Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO VI - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Explicação

Esse trecho diz que o Presidente da República escolhe dois juízes para o Tribunal Superior Eleitoral, mas só pode escolher entre seis advogados indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Esses advogados precisam ter grande conhecimento em Direito e boa reputação. Ou seja, não são juízes de carreira, mas advogados reconhecidos. O objetivo é garantir diversidade e qualidade na composição do tribunal.
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