Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Parágrafo único.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

Explicação

O termo "parágrafo único" indica que há apenas um parágrafo adicional ao artigo, trazendo uma informação complementar ou exceção à regra principal estabelecida no artigo.
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