II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Explicação
Tribunais e Juízes Militares são órgãos criados por lei para julgar crimes militares e questões relacionadas às Forças Armadas ou às polícias militares. Eles só existem onde uma lei específica determina sua criação. Esses órgãos são diferentes dos tribunais e juízes comuns, pois tratam de assuntos militares. Assim, sua atuação é limitada a situações definidas pela legislação.
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Tribunais e Juízes Militares são órgãos criados por lei para julgar crimes militares e questões relacionadas às Forças Armadas ou às polícias militares. Eles só existem onde uma lei específica determina sua criação. Esses órgãos são diferentes dos tribunais e juízes comuns, pois tratam de assuntos militares. Assim, sua atuação é limitada a situações definidas pela legislação.
Perguntas
O que significa "instituídos por lei" nesse contexto?
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Quando a lei diz "instituídos por lei", quer dizer que esses tribunais e juízes militares só existem porque uma lei mandou criar. Eles não aparecem sozinhos; precisam que uma regra escrita, feita pelo governo, diga que eles vão funcionar.
A expressão "instituídos por lei" significa que os Tribunais e Juízes Militares só podem existir se houver uma lei que os crie oficialmente. Não basta alguém decidir que vai ter um tribunal militar; é preciso que o Congresso aprove uma lei dizendo onde, como e quando esses órgãos vão funcionar. Por exemplo: se um estado quiser ter um Tribunal Militar, precisa de uma lei estadual criando esse tribunal, definindo suas regras e competências.
No contexto do art. 122, II, da CF/88, "instituídos por lei" refere-se à necessidade de previsão legal formal para a criação dos Tribunais e Juízes Militares. Ou seja, sua existência e competência dependem de lei específica, editada pelo ente federativo competente, em conformidade com os princípios constitucionais aplicáveis à organização judiciária.
A expressão "instituídos por lei", constante do inciso II do art. 122 da Constituição Federal de 1988, consubstancia a exigência de que a criação, estruturação e funcionamento dos Tribunais e Juízes Militares, enquanto órgãos judicantes especializados, dependam de expressa previsão em diploma legal, ex vi do princípio da legalidade estrita que rege a conformação dos órgãos do Poder Judiciário, não se admitindo sua existência ou atuação ad nutum, mas tão somente secundum legem.
Para que servem os Tribunais e Juízes Militares?
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Os Tribunais e Juízes Militares servem para resolver problemas e julgar crimes que envolvem militares, como soldados e oficiais do Exército, da Marinha, da Aeronáutica ou das polícias militares. Eles cuidam de casos que têm a ver com regras e situações do mundo militar, que são diferentes das leis para pessoas comuns.
Os Tribunais e Juízes Militares existem para julgar situações específicas que envolvem militares, como crimes cometidos por soldados ou oficiais durante o serviço, ou questões disciplinares dentro das Forças Armadas e das polícias militares. Por exemplo, se um militar comete um crime enquanto está em serviço, quem vai julgar esse caso não é o juiz comum, mas sim um juiz ou tribunal militar. Isso acontece porque as regras e necessidades do ambiente militar são diferentes das da sociedade civil, exigindo um sistema próprio de julgamento.
Os Tribunais e Juízes Militares, previstos no art. 122 da CF/88, são órgãos da Justiça Militar, competentes para processar e julgar os crimes militares definidos em lei, bem como outras matérias afetas à disciplina e à hierarquia das Forças Armadas e das polícias militares e corpos de bombeiros militares. Sua instituição e funcionamento dependem de previsão legal específica, e sua competência é restrita às hipóteses expressamente estabelecidas na legislação.
Os Tribunais e Juízes Militares, ex vi do disposto no artigo 122 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constituem órgãos judicantes especializados, adrede instituídos por lei, aos quais se comete a jurisdição sobre matérias atinentes à casuística militar, notadamente os delitos tipificados como militares, bem como questões correlatas à disciplina e à hierarquia castrense. Sua existência e competência adstringem-se à legislação específica, sendo expressão do princípio da especialização jurisdicional no âmbito da Justiça Militar, em consonância com o desiderato de salvaguarda da ordem e da disciplina no seio das instituições armadas.
Qual a diferença entre juízes militares e juízes comuns?
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Juízes militares são aqueles que julgam casos envolvendo crimes ou problemas dentro das Forças Armadas ou das polícias militares. Eles cuidam só desses assuntos. Já os juízes comuns julgam todos os outros tipos de casos, como brigas entre pessoas, crimes normais e questões do dia a dia. Ou seja, cada um tem seu tipo de trabalho: os militares cuidam do que envolve militares, e os comuns cuidam do resto.
A principal diferença entre juízes militares e juízes comuns está nos tipos de casos que eles julgam. Os juízes militares são responsáveis por analisar e decidir processos que envolvem crimes ou questões disciplinares dentro das Forças Armadas e das polícias militares, como, por exemplo, um soldado que descumpre uma ordem superior. Já os juízes comuns, também chamados de juízes civis, julgam casos do dia a dia, como questões de família, contratos, acidentes de trânsito e crimes em geral cometidos por pessoas comuns. Portanto, enquanto os juízes militares têm uma atuação restrita ao universo militar, os juízes comuns abrangem todos os demais assuntos da sociedade.
Juízes militares, instituídos nos termos do art. 122 da CF/88, exercem jurisdição especializada para processar e julgar crimes militares definidos em lei, bem como infrações disciplinares cometidas por membros das Forças Armadas e das polícias militares e corpos de bombeiros militares. Juízes comuns, por sua vez, integram a Justiça comum (estadual ou federal) e possuem competência residual para julgar matérias não atribuídas à Justiça especializada (militar, eleitoral, trabalhista), abrangendo questões cíveis e criminais de natureza geral. A competência de cada um é determinada pela matéria e pela pessoa envolvida no processo.
Os juízes militares, ex vi do art. 122 da Constituição Federal de 1988, integram a Justiça Militar, órgão de jurisdição especializada, adstrito à persecução e julgamento dos ilícitos penais militares e das transgressões disciplinares perpetradas por integrantes das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, nos estritos termos da legislação castrense. Os juízes comuns, por sua vez, exsurgem como agentes da Justiça comum, com competência residual e generalista, incumbidos de dirimir lides de natureza cível e criminal não afetas às justiças especializadas. Destarte, a diferença nuclear reside na ratio materiae e na ratio personae, sendo a jurisdição militar de caráter excepcional e restrito, enquanto a jurisdição comum ostenta caráter ordinário e amplo.