Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

Explicação

Nas Varas do Trabalho, que são órgãos da Justiça do Trabalho, o responsável por julgar os casos é apenas um juiz, chamado de juiz singular. Isso significa que as decisões nessas varas não são tomadas por um grupo de juízes, mas sim por um único magistrado.
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