Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO VI - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

Explicação

Quando um Tribunal Regional Eleitoral cancela um diploma (documento que confirma a eleição de alguém) ou decide que um político federal ou estadual deve perder o mandato, é possível recorrer dessa decisão. Esse trecho fala especificamente sobre esses casos em que cabe recurso. Ou seja, trata das situações em que a decisão do tribunal pode ser questionada em instância superior.
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Perguntas Frequentes

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