Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO VI - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

Explicação

Esse trecho diz que, quando um Tribunal Regional Eleitoral nega pedidos como habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção, é possível recorrer dessa decisão. Esses pedidos são formas de proteger direitos das pessoas, como liberdade, acesso a informações ou garantir que uma lei seja aplicada. Assim, se o tribunal negar qualquer um desses pedidos, a pessoa ainda pode buscar uma nova análise em instância superior. Isso garante mais uma chance de defesa dos direitos.
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Perguntas Frequentes

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