Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
Explicação
Quando uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral trata sobre quem pode ou não ser candidato (inelegibilidade) ou sobre a entrega do diploma aos eleitos nas eleições federais ou estaduais, é possível recorrer dessa decisão para um tribunal superior. Esse recurso serve para garantir que essas questões importantes possam ser revistas.
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Quando uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral trata sobre quem pode ou não ser candidato (inelegibilidade) ou sobre a entrega do diploma aos eleitos nas eleições federais ou estaduais, é possível recorrer dessa decisão para um tribunal superior. Esse recurso serve para garantir que essas questões importantes possam ser revistas.
Perguntas
O que significa "inelegibilidade" no contexto das eleições?
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"Inelegibilidade" quer dizer que uma pessoa não pode ser candidata em uma eleição. Ou seja, ela está proibida de concorrer a um cargo, como presidente, governador ou deputado, por algum motivo previsto na lei.
No contexto das eleições, "inelegibilidade" significa que alguém está impedido de se candidatar a cargos públicos. Isso pode acontecer, por exemplo, se a pessoa já tiver cometido certos crimes, se não tiver idade mínima exigida ou se não cumprir outras regras da lei eleitoral. Assim, quando a lei fala de inelegibilidade, está se referindo às situações em que alguém não pode participar da eleição como candidato.
No âmbito eleitoral, "inelegibilidade" refere-se às hipóteses legais que impedem determinado indivíduo de registrar candidatura para cargos eletivos. As causas de inelegibilidade estão previstas na Constituição Federal e em legislações infraconstitucionais, como a Lei Complementar nº 64/1990, e podem ser absolutas ou relativas, temporárias ou permanentes, incidindo em razão de situações pessoais, jurídicas ou funcionais do pretenso candidato.
A inelegibilidade, stricto sensu, consubstancia-se na vedação legal, expressa em preceitos constitucionais e infraconstitucionais, que obsta o jus honorum do cidadão, impedindo-o de submeter seu nome ao sufrágio popular para investidura em cargos eletivos. Trata-se de restrição de direito político-passivo, ex vi legis, fundada em causas objetivas, de ordem moral, jurídica ou funcional, cuja ratio legis visa resguardar a moralidade e a legitimidade do pleito, consoante preconizado no art. 14, §§ 4º a 9º, da Carta Magna e na Lei Complementar nº 64/1990.
Para que serve o "diploma" nas eleições federais ou estaduais?
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O "diploma" nas eleições é um documento que confirma que uma pessoa foi eleita para um cargo, como deputado ou senador. Sem esse diploma, ela não pode tomar posse e começar a trabalhar. O diploma é como um comprovante de que ela ganhou a eleição de forma correta.
O diploma eleitoral é um documento oficial entregue pela Justiça Eleitoral à pessoa que foi eleita em uma eleição federal ou estadual, como deputado federal, estadual, senador ou presidente. Ele serve como uma espécie de "certificado de vitória", comprovando que aquela pessoa foi eleita e está apta a assumir o cargo. Só com o diploma em mãos o candidato pode tomar posse e exercer suas funções. Por isso, se houver alguma dúvida ou problema sobre a entrega desse diploma, é possível recorrer para um tribunal superior, garantindo que tudo seja feito corretamente.
O diploma, no contexto das eleições federais ou estaduais, é o ato formal de reconhecimento, pela Justiça Eleitoral, da legitimidade da eleição de determinado candidato, conferindo-lhe o direito de tomar posse no cargo para o qual foi eleito. A expedição do diploma é condição essencial para a investidura no mandato eletivo. Questões relativas à expedição de diploma são passíveis de recurso, conforme previsto no art. 121, § 4º, III, da CF/88.
O diploma, ex vi legis, consubstancia-se no instrumento solene exarado pela Justiça Eleitoral, atestando a regularidade da eleição e a legitimidade do sufrágio conferido ao candidato eleito para cargos federais ou estaduais, sendo conditio sine qua non para a ulterior assunção do mandato eletivo. Destarte, a expedição do diploma, prevista no art. 121, § 4º, III, da Carta Magna, revela-se ato de natureza declaratória e constitutiva, ensejando, em caso de controvérsia, a interposição de recurso às instâncias superiores, a fim de salvaguardar a lisura e a juridicidade do processo eleitoral.
Por que só é permitido recurso em casos de inelegibilidade ou expedição de diplomas?
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Só é permitido recorrer nesses casos porque eles são muito importantes: dizem respeito a quem pode ser candidato e quem pode assumir o cargo depois de eleito. Assim, se alguém acha que houve um erro nessas decisões, pode pedir para um tribunal maior revisar. Para outros assuntos menos graves, a decisão do tribunal regional é a final.
A Constituição limita os recursos das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais para evitar que todos os casos cheguem aos tribunais superiores, o que tornaria o processo eleitoral muito lento. Só é possível recorrer quando a decisão envolve inelegibilidade (ou seja, se alguém pode ou não ser candidato) ou a expedição de diploma (quando se reconhece oficialmente quem foi eleito). Isso acontece porque essas decisões afetam diretamente o direito de alguém participar das eleições ou tomar posse no cargo, sendo essenciais para garantir a legitimidade do processo eleitoral.
A restrição recursal prevista no art. 121, §4º, III, da CF/88 visa conferir celeridade e segurança jurídica ao processo eleitoral, limitando a interposição de recursos ao TSE apenas às hipóteses que envolvem inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais. Tais matérias possuem relevância constitucional e impacto direto na legitimidade do pleito, justificando a possibilidade de revisão por instância superior. Demais questões decididas pelos TREs são insuscetíveis de recurso, consolidando a competência desses tribunais como instância final.
A ratio essendi da limitação recursal exarada no art. 121, §4º, inciso III, da Carta Magna de 1988, reside na necessidade de salvaguardar a celeridade processual e a definitividade dos julgados proferidos pelos Tribunais Regionais Eleitorais, excepcionando-se tão somente as matérias concernentes à inelegibilidade e à expedição de diplomas, porquanto tais questões ostentam natureza eminentemente constitucional e repercutem de maneira direta sobre o status político dos candidatos e a higidez do processo eleitoral. Destarte, exsurge a vedação ao manejo de recursos para o TSE em temas outros, consolidando-se, assim, a autoridade decisória dos TREs, salvo nas hipóteses taxativamente previstas pelo legislador constituinte.