Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
Explicação
Dois dos sete membros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) são escolhidos entre os ministros que já atuam no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso significa que esses juízes já ocupam cargos importantes em outro tribunal e são selecionados para compor o TSE.
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Dois dos sete membros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) são escolhidos entre os ministros que já atuam no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso significa que esses juízes já ocupam cargos importantes em outro tribunal e são selecionados para compor o TSE.
Perguntas
O que é o Superior Tribunal de Justiça (STJ)?
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O Superior Tribunal de Justiça, chamado de STJ, é um dos tribunais mais importantes do Brasil. Ele serve para resolver os casos mais difíceis, quando outras decisões de tribunais menores não foram suficientes. Ele não julga qualquer caso, só os que são muito importantes para o país inteiro, principalmente quando as leis federais precisam ser interpretadas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é como se fosse um dos "tribunais do topo" do nosso sistema judiciário. Ele foi criado para garantir que as leis federais (as que valem para todo o país) sejam aplicadas do mesmo jeito em todos os estados. Por exemplo, se um tribunal de um estado decide de um jeito e outro tribunal de outro estado decide diferente sobre a mesma lei, o STJ pode ser chamado para dar a palavra final sobre como aquela lei deve ser entendida. Ele não julga crimes comuns ou questões locais, mas sim questões que envolvem as leis federais brasileiras.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é órgão do Poder Judiciário brasileiro, previsto no art. 92, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Sua principal competência é uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional, conforme o art. 105 da CF/88. O STJ não aprecia matéria constitucional, salvo em hipóteses excepcionais de ofensa reflexa à Constituição. Sua composição, competências e funcionamento estão disciplinados na CF/88 e em legislação infraconstitucional própria.
O Superior Tribunal de Justiça, exegese do art. 92, II, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em órgão de cúpula do Poder Judiciário pátrio, incumbido precipuamente da uniformização da exegese e aplicação do direito federal infraconstitucional, nos moldes do art. 105 da Lei Maior. Destarte, o STJ não se imiscui em controvérsias de índole constitucional, salvo quando a matéria constitucional se apresente de forma reflexa. Sua augusta composição, bem como suas atribuições, acham-se delineadas na Constituição Federal e em diplomas normativos específicos, sendo-lhe atribuída a relevantíssima missão de zelar pela integridade e unidade do ordenamento jurídico federal.
Como é feita a escolha desses dois juízes do STJ para o TSE?
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Esses dois juízes são escolhidos assim: os próprios ministros do STJ fazem uma votação secreta para decidir quem, entre eles, vai para o TSE. Ou seja, eles escolhem entre si, sem que ninguém de fora saiba em quem cada um votou.
A escolha dos dois ministros do STJ para o TSE acontece por meio de uma eleição interna. Todos os ministros do STJ se reúnem e votam, de forma secreta (ou seja, ninguém sabe em quem o outro votou), para escolher dois colegas entre eles mesmos. Esses dois escolhidos vão então atuar também no TSE, acumulando essa função com a de ministro do STJ. É como se um grupo de professores de uma escola votasse para escolher dois deles para participar de um conselho especial.
Os dois juízes oriundos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que compõem o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) são escolhidos mediante eleição interna, realizada pelo próprio Plenário do STJ, por voto secreto, dentre seus membros. O procedimento está previsto no art. 119, I, alínea "b", da Constituição Federal, sendo formalizado por meio de resolução interna do STJ, que encaminha os nomes dos eleitos à Presidência do TSE para a devida posse.
A escolha dos dois juízes advindos do sodalício do Superior Tribunal de Justiça para integrarem o egrégio Tribunal Superior Eleitoral opera-se ex vi do art. 119, inciso I, alínea "b", da Constituição da República, mediante sufrágio secreto levado a efeito no seio do próprio colendo STJ, entre seus insignes ministros. Tal procedimento, revestido de formalismo e solenidade, consubstancia-se em eleição interna, cujos resultados são comunicados à augusta Corte Eleitoral para ulterior investidura dos eleitos, em estrita observância ao princípio da autonomia dos tribunais superiores e ao desiderato constitucional.
Por que membros do STJ participam do Tribunal Superior Eleitoral?
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Membros do STJ participam do Tribunal Superior Eleitoral porque a lei quer que pessoas com muita experiência em julgamentos importantes ajudem a decidir sobre questões de eleições. Eles já são juízes de alto nível e, por isso, podem ajudar o TSE a tomar decisões justas e corretas sobre assuntos eleitorais.
A participação de ministros do STJ no Tribunal Superior Eleitoral acontece porque a Constituição quer garantir que o TSE tenha pessoas com bastante conhecimento jurídico e experiência em decisões complexas. O STJ é um dos tribunais mais importantes do país, e seus ministros estão acostumados a lidar com questões difíceis. Assim, quando eles fazem parte do TSE, ajudam a garantir julgamentos mais equilibrados e bem fundamentados sobre eleições, que são temas muito sensíveis para a democracia.
A presença de dois ministros do Superior Tribunal de Justiça no Tribunal Superior Eleitoral decorre de previsão constitucional (art. 119, I, "b", CF/88), visando assegurar à Corte Eleitoral composição plural e qualificada, com membros oriundos de diferentes ramos do Judiciário. Tal medida busca conferir ao TSE maior legitimidade, tecnicidade e imparcialidade nas decisões relativas ao processo eleitoral, aproveitando a expertise dos ministros do STJ em matéria infraconstitucional.
A ratio essendi da inclusão de ministros do Superior Tribunal de Justiça no sodalício eleitoral, nos termos do art. 119, inciso I, alínea "b", da Constituição da República, reside na busca pela excelsa composição do Tribunal Superior Eleitoral, dotando-o de membros egrégios, egressos do colendo STJ, cuja experiência e saber jurídico propiciam maior densidade hermenêutica às decisões atinentes à matéria eleitoral. Tal desiderato visa salvaguardar a higidez, a imparcialidade e a tecnicidade dos julgados, em consonância com os cânones republicanos e democráticos que informam o ordenamento pátrio.