Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO VI - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:

Explicação

Nesse trecho, a Constituição diz que alguns membros do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) são escolhidos por meio de uma votação secreta, ou seja, ninguém sabe em quem cada pessoa votou. Isso garante mais liberdade e segurança na escolha dos integrantes do tribunal. O objetivo é evitar pressões externas ou influências indevidas durante a eleição dessas pessoas.
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