Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
Explicação
Dois dos juízes que compõem o Tribunal Regional Eleitoral são escolhidos entre os juízes de direito, por meio de uma seleção feita pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado. Esses juízes vão atuar especificamente em questões eleitorais.
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Dois dos juízes que compõem o Tribunal Regional Eleitoral são escolhidos entre os juízes de direito, por meio de uma seleção feita pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado. Esses juízes vão atuar especificamente em questões eleitorais.
Perguntas
O que são juízes de direito?
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Juízes de direito são pessoas que trabalham como juízes em varas comuns, julgando casos do dia a dia, como brigas entre pessoas, crimes e problemas de família. Eles são funcionários públicos que passaram em concurso e têm a função de decidir quem está certo ou errado em processos na Justiça.
Juízes de direito são magistrados que atuam na chamada Justiça comum, ou seja, julgam processos civis, criminais, de família, entre outros, nas cidades e regiões do país. Eles entram na carreira por concurso público e, geralmente, trabalham em varas, que são como "departamentos" do Judiciário. Por exemplo, se duas pessoas brigam por causa de um contrato, ou se alguém comete um crime, é o juiz de direito que vai analisar o caso e dar a sentença. No contexto da Justiça Eleitoral, alguns desses juízes podem ser escolhidos para ajudar a julgar questões relacionadas às eleições.
Juízes de direito são magistrados integrantes da primeira instância do Poder Judiciário estadual, investidos na jurisdição comum, com competência para processar e julgar causas cíveis, criminais e outras previstas em lei. São selecionados mediante concurso público de provas e títulos, conforme o art. 93, I, da CF/88. No âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais, dois juízes de direito são escolhidos pelo respectivo Tribunal de Justiça para compor o colegiado, conforme dispõe o art. 120, §1º, I, "b", da Constituição Federal.
Juízes de direito, hodiernamente denominados magistratus de primeva instância da Justiça ordinária estadual, são aqueles investidos, ex vi legis, na jurisdição singular, competentes para dirimir lides de natureza cível, criminal e afins, nos termos do ordenamento pátrio. Sua investidura decorre de certame público, nos moldes do art. 93, inciso I, da Constituição da República. No que tange à composição dos Tribunais Regionais Eleitorais, mister se faz ressaltar que, nos termos do art. 120, §1º, inciso I, alínea "b", da Carta Magna, dois juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça, comporão o sodalício eleitoral, adentrando, assim, à jurisdição especializada ad hoc.
Como funciona a escolha desses juízes pelo Tribunal de Justiça?
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O Tribunal de Justiça escolhe dois juízes para fazer parte do Tribunal Regional Eleitoral. Eles pegam uma lista de juízes que já trabalham no Estado e votam, em segredo, para decidir quem vai ocupar essas vagas. Quem receber mais votos é escolhido para o cargo.
Funciona assim: dentro do Tribunal de Justiça de cada Estado, há vários juízes de direito. Quando é preciso escolher dois deles para o Tribunal Regional Eleitoral, todos os desembargadores do Tribunal de Justiça se reúnem e fazem uma votação secreta. Eles analisam quem são os juízes de direito disponíveis, escolhem aqueles que consideram mais adequados e votam. Os dois mais votados passam a integrar o Tribunal Regional Eleitoral, ajudando a julgar questões relacionadas às eleições.
O procedimento de escolha dos dois juízes de direito para compor o Tribunal Regional Eleitoral é realizado pelo respectivo Tribunal de Justiça, mediante eleição interna e voto secreto entre os desembargadores. Os juízes de direito elegíveis são submetidos à apreciação do colegiado, que delibera sobre a indicação, observando-se os critérios regimentais e a legislação pertinente. Os dois mais votados são designados para o TRE, nos termos do art. 120, § 1º, I, "b", da CF/88.
Nos termos do art. 120, § 1º, inciso I, alínea "b", da Constituição da República, a escolha dos dois juízes de direito que integrarão o Tribunal Regional Eleitoral opera-se mediante sufrágio secreto, exarado pelos membros do egrégio Tribunal de Justiça do respectivo Estado federado. Tal procedimento, de índole eminentemente discricionária e interna corporis, observa o regramento regimental e as balizas estabelecidas pela Lex Fundamentalis, consagrando o princípio da autonomia administrativa do Poder Judiciário, notadamente no que tange à composição de seus órgãos jurisdicionais especializados.
Por que é necessário que o Tribunal de Justiça escolha esses juízes para o Tribunal Regional Eleitoral?
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O Tribunal de Justiça escolhe esses juízes para garantir que pessoas experientes e confiáveis ajudem a julgar assuntos de eleições. Assim, o Tribunal Regional Eleitoral fica com membros que já conhecem bem as leis e sabem julgar de forma justa. Isso ajuda a manter as decisões corretas e evita que só um grupo controle tudo.
O Tribunal de Justiça precisa escolher dois juízes para o Tribunal Regional Eleitoral porque isso traz equilíbrio e confiança para o julgamento das questões eleitorais. Os juízes de direito já têm experiência em julgar casos e conhecem bem as regras. Quando o Tribunal de Justiça faz essa escolha, ele seleciona pessoas que já demonstraram capacidade e imparcialidade. Assim, o Tribunal Regional Eleitoral ganha mais credibilidade e evita favoritismos, já que a escolha é feita por um órgão colegiado e não por decisão individual.
A escolha de dois juízes de direito pelo Tribunal de Justiça para compor o Tribunal Regional Eleitoral decorre da necessidade de garantir imparcialidade, tecnicidade e representatividade na composição do órgão eleitoral. Tal procedimento visa assegurar que magistrados com experiência jurisdicional integrem o TRE, promovendo a heterogeneidade e evitando a concentração de poder, em consonância com o princípio da colegialidade e da autonomia institucional do Poder Judiciário.
A ratio essendi da escolha, pelo egrégio Tribunal de Justiça, de dois juízes de direito para integrarem o sodalício eleitoral regional reside na busca pela salvaguarda da imparcialidade e da expertise judicante na seara eleitoral. Tal desiderato encontra guarida no escopo de conferir ao Tribunal Regional Eleitoral um plexo decisório plural, evitando-se, destarte, a hipertrofia de qualquer segmento jurisdicional e assegurando-se a observância dos cânones republicanos e do sistema de freios e contrapesos (checks and balances), ex vi do art. 120, § 1º, I, alínea "b", da Constituição da República.