Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Explicação
Dois juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais são escolhidos pelo Presidente da República, entre advogados que tenham grande conhecimento em Direito e boa reputação, indicados por uma lista feita pelo Tribunal de Justiça do Estado. Isso garante que pessoas qualificadas e confiáveis possam atuar nesses tribunais eleitorais.
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Dois juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais são escolhidos pelo Presidente da República, entre advogados que tenham grande conhecimento em Direito e boa reputação, indicados por uma lista feita pelo Tribunal de Justiça do Estado. Isso garante que pessoas qualificadas e confiáveis possam atuar nesses tribunais eleitorais.
Perguntas
O que significa "notável saber jurídico"?
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"Notável saber jurídico" quer dizer que a pessoa entende muito de leis e assuntos de Justiça. É alguém que estudou bastante Direito, tem experiência e é reconhecido por outros como alguém que realmente sabe do assunto. Não é qualquer advogado, mas sim um que se destaca pelo seu conhecimento.
Quando a lei fala em "notável saber jurídico", ela está dizendo que o advogado escolhido precisa ser alguém que se destaca pelo seu conhecimento em Direito. Ou seja, não basta ser formado ou ter tempo de profissão; é preciso ter uma reputação de ser muito bom, reconhecido pelos colegas e pela sociedade. Por exemplo, pode ser alguém que escreveu livros importantes, deu aulas em faculdades, participou de casos famosos ou tem uma carreira exemplar. Assim, garante-se que só pessoas realmente preparadas ocupem cargos importantes na Justiça.
O termo "notável saber jurídico" refere-se à exigência de elevado grau de conhecimento técnico e científico na área do Direito, reconhecido publicamente e comprovado por meio de atuação profissional destacada, produção acadêmica relevante, magistério jurídico ou participação em atividades jurídicas de relevo. Trata-se de requisito objetivo e subjetivo para investidura em determinados cargos, visando assegurar a qualificação do indicado.
A expressão "notável saber jurídico", insculpida no texto constitucional, consubstancia requisito sine qua non para investidura em determinados misteres judicantes, denotando a necessidade de que o postulante ostente erudição e proficiência ímpar nas ciências jurídicas, atestada por sua trajetória acadêmica, produção doutrinária, magistério, ou labor forense de reconhecida excelência. Tal predicado, de natureza eminentemente subjetiva, é aferido pelo órgão competente, à luz dos princípios da moralidade e do interesse público, em consonância com o desiderato de assegurar a excelsitude da prestação jurisdicional.
O que é "idoneidade moral" no contexto dessa escolha?
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Idoneidade moral quer dizer que a pessoa tem boa reputação e é considerada honesta pela sociedade. Ou seja, é alguém em quem as pessoas confiam, que não tem histórico de atitudes erradas ou desonestas.
No contexto da escolha dos juízes para os Tribunais Regionais Eleitorais, "idoneidade moral" significa que o advogado precisa ser uma pessoa de boa conduta, respeitada por sua honestidade e ética. Isso quer dizer que, além de entender muito de Direito, ele precisa ter uma vida limpa, sem envolvimento em escândalos ou comportamentos que possam colocar em dúvida sua integridade. Por exemplo, um advogado que já foi condenado por corrupção não seria considerado idôneo moralmente.
Idoneidade moral, para fins de nomeação prevista no art. 120, § 1º, III, da CF/88, refere-se à reputação ilibada e à ausência de antecedentes que desabonem a conduta ética do candidato. Trata-se de requisito subjetivo, avaliado a partir do histórico pessoal e profissional do advogado, a fim de assegurar que o nomeado possua integridade e respeitabilidade compatíveis com o exercício da função jurisdicional eleitoral.
A expressão "idoneidade moral", ex vi do disposto no art. 120, § 1º, III, da Carta Magna, consubstancia requisito sine qua non para investidura nos egrégios Tribunais Regionais Eleitorais, denotando a necessidade de que o postulante ostente reputação ilibada, vida pregressa isenta de máculas e conduta irrepreensível, consoante os mais elevados padrões ético-jurídicos. Tal atributo, de natureza eminentemente subjetiva, demanda apreciação casuística e acurada, à luz dos princípios da moralidade e da dignidade da função judicante, constituindo verdadeiro pressuposto de legitimidade para o exercício do múnus público em tela.
Como o Tribunal de Justiça faz a indicação desses advogados?
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O Tribunal de Justiça faz uma lista com seis advogados que são muito bons no que fazem e têm boa reputação. Depois, essa lista é enviada para o Presidente da República, que escolhe dois desses advogados para serem juízes no Tribunal Regional Eleitoral.
O Tribunal de Justiça do Estado escolhe seis advogados que se destacam pelo conhecimento em Direito e pela boa conduta. Para isso, normalmente, os advogados interessados se inscrevem, e o Tribunal faz uma análise do currículo e da reputação deles. Depois, os desembargadores votam para montar uma lista com seis nomes, chamada de "lista sêxtupla". Essa lista é enviada ao Presidente da República, que escolhe dois para serem juízes do Tribunal Regional Eleitoral. É um processo feito para garantir que só pessoas capacitadas e éticas ocupem esses cargos.
O Tribunal de Justiça, mediante deliberação do seu Pleno, elabora uma lista sêxtupla composta por advogados que atendam aos requisitos de notável saber jurídico e idoneidade moral, conforme previsto no art. 120, §1º, III, da CF/88. A indicação é realizada por meio de votação entre os desembargadores, observando-se os critérios estabelecidos em normas internas e na legislação pertinente. A lista sêxtupla é, então, encaminhada ao Presidente da República, a quem compete a nomeação de dois dentre os seis indicados.
Consoante o disposto no artigo 120, §1º, inciso III, da Carta Magna, incumbe ao Egrégio Tribunal de Justiça proceder à confecção da lista sêxtupla, composta de causídicos de notório saber jurídico e ilibada reputação, mediante deliberação do seu Colendo Plenário, em sessão solene, observando-se o devido processo de inscrição, análise curricular e sindicância de vida pregressa dos postulantes. Após a formação da referida lista, esta é submetida à augusta apreciação do Chefe do Poder Executivo Federal, a quem compete a escolha, ad nutum, de dois dentre os seis nomes arrolados, para investidura nas honrosas funções de juiz do Tribunal Regional Eleitoral, ex vi legis.
Por que o Presidente da República é quem faz a nomeação final?
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O Presidente da República faz a nomeação final porque, no Brasil, ele é quem tem a responsabilidade de escolher oficialmente algumas pessoas para cargos importantes, como juízes eleitorais. Antes disso, outros órgãos indicam quem são os candidatos, mas a decisão final de quem vai ocupar o cargo é do Presidente. Isso serve para garantir que haja uma escolha cuidadosa e equilibrada.
A nomeação final pelo Presidente da República acontece porque o sistema brasileiro busca um equilíbrio entre diferentes poderes. O Tribunal de Justiça indica uma lista de advogados qualificados, mas quem faz a escolha final é o Presidente. Isso evita que apenas um órgão decida sozinho e permite que haja um controle mútuo. É como se o Tribunal de Justiça sugerisse os melhores candidatos e o Presidente, representando o país, desse a palavra final, validando a escolha.
A prerrogativa conferida ao Presidente da República para a nomeação final decorre do princípio da separação e harmonia entre os Poderes, bem como da necessidade de conferir legitimidade democrática ao processo de composição dos Tribunais Regionais Eleitorais. A indicação prévia pelo Tribunal de Justiça visa assegurar critérios técnicos e éticos, enquanto a nomeação presidencial representa o controle político-administrativo do Executivo sobre cargos de relevância institucional.
A outorga da competência nominativa ao Chefe do Poder Executivo Federal, in casu o Presidente da República, para a investidura dos juízes eleitorais oriundos da classe dos advogados, exsurgindo de lista sêxtupla elaborada pelo Tribunal de Justiça, consubstancia manifestação do sistema de freios e contrapesos (checks and balances), ínsito à tripartição dos Poderes. Tal procedimento visa resguardar a impessoalidade, a moralidade e a legitimidade democrática no preenchimento de cargos judicantes de elevada responsabilidade, em consonância com o postulado do devido processo legal administrativo e a supremacia do interesse público.