Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
Explicação
Os juízes dos tribunais eleitorais devem exercer suas funções por pelo menos dois anos e, no máximo, por dois mandatos seguidos de dois anos cada. Só podem continuar por mais tempo se houver um motivo justificado. Os juízes substitutos são escolhidos ao mesmo tempo e da mesma forma que os titulares, sendo o mesmo número para cada grupo de juízes.
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Explicação do Trecho
Explicação
Os juízes dos tribunais eleitorais devem exercer suas funções por pelo menos dois anos e, no máximo, por dois mandatos seguidos de dois anos cada. Só podem continuar por mais tempo se houver um motivo justificado. Os juízes substitutos são escolhidos ao mesmo tempo e da mesma forma que os titulares, sendo o mesmo número para cada grupo de juízes.
Perguntas
O que significa "biênio" nesse contexto?
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No trecho da lei, "biênio" quer dizer um período de dois anos. Então, quando a lei fala em "dois biênios consecutivos", está dizendo que a pessoa pode ficar no cargo por dois períodos de dois anos seguidos, ou seja, no máximo quatro anos seguidos.
No contexto da lei, "biênio" significa um intervalo de dois anos. Assim, quando o texto diz que os juízes não podem servir por mais de dois biênios consecutivos, está estabelecendo um limite: eles podem exercer a função por dois períodos de dois anos seguidos, totalizando quatro anos. Por exemplo, se um juiz começa em 2022, ele pode ficar até 2024 (primeiro biênio) e, se for reconduzido, até 2026 (segundo biênio). Depois disso, só poderá continuar se houver uma justificativa especial.
No presente contexto, "biênio" refere-se ao lapso temporal de dois anos. Assim, a norma estabelece que os juízes dos tribunais eleitorais exercerão suas funções por, no mínimo, dois anos, e não poderão ser reconduzidos por mais de dois biênios consecutivos, ou seja, por mais de quatro anos consecutivos, salvo motivo justificado.
No âmbito da exegese normativa em apreço, "biênio" consubstancia-se em unidade temporal correspondente ao interregno de dois anos, ex vi legis. Destarte, a ratio do dispositivo reside em obstar a perpetuidade no exercício da judicatura eleitoral, limitando-a a dois biênios consecutivos - quod est, quatro anos - ressalvadas hipóteses excepcionais de motivo justificado, em consonância com os princípios da rotatividade e da temporariedade que norteiam a judicatura eleitoral pátria.
Por que existe um limite de tempo para os juízes permanecerem nesses cargos?
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O limite de tempo existe para evitar que as mesmas pessoas fiquem muito tempo no cargo e possam se aproveitar disso. Assim, outras pessoas também têm chance de participar e tomar decisões. Isso ajuda a garantir que o trabalho seja mais justo e que ninguém fique poderoso demais.
O limite de tempo para os juízes nos tribunais eleitorais serve para garantir a renovação e a imparcialidade das decisões. Imagine se um juiz ficasse muitos anos no mesmo cargo: ele poderia criar laços, influências ou até se acomodar, o que não é bom para a Justiça. Ao limitar o tempo, a lei permite que novas pessoas tragam ideias diferentes e evita que alguém se torne "dono" do cargo, protegendo a democracia e a confiança no sistema eleitoral.
O limite temporal para o exercício da função de juiz nos tribunais eleitorais visa assegurar a rotatividade, prevenir a perpetuação de magistrados em cargos de relevante influência e evitar o surgimento de vínculos pessoais que possam comprometer a imparcialidade e a autonomia das decisões jurisdicionais. Trata-se de medida que busca preservar a lisura, a alternância e a independência do órgão eleitoral.
A imposição de lapso temporal ao exercício da judicatura eleitoral, consubstanciada na vedação à recondução além de dois biênios consecutivos, consagra o princípio da alternância no âmbito da jurisdição eleitoral, obviando a cristalização de interesses e a formação de vínculos perniciosos à impessoalidade e à isonomia. Tal desiderato visa resguardar a higidez do processo democrático, em consonância com os cânones republicanos e o postulado da moralidade administrativa, ex vi do art. 121 da Carta Magna.
O que são "categorias" de juízes mencionadas no trecho?
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As "categorias" de juízes são tipos diferentes de pessoas que podem ser escolhidas para trabalhar nos tribunais eleitorais. Por exemplo, alguns juízes vêm dos tribunais normais, outros são advogados, e outros são membros do Ministério Público. Cada grupo desses é chamado de uma "categoria".
No contexto dos tribunais eleitorais, "categorias" de juízes são grupos diferentes de profissionais que podem ser escolhidos para compor o tribunal. Por exemplo, alguns juízes vêm do Tribunal de Justiça, outros são advogados indicados pela OAB, e outros podem ser membros do Ministério Público. A lei determina que o tribunal seja formado por representantes dessas diferentes categorias, para garantir diversidade e equilíbrio nas decisões.
As "categorias" de juízes mencionadas referem-se às distintas classes previstas na legislação para a composição dos tribunais eleitorais: juízes oriundos do Tribunal de Justiça, juízes federais, advogados indicados pela OAB e, em alguns casos, membros do Ministério Público. Cada categoria tem direito a igual número de titulares e substitutos, conforme previsto na legislação eleitoral.
As denominadas "categorias" de juízes, aduzidas no excerto normativo, reportam-se às distintas espécies funcionais previstas na legislação pátria para a composição dos tribunais eleitorais, a saber: membros do Tribunal de Justiça, juízes federais, advogados de notório saber jurídico indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil e, eventualmente, membros do Ministério Público. Tal repartição visa assegurar a representatividade e o equilíbrio institucional, ex vi legis, na formação do colegiado eleitoral, em estrita observância ao princípio da paridade de categorias, consoante o desiderato constitucional e infraconstitucional.
Como é feito o processo de escolha dos juízes substitutos?
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Os juízes substitutos dos tribunais eleitorais são escolhidos junto com os juízes principais, pelo mesmo jeito e ao mesmo tempo. Para cada grupo de juízes principais, existe o mesmo número de substitutos. Ou seja, sempre que escolhem os titulares, também escolhem os substitutos, usando o mesmo processo.
No processo de escolha dos juízes substitutos dos tribunais eleitorais, tudo acontece junto com a escolha dos juízes titulares (os principais). Isso significa que, quando vão selecionar quem serão os juízes que vão atuar, também escolhem, ao mesmo tempo e do mesmo jeito, quem serão os substitutos, ou seja, aqueles que vão assumir caso o titular não possa atuar. Por exemplo, se para uma categoria de juízes titulares são escolhidos três nomes, também serão escolhidos três substitutos, seguindo exatamente o mesmo procedimento.
A escolha dos juízes substitutos para os tribunais eleitorais ocorre de forma simultânea e pelo mesmo procedimento utilizado para a escolha dos juízes titulares, observando-se a paridade numérica em cada categoria. O processo é disciplinado pela legislação específica, respeitando os critérios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais pertinentes.
Consoante o disposto no § 2º do art. 121 da Carta Magna, os juízes substitutos dos tribunais eleitorais são designados pari passu com os juízes titulares, mediante idêntico iter procedimental, observando-se, ad litteram, a simetria quantitativa para cada categoria. Tal escolha opera-se ex vi legis, na mesma assentada e sob os mesmos auspícios normativos, de modo a resguardar a isonomia e a regularidade da composição dos referidos órgãos judicantes, em consonância com os ditames da Lei Maior e da legislação complementar que disciplina a matéria.