Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Explicação
Esse trecho diz que o Presidente da República escolhe dois juízes para o Tribunal Superior Eleitoral, mas só pode escolher entre seis advogados indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Esses advogados precisam ter grande conhecimento em Direito e boa reputação. Ou seja, não são juízes de carreira, mas advogados reconhecidos. O objetivo é garantir diversidade e qualidade na composição do tribunal.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que o Presidente da República escolhe dois juízes para o Tribunal Superior Eleitoral, mas só pode escolher entre seis advogados indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Esses advogados precisam ter grande conhecimento em Direito e boa reputação. Ou seja, não são juízes de carreira, mas advogados reconhecidos. O objetivo é garantir diversidade e qualidade na composição do tribunal.
Perguntas
O que significa "notável saber jurídico"?
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"Notável saber jurídico" quer dizer que a pessoa entende muito de leis. É alguém que estudou bastante Direito, tem muita experiência e é respeitada por isso. Não é qualquer advogado, mas alguém que todo mundo reconhece como muito bom e inteligente nessa área.
Quando a lei fala em "notável saber jurídico", está dizendo que o advogado precisa ser alguém com grande conhecimento em Direito, reconhecido por outros profissionais. Não basta só ter diploma ou tempo de trabalho: é preciso ter destaque, seja por trabalhos importantes, publicações, atuação em casos relevantes ou ensino. Por exemplo, pode ser um advogado que já escreveu livros sobre Direito, deu aulas em universidades ou participou de julgamentos importantes. Assim, garante-se que só pessoas realmente capacitadas ocupem cargos tão importantes.
O termo "notável saber jurídico" refere-se à exigência de conhecimento jurídico elevado e amplamente reconhecido, demonstrado por atuação destacada na advocacia, produção acadêmica relevante, magistério jurídico ou participação em atividades jurídicas de relevo. Trata-se de requisito subjetivo, avaliado pelo órgão competente no momento da indicação, visando assegurar que o candidato possua aptidão técnica e intelectual compatível com as funções do cargo.
A expressão "notável saber jurídico", insculpida no texto constitucional, consubstancia requisito de ordem subjetiva, cuja aferição demanda juízo discricionário por parte da autoridade competente, in casu, o Supremo Tribunal Federal. Tal predicado transcende o mero conhecimento técnico, exigindo do postulante erudição, proficiência e reconhecida expertise nas lides jurídicas, seja por meio de produção doutrinária, magistério, atuação forense de relevo ou contribuição significativa ao desenvolvimento do Direito pátrio. Trata-se, pois, de conditio sine qua non para o ingresso na augusta Corte Eleitoral, visando resguardar a excelsitude e a dignidade do mister jurisdicional.
O que é "idoneidade moral"?
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Idoneidade moral quer dizer que a pessoa tem boa reputação e é considerada honesta pela sociedade. Ou seja, é alguém confiável, que não tem fama de fazer coisas erradas e que age corretamente no dia a dia.
Idoneidade moral significa que a pessoa tem um comportamento ético e honesto, sendo respeitada por sua conduta na sociedade. Por exemplo, um advogado com idoneidade moral não se envolve em escândalos, não comete crimes e é visto como alguém confiável tanto no trabalho quanto fora dele. É um requisito importante para quem vai ocupar cargos de destaque, pois mostra que além de conhecimento, também tem caráter.
Idoneidade moral, no contexto jurídico, refere-se à reputação ilibada e à conduta ética irrepreensível do indivíduo, especialmente no exercício de suas funções profissionais e na vida pública e privada. Trata-se de requisito subjetivo, avaliado a partir da ausência de antecedentes criminais, envolvimento em ilícitos ou condutas incompatíveis com a dignidade da função a ser exercida.
A idoneidade moral, ex vi legis, consubstancia-se na reputatio irreprehensibilis do indivíduo, consagrada pela ausência de máculas em sua vida pregressa, tanto no âmbito público quanto privado. Tal atributo, de natureza eminentemente subjetiva, revela-se conditio sine qua non para o exercício de funções judicantes, demandando do postulante não apenas a ausência de condenações criminais, mas também a manutenção de conduta proba, ética e compatível com os mais elevados padrões de dignidade e decoro exigidos pelo múnus público.
Por que o Supremo Tribunal Federal indica os advogados e não o Presidente diretamente?
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O Supremo Tribunal Federal (STF) indica os advogados porque isso ajuda a garantir que só pessoas muito capacitadas e honestas possam ser escolhidas. Assim, o Presidente não pode escolher qualquer um, só pode escolher entre os nomes que o STF já analisou e aprovou. Isso evita escolhas apenas por amizade ou interesse político e traz mais segurança para a Justiça.
O motivo de o STF indicar os advogados é criar um filtro de qualidade e confiança antes da escolha final do Presidente. O Supremo, como órgão máximo do Judiciário, analisa se os advogados têm realmente grande conhecimento em Direito e boa reputação. Depois disso, o Presidente pode escolher dois nomes entre os seis indicados. Essa regra serve para equilibrar o poder de escolha, evitar favoritismos e garantir que o Tribunal Superior Eleitoral tenha membros qualificados e imparciais.
A indicação prévia de seis advogados pelo Supremo Tribunal Federal, para posterior nomeação de dois juízes pelo Presidente da República ao Tribunal Superior Eleitoral, visa assegurar critérios objetivos de notável saber jurídico e idoneidade moral, restringindo a discricionariedade do Chefe do Executivo. Tal procedimento busca preservar a independência do Judiciário e evitar nomeações meramente políticas, em consonância com o sistema de freios e contrapesos previsto na Constituição Federal.
A ratio essendi do mecanismo previsto no art. 119, II, da Constituição Federal de 1988, reside na salvaguarda da higidez e da excelsitude da composição do Tribunal Superior Eleitoral, mediante a submissão prévia de uma lista sêxtupla de causídicos, de notório saber jurídico e ilibada reputação, à augusta apreciação do Supremo Tribunal Federal. Tal desiderato visa obstar o arbítrio do Poder Executivo, resguardando o sistema de checks and balances e a autonomia funcional do Judiciário, em consonância com os cânones republicanos e a vetusta tradição do Direito pátrio.
Para que serve a participação de advogados no Tribunal Superior Eleitoral?
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A participação de advogados no Tribunal Superior Eleitoral serve para trazer pessoas de fora da carreira de juiz, com experiência prática em Direito, para ajudar nas decisões importantes sobre eleições. Eles dão opiniões diferentes, ajudam a equilibrar o tribunal e garantem que as decisões sejam justas e variadas.
A presença de advogados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem o objetivo de garantir que o tribunal não seja formado apenas por juízes de carreira, mas também por profissionais que vêm da advocacia, trazendo uma visão diferente e mais próxima da realidade das pessoas. Isso ajuda a enriquecer os debates e as decisões, pois os advogados têm experiência prática em defender cidadãos e empresas. Assim, o tribunal fica mais equilibrado e democrático, já que mistura diferentes experiências e pontos de vista.
A participação de advogados no TSE, prevista no art. 119, II, da CF/88, visa assegurar pluralidade na composição do órgão, agregando ao colegiado membros oriundos da advocacia, dotados de notável saber jurídico e idoneidade moral. Tal designação objetiva conferir ao tribunal uma perspectiva diferenciada, não restrita à magistratura, promovendo maior representatividade e legitimidade nas decisões jurisdicionais eleitorais.
A inserção de advogados de notório saber jurídico e ilibada reputação moral no sodalício do Tribunal Superior Eleitoral, consoante o disposto no art. 119, II, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se na busca pela heterogeneidade compositiva do areópago eleitoral, propiciando a confluência de distintas experiências jurídicas e ampliando o espectro hermenêutico das deliberações. Tal desiderato visa obstar a monocultura judicante, promovendo, ex vi legis, a dialética entre os saberes forenses e a magistratura togada, em prol da salvaguarda da higidez do processo democrático.