Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO VI - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

Explicação

Esse trecho diz que uma lei complementar (um tipo especial de lei) é que vai definir como funcionam, quais são as funções e como são organizados os tribunais, juízes e juntas eleitorais no Brasil. Ou seja, a Constituição não detalha tudo, mas manda criar uma lei específica para isso.
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