Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO VI - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

Explicação

O artigo diz que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deve ter pelo menos sete membros. Esses membros são escolhidos de acordo com regras específicas para garantir a imparcialidade e o bom funcionamento da Justiça Eleitoral.
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