Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO VI - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

Explicação

O trecho diz que só é possível recorrer das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais em situações específicas previstas em lei. Ou seja, na maioria dos casos, o que o tribunal decidir será definitivo, sem possibilidade de novo recurso para instâncias superiores.
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