Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
Explicação
O trecho diz que só é possível recorrer das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais em situações específicas previstas em lei. Ou seja, na maioria dos casos, o que o tribunal decidir será definitivo, sem possibilidade de novo recurso para instâncias superiores.
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que só é possível recorrer das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais em situações específicas previstas em lei. Ou seja, na maioria dos casos, o que o tribunal decidir será definitivo, sem possibilidade de novo recurso para instâncias superiores.
Perguntas
O que são os Tribunais Regionais Eleitorais?
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Os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) são órgãos que cuidam das eleições em cada estado do Brasil. Eles organizam, fiscalizam e julgam questões sobre as votações, como problemas com candidatos ou com o processo eleitoral. Cada estado tem o seu próprio tribunal eleitoral.
Os Tribunais Regionais Eleitorais, conhecidos como TREs, são tribunais que existem em cada estado brasileiro e também no Distrito Federal. Eles são responsáveis por garantir que as eleições ocorram de forma correta e justa na sua região. Isso inclui organizar as votações, resolver problemas que surgem durante o processo eleitoral e julgar questões envolvendo candidatos, partidos e eleitores. Por exemplo, se houver uma denúncia de fraude em uma eleição estadual, é o TRE daquele estado que vai analisar e decidir sobre o caso.
Os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) são órgãos do Poder Judiciário especializados na Justiça Eleitoral, instituídos em cada unidade da Federação, conforme previsão constitucional (art. 121, CF/88). Compete aos TREs a administração do processo eleitoral em âmbito regional, bem como a apreciação e julgamento de matérias relativas ao alistamento eleitoral, registro de candidaturas, propaganda eleitoral, apuração e diplomação dos eleitos, além de recursos das decisões dos juízes eleitorais.
Os Tribunais Regionais Eleitorais, ex vi do art. 121 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constituem órgãos judicantes de segunda instância da Justiça Eleitoral, dotados de competência ratione loci para dirimir controvérsias atinentes ao processo eleitoral no âmbito das respectivas circunscrições estaduais ou distrital. Tais egrégios sodalícios desempenham funções judicantes e administrativas, compreendendo, inter alia, o processamento e julgamento de feitos eleitorais, a supervisão do alistamento e sufrágio, bem como a diplomação dos eleitos, exarando decisões que, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei, ostentam caráter terminativo.
O que significa "recurso" nesse contexto?
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No trecho, "recurso" quer dizer pedir para um tribunal mais importante revisar a decisão do tribunal eleitoral. É como quando alguém não concorda com uma decisão e pede para alguém acima dar uma segunda olhada para ver se está certo.
No contexto da lei, "recurso" significa um pedido formal para que uma decisão tomada por um tribunal seja revista por um tribunal superior. Imagine que você participou de uma competição e não concordou com o resultado dado pelo juiz. Você pode pedir para outro juiz, de nível mais alto, analisar de novo e decidir se a primeira decisão estava correta. No caso dos Tribunais Regionais Eleitorais, só é possível fazer esse pedido em situações bem específicas, que a lei determina.
No presente contexto, "recurso" refere-se ao instrumento processual previsto em lei que possibilita à parte inconformada com decisão proferida pelos Tribunais Regionais Eleitorais submeter a matéria a instância jurisdicional superior, desde que preenchidos os requisitos legais e nas hipóteses expressamente previstas. Trata-se, portanto, de medida de impugnação destinada à revisão do julgado.
No âmbito do § 4º do art. 121 da Constituição Federal, o vocábulo "recurso" consubstancia-se no meio processual impugnativo, de índole ordinária ou extraordinária, mediante o qual se busca a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração de decisão proferida pelos Tribunais Regionais Eleitorais, adstrito, todavia, às hipóteses taxativamente elencadas no diploma legal. Destarte, exsurge como manifestação do jus postulandi recursal, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, conquanto mitigado pela restrição constitucional ora imposta.
Por que a lei limita os casos em que é possível recorrer das decisões desses tribunais?
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A lei limita os casos em que é possível recorrer das decisões desses tribunais para evitar que todo mundo fique recorrendo de tudo o tempo todo. Assim, os processos acabam mais rápido e só vão para instâncias superiores quando o assunto é realmente importante. Isso ajuda a justiça a funcionar melhor e mais rápido.
A limitação dos recursos das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais existe para garantir que a Justiça Eleitoral seja mais ágil e eficiente. Imagine se toda decisão pudesse ser recorrida: os processos demorariam muito mais para terminar e as eleições poderiam ficar sem resultado por muito tempo. Por isso, só é permitido recorrer em situações especiais, normalmente quando há questões muito relevantes, como dúvidas sobre a Constituição ou problemas graves no processo. Dessa forma, a Justiça pode resolver a maioria dos casos rapidamente, mas ainda garante uma revisão quando necessário.
A restrição recursal prevista no § 4º do art. 121 da CF/88 visa assegurar celeridade e efetividade à prestação jurisdicional eleitoral, evitando a eternização dos processos e a sobrecarga das instâncias superiores. O legislador constituinte estabeleceu hipóteses taxativas de cabimento de recurso contra decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais para garantir a estabilidade dos resultados eleitorais e preservar a competência dos tribunais superiores apenas para matérias de maior relevância jurídica ou constitucional.
A ratio essendi da limitação recursal exarada no § 4º do art. 121 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reside na necessidade de resguardar a celeridade e a definitividade dos pronunciamentos judiciais emanados dos Tribunais Regionais Eleitorais, obtemperando-se, destarte, contra a procrastinação indevida dos feitos eleitorais e o congestionamento das Cortes superiores. Tal desiderato visa, in fine, assegurar a segurança jurídica e a estabilidade do processo democrático, reservando-se o jus recursório apenas às hipóteses excepcionais delineadas pelo legislador complementar, notadamente quando presentes questões de índole constitucional ou afronta a princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio.