Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 117. e Parágrafo único.
(Revogados pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

Explicação

O artigo 117 diz que cada Tribunal Regional Federal terá uma área de atuação determinada por lei e terá sua sede na cidade que a lei indicar. O parágrafo único permite que o tribunal funcione, em casos especiais, fora da sua sede, conforme as regras estabelecidas.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...