenêutica no âmbito da jurisdição militar, em consonância com os cânones republicanos e o desiderato de equilíbrio entre o civil e o militar no seio do Poder Judiciário.
Por que existe um limite mínimo e máximo de idade para ser escolhido?
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O limite de idade existe para garantir que as pessoas escolhidas tenham experiência de vida e maturidade, mas que ainda estejam em condições de trabalhar bem. Quem é muito jovem pode não ter vivido o suficiente para tomar decisões importantes. Quem já tem idade muito avançada pode ter dificuldades de saúde ou cansaço. Por isso, a lei coloca um mínimo e um máximo de idade.
A exigência de idade mínima (mais de 35 anos) serve para garantir que o Ministro civil já tenha acumulado experiência profissional e maturidade necessárias para exercer um cargo tão importante e de grande responsabilidade. Por outro lado, a idade máxima (menos de 70 anos) busca evitar que pessoas muito idosas, que poderiam ter limitações físicas ou mentais naturais da idade, assumam a função. Assim, o objetivo é equilibrar experiência e capacidade de atuação, assegurando que os Ministros estejam em plenas condições de desempenhar suas funções.
O estabelecimento de limites etários para a escolha dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar visa assegurar que os indicados possuam maturidade e experiência profissional adequadas (idade mínima de 35 anos), bem como estejam aptos ao pleno exercício das funções jurisdicionais, evitando limitações decorrentes do avançar da idade (idade máxima de 70 anos). Trata-se de critério objetivo de elegibilidade, que busca garantir a eficiência e a continuidade do serviço jurisdicional, em consonância com o princípio da impessoalidade.
A fixação de balizas etárias para a investidura nos cargos de Ministro civil do Superior Tribunal Militar, consoante preceitua o parágrafo único do art. 123 da Carta Magna, consubstancia-se em medida de prudência legislativa, visando assegurar que os nomeados ostentem idoneidade, sapiência e experiência, atributos presumivelmente adquiridos após os 35 anos de idade, bem como estejam em condições psicofísicas de bem desempenhar o múnus judicante, não ultrapassando o septuagenário. Tal exigência harmoniza-se com o desiderato de resguardar a dignidade, a eficiência e a continuidade do labor jurisdicional, em estrita observância aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito.