Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO VI - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

Explicação

O artigo diz que cada Estado brasileiro e o Distrito Federal devem ter um Tribunal Regional Eleitoral (TRE) em sua capital. Esses tribunais são responsáveis por organizar e fiscalizar as eleições em suas regiões.
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