Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO VI - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

Explicação

Esse trecho diz que os juízes e membros dos tribunais eleitorais têm garantias especiais e não podem ser transferidos de seus cargos contra a vontade deles enquanto estiverem exercendo suas funções. Essas garantias servem para proteger a independência dessas pessoas no julgamento dos processos eleitorais. Assim, eles podem agir com liberdade e sem pressões externas. Isso vale para todos os níveis da Justiça Eleitoral citados no texto.
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