Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO VI - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

Explicação

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) escolhe, entre os desembargadores, quem será o Presidente e o Vice-Presidente do tribunal. Desembargadores são juízes de segunda instância, ou seja, com mais experiência e responsabilidade. Essa escolha é feita por votação entre os próprios membros do tribunal. Assim, o comando do TRE fica nas mãos de juízes mais experientes.
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