Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
Explicação
Quando um Tribunal Regional Eleitoral cancela um diploma (documento que confirma a eleição de alguém) ou decide que um político federal ou estadual deve perder o mandato, é possível recorrer dessa decisão. Esse trecho fala especificamente sobre esses casos em que cabe recurso. Ou seja, trata das situações em que a decisão do tribunal pode ser questionada em instância superior.
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Quando um Tribunal Regional Eleitoral cancela um diploma (documento que confirma a eleição de alguém) ou decide que um político federal ou estadual deve perder o mandato, é possível recorrer dessa decisão. Esse trecho fala especificamente sobre esses casos em que cabe recurso. Ou seja, trata das situações em que a decisão do tribunal pode ser questionada em instância superior.
Perguntas
O que é um diploma eleitoral?
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Um diploma eleitoral é um documento que prova que uma pessoa foi eleita para um cargo público, como vereador, deputado ou prefeito. Ele serve como uma "certidão" mostrando que aquela pessoa ganhou a eleição e pode começar a trabalhar no cargo.
O diploma eleitoral é um documento oficial entregue pela Justiça Eleitoral à pessoa que foi eleita para um cargo público, como deputado, senador, prefeito, entre outros. Ele funciona como uma espécie de "certificado de aprovação" nas eleições, confirmando que o candidato cumpriu todas as regras, recebeu votos suficientes e está apto a assumir o cargo. Sem esse diploma, o eleito não pode tomar posse e começar a exercer suas funções.
O diploma eleitoral é o documento expedido pela Justiça Eleitoral ao candidato eleito, após a apuração dos votos e a verificação da regularidade da eleição, atestando formalmente sua eleição para o respectivo cargo eletivo. É condição indispensável para a posse no mandato eletivo, conforme previsto na legislação eleitoral.
O diploma eleitoral, exarado pela Justiça Eleitoral, consubstancia-se em instrumento formal e solene, que atesta, com fé pública, a investidura do candidato eleito no mandato eletivo, após o exaurimento das fases de apuração, julgamento de eventuais impugnações e proclamação dos resultados. Constitui-se, pois, em conditio sine qua non para a assunção do cargo, sendo sua expedição ato vinculado à observância das balizas normativas insculpidas no ordenamento jurídico pátrio, notadamente na Lei das Eleições e no Código Eleitoral.
O que significa "decretar a perda de mandato eletivo"?
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"Decretar a perda de mandato eletivo" quer dizer que um tribunal decidiu que um político, que foi eleito para um cargo, vai perder esse cargo antes do tempo. Ou seja, ele não vai mais ser deputado, senador, governador, ou outro cargo para o qual foi escolhido pelo povo. O tribunal faz isso quando entende que o político fez algo errado ou não cumpriu as regras.
Quando a lei fala em "decretar a perda de mandato eletivo", ela está dizendo que um órgão da Justiça Eleitoral pode tomar a decisão de tirar de alguém o direito de continuar exercendo um cargo para o qual foi eleito, como deputado, senador ou governador. Isso pode acontecer, por exemplo, se a pessoa cometeu alguma irregularidade durante a eleição, como fraude ou abuso de poder. Assim, mesmo que tenha sido escolhida pelo povo, essa pessoa pode ser afastada do cargo antes do fim do mandato, por decisão do tribunal.
Decretar a perda de mandato eletivo consiste na decisão judicial, proferida por órgão competente da Justiça Eleitoral, que determina a extinção antecipada do mandato conferido a agente político eleito, em razão de irregularidades previstas em lei, como abuso de poder, corrupção ou inelegibilidade superveniente. Tal decisão implica a vacância do cargo eletivo, com as consequências legais cabíveis, inclusive possibilidade de recurso às instâncias superiores, conforme previsto na CF/88.
A expressão "decretar a perda de mandato eletivo" consubstancia-se na exaração de decisum, emanado por autoridade judiciária eleitoral competente, que, à luz do devido processo legal e em estrita observância aos princípios constitucionais, determina a cassação do mandato conferido ad nutum popularis a determinado agente político, em virtude da configuração de causas ensejadoras de desinvestidura, tais quais abuso de poder, captação ilícita de sufrágio ou outras hipóteses normativamente tipificadas. Tal ato jurisdicional, de natureza desconstitutiva, opera a vacância do cargo eletivo, ensejando, ex vi legis, a possibilidade de interposição dos recursos cabíveis, nos termos do art. 121, § 4º, da Constituição da República.
Para quem é possível recorrer nessas situações?
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Quando um tribunal eleitoral decide cancelar o diploma de alguém ou tirar o mandato de um político federal ou estadual, é possível recorrer dessa decisão para um tribunal mais importante. Nesse caso, o recurso vai para o Tribunal Superior Eleitoral, que é quem pode revisar e mudar a decisão do tribunal regional.
Quando um Tribunal Regional Eleitoral (TRE) toma decisões graves, como cancelar o diploma de um candidato eleito ou decretar a perda do mandato de um político federal ou estadual, existe a possibilidade de recorrer. Esse recurso não vai para qualquer tribunal, mas sim para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que é a instância máxima da Justiça Eleitoral no Brasil. Assim, se alguém se sentir prejudicado por uma decisão dessas, pode pedir para o TSE reavaliar o caso, funcionando como uma espécie de "segunda chance" para analisar a situação.
Nos termos do art. 121, §4º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais, cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Portanto, a instância competente para apreciar o recurso nessas hipóteses é o TSE.
Ex vi do disposto no artigo 121, §4º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, das decisões emanadas dos Tribunais Regionais Eleitorais que versarem sobre a anulação de diplomas ou decretação de perda de mandatos eletivos federais ou estaduais, exsurge a possibilidade de interposição de recurso ordinário para o colendo Tribunal Superior Eleitoral, que, em última ratio, detém competência revisora para tais matérias, nos estritos termos da legislação pátria.
Por que só algumas decisões permitem recurso?
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Nem todas as decisões podem ser questionadas em tribunais mais altos porque a lei quer que alguns assuntos acabem logo, sem ficar indo e voltando. Só deixam recorrer quando o caso é muito importante, como quando alguém perde o cargo de político ou tem seu diploma de eleito cancelado. Assim, só nesses casos especiais é possível pedir para outro tribunal rever a decisão.
A Constituição limita os casos em que cabe recurso das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais para garantir rapidez e estabilidade nos processos eleitorais. Imagine se todo mundo pudesse recorrer de qualquer decisão: as eleições demorariam muito para terminar e a incerteza seria grande. Por isso, só é permitido recorrer quando a decisão é muito séria, como quando alguém perde o mandato ou tem o diploma cassado. Nesses casos, a lei entende que é justo dar mais uma chance de revisão, já que o impacto é grande na vida política da pessoa e na sociedade.
A restrição ao cabimento de recurso das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais decorre do princípio da celeridade e segurança jurídica no processo eleitoral. O art. 121, § 4º, da CF/88 estabelece hipóteses taxativas de recorribilidade, visando evitar a eternização dos litígios e garantir a efetividade dos resultados eleitorais. Assim, somente nas situações expressamente previstas, como a anulação de diplomas ou decretação de perda de mandatos eletivos federais ou estaduais, é admitido recurso, dada a gravidade e relevância dessas decisões.
Consoante o magistério constitucional, a ratio essendi da limitação recursal exarada no art. 121, § 4º, da Carta Magna reside na salvaguarda da celeridade processual e da estabilidade dos pleitos eleitorais, evitando-se a perpetuação de litígios e a consequente insegurança jurídica. Destarte, somente nas hipóteses expressamente elencadas, como a anulação de diplomas ou a decretação de perda de mandatos eletivos federais ou estaduais, exsurge a possibilidade de interposição de recurso, eis que tais decisões ostentam gravidade ímpar e repercussão institucional relevante, legitimando, por conseguinte, a sindicabilidade por instância superior.