Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO VI - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

Explicação

Dois dos sete membros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) são escolhidos entre os ministros que já atuam no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso significa que esses juízes já ocupam cargos importantes em outro tribunal e são selecionados para compor o TSE.
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