Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO VI - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

Explicação

Dois juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais são escolhidos pelo Presidente da República, entre advogados que tenham grande conhecimento em Direito e boa reputação, indicados por uma lista feita pelo Tribunal de Justiça do Estado. Isso garante que pessoas qualificadas e confiáveis possam atuar nesses tribunais eleitorais.
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