Nas Varas do Trabalho, que são órgãos da Justiça do Trabalho, o responsável por julgar os casos é apenas um juiz, chamado de juiz singular. Isso significa que as decisões nessas varas não são tomadas por um grupo de juízes, mas sim por um único magistrado.
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Nas Varas do Trabalho, que são órgãos da Justiça do Trabalho, o responsável por julgar os casos é apenas um juiz, chamado de juiz singular. Isso significa que as decisões nessas varas não são tomadas por um grupo de juízes, mas sim por um único magistrado.
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O que é uma Vara do Trabalho?
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Uma Vara do Trabalho é um lugar onde as pessoas vão resolver problemas relacionados ao trabalho, como quando um empregado e um patrão têm uma briga sobre salário ou direitos. Lá, quem decide o que é justo é um juiz sozinho, e não um grupo de juízes.
A Vara do Trabalho é um órgão da Justiça especializado em resolver conflitos entre empregados e empregadores, como questões de salário, férias ou demissão. Funciona como uma "sala de julgamento" específica para assuntos trabalhistas. Quem julga os casos na Vara do Trabalho é um único juiz, chamado de juiz singular, diferente de outros tribunais onde mais de um juiz pode decidir juntos.
A Vara do Trabalho é o órgão de primeira instância da Justiça do Trabalho, com competência para processar e julgar ações individuais decorrentes das relações de trabalho. Sua jurisdição é exercida por um juiz singular, nos termos do art. 116 da CF/88, sendo responsável pelo julgamento monocrático das demandas trabalhistas.
A Vara do Trabalho consubstancia-se em órgão judiciário de primeiro grau da Justiça Laboral, investido de competência para processar e julgar, originariamente, dissídios individuais entre empregados e empregadores, ex vi do disposto no art. 116 da Constituição Federal de 1988. Ressalte-se que a jurisdição é exercida por magistratus singularis, em conformidade com o princípio do juiz natural e da unicidade de julgamento em primeira instância, afastando-se, nesta seara, o julgamento colegiado, típico dos tribunais ad quem.
O que significa "juiz singular"?
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Juiz singular é o nome dado ao juiz que trabalha sozinho. Ele é a única pessoa responsável por decidir sobre os casos em uma Vara do Trabalho. Ou seja, não há um grupo de juízes julgando juntos, só esse juiz.
Quando falamos em "juiz singular", estamos nos referindo ao juiz que atua sozinho em um processo, sem a participação de outros juízes para tomar decisões. No caso das Varas do Trabalho, cada uma tem um juiz que analisa e decide os processos de forma individual. Por exemplo, se você entrar com uma ação trabalhista, será esse juiz singular que vai ouvir as partes, analisar as provas e dar a sentença. Diferente dos tribunais, onde três ou mais juízes decidem juntos, aqui só um juiz faz todo o julgamento.
O termo "juiz singular" refere-se ao magistrado que exerce jurisdição de forma unipessoal, ou seja, decide monocraticamente as demandas submetidas à sua apreciação. Nas Varas do Trabalho, conforme o artigo 116 da CF/88, a competência jurisdicional é exercida por um único juiz, em contraste com órgãos colegiados, onde as decisões são tomadas por um colegiado de magistrados.
O vocábulo "juiz singular" denota o magistratus que, ex vi legis, exerce a jurisdição de maneira unipessoal, em antítese ao órgão judicante colegiado. Nas Varas do Trabalho, consoante o disposto no artigo 116 da Constituição Federal de 1988, a prestação jurisdicional é conferida ad uno judice, cabendo-lhe, portanto, a prolação de decisões judiciais sem o concurso de outros togados, em estrita observância ao princípio da unicidade da jurisdição no primeiro grau.
Por que a decisão não é tomada por um grupo de juízes nessas varas?
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A decisão não é tomada por um grupo de juízes nessas varas porque a lei diz que, nesses casos, só um juiz é responsável por julgar. Assim, apenas ele analisa e decide o que deve ser feito, sem precisar da opinião de outros juízes.
Nas Varas do Trabalho, a lei determina que apenas um juiz, chamado de juiz singular, é quem julga e decide os processos. Isso acontece para tornar o julgamento mais rápido e simples, já que não é necessário reunir vários juízes para cada caso. Imagine como se fosse um árbitro em uma partida de futebol: ele sozinho toma as decisões durante o jogo. Só quando há recursos ou casos mais complexos é que um grupo de juízes, chamado de colegiado, pode analisar a situação.
A decisão não é tomada por um colegiado nas Varas do Trabalho porque o artigo 116 da CLT estabelece que a jurisdição, nesse grau, é exercida por juiz singular. A atuação monocrática visa conferir celeridade e eficiência à prestação jurisdicional de primeiro grau. O julgamento colegiado ocorre apenas em instâncias superiores, como nos Tribunais Regionais do Trabalho.
Ex vi do disposto no artigo 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, a jurisdição nas Varas do Trabalho é exercida por juiz togado singular, afastando-se, nesta instância primeva, o princípio da colegialidade. Tal desiderato decorre da ratio legis voltada à celeridade processual e à racionalização da prestação jurisdicional, reservando-se o julgamento por órgão colegiado às instâncias ad quem, notadamente nos Tribunais Regionais do Trabalho, em consonância com o sistema escalonado de jurisdição previsto no ordenamento jurídico pátrio.