Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO VI - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

Explicação

Dois juízes do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) são escolhidos por meio de votação secreta entre os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado. Isso significa que apenas desembargadores podem ser eleitos para essas vagas específicas no TRE, e a escolha é feita de forma reservada, sem divulgação dos votos.
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