Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO VI - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

Explicação

Quando uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral trata sobre quem pode ou não ser candidato (inelegibilidade) ou sobre a entrega do diploma aos eleitos nas eleições federais ou estaduais, é possível recorrer dessa decisão para um tribunal superior. Esse recurso serve para garantir que essas questões importantes possam ser revistas.
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