Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
Explicação
O trecho diz que os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) terão uma composição definida, ou seja, serão formados por certas pessoas ou cargos específicos. Essa composição será detalhada nos próximos incisos do artigo.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) terão uma composição definida, ou seja, serão formados por certas pessoas ou cargos específicos. Essa composição será detalhada nos próximos incisos do artigo.
Perguntas
O que significa "compor-se-ão" nesse contexto?
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"Compor-se-ão" quer dizer que os Tribunais Regionais Eleitorais vão ser formados por certas pessoas. Ou seja, o texto está dizendo quem vai fazer parte desses tribunais.
No contexto da lei, "compor-se-ão" significa que os Tribunais Regionais Eleitorais serão formados ou constituídos por determinados membros. É como montar um time: a lei vai explicar quem são as pessoas que devem fazer parte desse tribunal, detalhando isso nos próximos itens do artigo.
No presente contexto, "compor-se-ão" indica que os Tribunais Regionais Eleitorais terão sua composição definida nos termos estabelecidos nos incisos subsequentes do artigo, especificando os membros que integrarão tais órgãos judiciais, conforme previsão constitucional.
A expressão "compor-se-ão", consoante o vernáculo jurídico adotado no §1º do art. 120 da Constituição da República, denota a constituição formal dos Tribunais Regionais Eleitorais, cujos membros, ad instar do que preceituam os incisos subsequentes, serão designados ex lege, observando-se a criteriologia estabelecida pelo legislador constituinte originário, ex vi do princípio da legalidade e da estruturação orgânica do Poder Judiciário pátrio.
Quem escolhe as pessoas que vão compor os Tribunais Regionais Eleitorais?
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Juridiquês
Quem escolhe as pessoas que vão fazer parte dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) depende do cargo. Alguns membros são escolhidos pelos próprios juízes dos tribunais locais, outros são indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado, e ainda há vagas para advogados, que são escolhidos pelo Presidente da República a partir de uma lista feita pelo tribunal. Ou seja, não é uma única pessoa ou órgão que escolhe todos, mas sim uma combinação de escolhas feitas por diferentes autoridades.
A escolha dos membros dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) é feita por diferentes autoridades, de acordo com o tipo de vaga. Normalmente, os TREs são compostos por juízes vindos do Tribunal de Justiça do Estado, juízes federais, e também por advogados. Os juízes estaduais e federais são escolhidos entre os próprios membros desses tribunais. Já os advogados são indicados pelo Tribunal de Justiça em uma lista tríplice (com três nomes), e o Presidente da República escolhe um deles para ocupar a vaga no TRE. Assim, a composição do TRE é resultado de indicações feitas por diferentes órgãos e autoridades, garantindo diversidade e equilíbrio.
A composição dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) está prevista no art. 120, § 1º, da Constituição Federal. Os membros são escolhidos da seguinte forma: dois juízes são eleitos pelo Tribunal de Justiça dentre seus desembargadores; dois juízes são escolhidos pelo Tribunal de Justiça, dentre juízes de direito; um juiz federal é indicado pelo Tribunal Regional Federal respectivo; e dois advogados são nomeados pelo Presidente da República a partir de lista tríplice elaborada pelo Tribunal de Justiça. Portanto, a escolha é realizada por diferentes órgãos do Poder Judiciário e pelo chefe do Poder Executivo Federal, conforme a natureza da vaga.
Nos termos do art. 120, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a composição dos Tribunais Regionais Eleitorais obedece a criteriosa seleção, a saber: dois membros são eleitos, mediante escrutínio secreto, pelo Tribunal de Justiça, dentre seus desembargadores; dois juízes de direito são escolhidos pelo mesmo sodalício; um juiz federal é indicado pelo Tribunal Regional Federal da respectiva região; e, por derradeiro, dois cidadãos, advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, são nomeados ad nutum pelo Presidente da República, a partir de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça. Assim, a escolha dos integrantes do TRE é fruto de um laborioso processo de indicação e nomeação, envolvendo tanto o Poder Judiciário quanto o Executivo, em estrita observância ao princípio da separação dos poderes e da independência funcional.