Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO VI - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

Explicação

Um dos membros do Tribunal Regional Eleitoral deve ser um juiz que atua no Tribunal Regional Federal da capital do Estado ou do Distrito Federal. Se não houver esse tribunal na capital, pode ser escolhido um juiz federal de outra localidade. Em todos os casos, quem faz essa escolha é o próprio Tribunal Regional Federal responsável pela região.
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