Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Quando o Brasil aprova um tratado internacional sobre direitos humanos seguindo um procedimento especial (com votação em dois turnos e apoio de pelo menos três quintos dos parlamentares em cada Casa do Congresso), esse tratado passa a ter o mesmo valor de uma emenda à Constituição. Ou seja, ele fica tão forte quanto a própria Constituição.
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Quando o Brasil aprova um tratado internacional sobre direitos humanos seguindo um procedimento especial (com votação em dois turnos e apoio de pelo menos três quintos dos parlamentares em cada Casa do Congresso), esse tratado passa a ter o mesmo valor de uma emenda à Constituição. Ou seja, ele fica tão forte quanto a própria Constituição.
Perguntas
O que são tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos?
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Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos são acordos feitos entre países para proteger direitos básicos das pessoas, como o direito à vida, liberdade e igualdade. Quando o Brasil aceita esses acordos seguindo regras especiais, eles passam a valer tanto quanto as regras mais importantes do país, que estão na Constituição.
Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos são documentos assinados por vários países, incluindo o Brasil, para garantir que todos respeitem direitos fundamentais, como o direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança. Eles funcionam como um compromisso entre os países para proteger as pessoas, não importa onde estejam. Quando o Congresso brasileiro aprova esses tratados com um número grande de votos, eles passam a ter o mesmo peso das mudanças feitas na Constituição, tornando-se normas muito importantes no nosso sistema jurídico.
Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos consistem em instrumentos normativos multilaterais firmados pelo Brasil no âmbito internacional, cujo objeto é a proteção de direitos fundamentais da pessoa humana. Conforme o § 3º do art. 5º da CF/88, quando aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, tais tratados adquirem status de emenda constitucional, integrando o bloco de constitucionalidade.
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, à luz do novel § 3º do art. 5º da Carta Magna, consubstanciam-se em pacta sunt servanda de índole supralegal ou, quando observados os rigores procedimentais do quorum qualificado - dois turnos de votação em ambas as Casas do Congresso Nacional, por três quintos dos votos -, adquirem natureza de normas constitucionais, integrando o corpus constitucional e conformando-se ao bloco de constitucionalidade, ex vi da Emenda Constitucional nº 45/2004. Tais instrumentos, de feição internacionalista, visam à tutela da dignitas humanae e à universalização dos direitos fundamentais, em consonância com o jus cogens do Direito Internacional Público.
O que significa "dois turnos" e "três quintos dos votos" no Congresso Nacional?
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"Dois turnos" quer dizer que os deputados e senadores votam duas vezes sobre o mesmo assunto, em dias diferentes. "Três quintos dos votos" significa que, para aprovar, é preciso que pelo menos 60% dos parlamentares digam "sim". Então, não basta a maioria simples; precisa de um número maior de votos para passar.
No Congresso Nacional, que é formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, algumas decisões são mais importantes e exigem regras especiais. "Dois turnos" significa que a votação precisa acontecer duas vezes em cada Casa (Câmara e Senado), geralmente em dias diferentes, para garantir que os parlamentares tenham tempo de pensar melhor sobre o assunto. Já "três quintos dos votos" quer dizer que, para aprovar, é preciso que 60% dos deputados ou senadores estejam de acordo, e não apenas a metade mais um. Por exemplo, se há 100 parlamentares, seria necessário pelo menos 60 votos favoráveis em cada turno.
"Dois turnos" refere-se à necessidade de que a matéria seja submetida a votação em duas sessões distintas em cada Casa Legislativa (Câmara dos Deputados e Senado Federal). "Três quintos dos votos" significa que a aprovação depende do voto favorável de, no mínimo, 3/5 do total de membros de cada Casa, ou seja, 308 deputados e 49 senadores, em cada um dos turnos de votação.
A expressão "dois turnos" consubstancia a exigência procedimental de deliberação em dupla assentada, em sessões distintas, no âmbito de cada Casa do Congresso Nacional, a saber, Câmara dos Deputados e Senado Federal, em consonância com o rito das emendas constitucionais, ex vi do art. 60, § 2º, da Constituição da República. Por sua vez, "três quintos dos votos" denota o quórum qualificado de aprovação, correspondendo ao assentimento de 3/5 dos membros componentes de cada Casa Legislativa, afigurando-se imprescindível, para a validação do ato normativo, a obtenção de 308 votos na Câmara dos Deputados e 49 no Senado Federal, em cada turno, sob pena de inconstitucionalidade formal.
Qual é a diferença entre uma lei comum e uma emenda constitucional?
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Uma lei comum é uma regra criada pelo Congresso para organizar o dia a dia do país, como leis de trânsito ou impostos. Ela pode ser mudada ou cancelada com mais facilidade. Já uma emenda constitucional é uma mudança feita diretamente na Constituição, que é o conjunto de regras mais importantes do país. Para mudar a Constituição, as regras são muito mais rígidas e difíceis, porque a Constituição protege direitos fundamentais e a estrutura do Estado.
A diferença entre uma lei comum e uma emenda constitucional está principalmente na importância e na dificuldade para serem aprovadas. A lei comum serve para regular situações do cotidiano, como saúde, educação ou transporte, e pode ser criada ou alterada por maioria simples dos deputados e senadores. Já a emenda constitucional serve para modificar a própria Constituição, que é a "lei maior" do país, estabelecendo direitos, deveres e a organização do governo. Para aprovar uma emenda, é preciso um processo mais rigoroso: votação em dois turnos em cada Casa do Congresso e aprovação de pelo menos três quintos dos parlamentares. Assim, a emenda constitucional tem mais força e estabilidade do que a lei comum.
A lei comum é espécie normativa infraconstitucional, aprovada por maioria simples ou absoluta, conforme o caso, e destinada a regulamentar matérias não reservadas à Constituição. Já a emenda constitucional é instrumento de alteração do texto constitucional, exigindo para sua aprovação procedimento especial: votação em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional, com quórum qualificado de três quintos dos membros. Ademais, a emenda constitucional possui hierarquia superior à lei comum, integrando o bloco de constitucionalidade.
Distinga-se, à luz do ordenamento jurídico pátrio, a lex ordinária da emenda à Constituição, esta última consubstanciando-se em mecanismo solene de mutatio constitucionalis, submetida ao crivo do procedimento especialíssimo previsto no art. 60 da Carta Magna, demandando aprovação em dois turnos, por três quintos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional. A lei comum, por sua vez, ostenta natureza infraconstitucional, sendo editada mediante processo legislativo ordinário, carecendo do quórum qualificado e da rigidez formal próprios das emendas constitucionais, as quais se inserem no ápice da pirâmide normativa, exsurgindo como parâmetro de validade das normas infraconstitucionais.
Por que é importante que esses tratados tenham o mesmo valor de uma emenda constitucional?
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É importante que esses tratados tenham o mesmo valor de uma emenda constitucional porque assim eles ficam muito protegidos e difíceis de mudar. Isso garante que os direitos humanos sejam respeitados e não possam ser facilmente desfeitos por leis comuns. Dessa forma, as pessoas ficam mais seguras de que seus direitos serão mantidos.
Dar aos tratados de direitos humanos o mesmo valor de uma emenda constitucional significa que eles ficam no topo das leis do país, junto com a própria Constituição. Isso é importante porque protege esses direitos de mudanças fáceis ou de serem ignorados por leis comuns. Por exemplo, se um tratado de direitos humanos fosse apenas uma lei comum, poderia ser alterado ou revogado por outra lei simples. Mas, com status de emenda constitucional, só pode ser mudado se passar por um processo muito rigoroso, garantindo maior proteção aos direitos das pessoas.
A equiparação dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos às emendas constitucionais, conforme o § 3º do art. 5º da CF/88, confere-lhes hierarquia constitucional. Isso impede que normas infraconstitucionais possam contrariá-los, assegurando primazia e rigidez normativa. Ademais, a alteração ou revogação desses tratados somente poderá ocorrer mediante o mesmo procedimento legislativo exigido para emendas constitucionais, o que reforça a proteção dos direitos humanos no ordenamento jurídico pátrio.
A atribuição de status equivalente ao das emendas constitucionais aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, ex vi do § 3º do art. 5º da Carta Magna, reveste tais instrumentos de dignidade constitucional, inserindo-os no ápice da pirâmide normativa. Tal providência visa resguardar os direitos humanos contra eventuais investidas legislativas infraconstitucionais, conferindo-lhes cláusula de rigidez e imutabilidade relativa, salvo mediante o laborioso processo legislativo de emenda constitucional, em consonância com os princípios da supremacia constitucional e da máxima proteção dos direitos fundamentais, em prestígio ao jus cogens internacional e à dignidade da pessoa humana.