Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
O Brasil aceita ser julgado por um tribunal internacional, chamado Tribunal Penal Internacional, desde que tenha concordado com a criação desse tribunal. Isso significa que, em certos casos graves, como crimes contra a humanidade, esse tribunal pode julgar pessoas no Brasil.
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Explicação
O Brasil aceita ser julgado por um tribunal internacional, chamado Tribunal Penal Internacional, desde que tenha concordado com a criação desse tribunal. Isso significa que, em certos casos graves, como crimes contra a humanidade, esse tribunal pode julgar pessoas no Brasil.
Perguntas
O que é o Tribunal Penal Internacional?
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O Tribunal Penal Internacional é um tribunal que julga pessoas que cometeram crimes muito graves, como genocídio ou crimes de guerra, em qualquer lugar do mundo. O Brasil aceita que esse tribunal julgue casos que aconteçam aqui, desde que tenha concordado com a criação dele.
O Tribunal Penal Internacional (TPI) é uma corte internacional criada para julgar pessoas acusadas de cometer crimes muito sérios, como genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra, que afetam toda a humanidade. Ele foi criado por um acordo entre vários países, chamado Estatuto de Roma, e o Brasil faz parte desse acordo. Isso significa que, se alguém cometer um desses crimes no Brasil, e a Justiça brasileira não agir, o TPI pode julgar essa pessoa. É uma forma de garantir que crimes graves não fiquem sem punição, mesmo que aconteçam em diferentes países.
O Tribunal Penal Internacional (TPI) é uma corte permanente, instituída pelo Estatuto de Roma de 1998, com competência para processar e julgar indivíduos acusados de crimes internacionais de maior gravidade, como genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e, mais recentemente, crime de agressão. O Brasil, ao ratificar o Estatuto de Roma, reconheceu a jurisdição do TPI nos termos do §4º do art. 5º da Constituição Federal, submetendo-se à sua jurisdição nos casos previstos no tratado internacional.
O Tribunal Penal Internacional, hodiernamente erigido sob os auspícios do Estatuto de Roma de 1998, consubstancia-se em órgão jurisdicional de natureza supranacional, dotado de competência ratione personae e ratione materiae para julgar delitos de extrema gravidade, a saber: genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão. In casu, o §4º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra a adesão do Estado brasileiro à jurisdição do TPI, ex vi pacta sunt servanda, condicionando tal submissão à manifestação inequívoca de anuência à criação do referido tribunal, em consonância com os princípios do direito internacional público e da soberania estatal.
O que significa o Brasil manifestar adesão à criação de um tribunal?
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Quando o Brasil manifesta adesão à criação de um tribunal, quer dizer que o país concorda oficialmente em participar e seguir as regras desse tribunal internacional. Assim, se alguém cometer um crime muito grave, como genocídio ou crime de guerra, o tribunal pode julgar essa pessoa, mesmo que ela seja do Brasil.
Manifestar adesão significa que o Brasil, por meio do seu governo e seguindo seus procedimentos legais, aceita participar de um tribunal internacional, como o Tribunal Penal Internacional. Isso é feito assinando e aprovando tratados ou acordos que criam esse tribunal. Assim, o Brasil concorda que, se houver crimes graves, como crimes contra a humanidade, o tribunal pode julgar pessoas brasileiras ou que estejam no Brasil. É como se o Brasil dissesse: "Eu aceito as regras desse tribunal e deixo que ele atue quando for necessário."
Manifestar adesão à criação de um tribunal implica a anuência formal do Estado brasileiro, por meio de assinatura e ratificação do respectivo tratado internacional constitutivo do tribunal. Com isso, o Brasil reconhece a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, submetendo-se às suas decisões nos termos do tratado, especialmente em relação aos crimes de sua competência, como genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão.
A manifestação de adesão pelo Brasil à criação de um Tribunal Penal Internacional consubstancia-se na exteriorização da vontade estatal, formalizada mediante a subscrição e ulterior ratificação do instrumento internacional constitutivo do referido órgão jurisdicional, em estrita observância ao procedimento previsto no art. 49 da Constituição Federal. Tal adesão implica o reconhecimento da jurisdictio do tribunal ad quem, vinculando o Estado brasileiro às obrigações e decisões emanadas da corte internacional, mormente no tocante aos delitos de maior gravidade que afetam a comunidade internacional, ex vi dos princípios pacta sunt servanda e bona fides.
Em quais situações o Tribunal Penal Internacional pode julgar pessoas do Brasil?
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O Tribunal Penal Internacional pode julgar pessoas do Brasil quando o país já concordou em fazer parte desse tribunal. Isso acontece em casos muito graves, como crimes de guerra, genocídio ou crimes contra a humanidade. Só pode julgar se a Justiça brasileira não resolver o caso antes.
O Tribunal Penal Internacional (TPI) só pode julgar pessoas do Brasil se o país tiver aceitado participar desse tribunal, o que já aconteceu. Ele é responsável por julgar crimes muito sérios, como genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade. Porém, o TPI só atua se a Justiça brasileira não investigar ou não julgar esses crimes de forma adequada. Ou seja, o tribunal internacional só entra em ação se o Brasil não fizer sua parte.
O Tribunal Penal Internacional possui jurisdição sobre pessoas do Brasil quando: (i) o Brasil tenha aderido ao Estatuto de Roma, manifestando consentimento à jurisdição do TPI; (ii) a conduta imputada constitua crime previsto no Estatuto (genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão); (iii) o crime tenha sido cometido em território brasileiro ou por nacional brasileiro; e (iv) haja inércia, incapacidade ou falta de vontade das autoridades nacionais em investigar ou processar o crime, nos termos do princípio da complementaridade.
Ex vi do § 4º do art. 5º da Constituição Federal, o Brasil submete-se à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, ad litteram, desde que haja manifestação inequívoca de adesão à criação do referido órgão jurisdicional, consoante o Estatuto de Roma. Destarte, a persecução penal internacional restará autorizada nas hipóteses em que se configurem delitos de gravidade máxima - v.g., genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão - e, ademais, quando restar evidenciada a inércia, incapacidade ou falta de disposição do Estado brasileiro em promover a devida apuração e responsabilização penal, em estrita observância ao princípio da complementaridade.