SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
Os Tribunais Regionais do Trabalho podem funcionar em diferentes locais dentro de uma mesma região, criando Câmaras regionais. Isso serve para facilitar o acesso das pessoas à Justiça do Trabalho em todas as etapas do processo.
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Explicação do Trecho
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Os Tribunais Regionais do Trabalho podem funcionar em diferentes locais dentro de uma mesma região, criando Câmaras regionais. Isso serve para facilitar o acesso das pessoas à Justiça do Trabalho em todas as etapas do processo.
Perguntas
O que são Câmaras regionais dentro dos Tribunais Regionais do Trabalho?
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Juridiquês
Câmaras regionais são grupos de juízes que trabalham em diferentes cidades ou lugares dentro da área de um Tribunal Regional do Trabalho. Elas existem para que as pessoas não precisem viajar muito longe para resolver seus problemas na Justiça do Trabalho. Assim, fica mais fácil para todo mundo acessar a justiça.
Câmaras regionais são como "filiais" do Tribunal Regional do Trabalho, criadas em cidades diferentes dentro da mesma região do Tribunal. Imagine que o tribunal principal fica em uma capital, mas muitas pessoas moram longe dali. Para facilitar, o tribunal pode criar essas câmaras em outras cidades, permitindo que processos e julgamentos aconteçam mais perto de onde as pessoas vivem e trabalham. Isso garante que todos tenham acesso fácil à Justiça do Trabalho, sem precisar viajar grandes distâncias.
As Câmaras regionais, previstas no §2º do art. 115 da CF/88, são órgãos fracionários dos Tribunais Regionais do Trabalho, instituídos para descentralizar a prestação jurisdicional. Elas possibilitam que o TRT atue em diferentes localidades de sua jurisdição, assegurando o pleno acesso do jurisdicionado à justiça trabalhista em todas as fases processuais.
As denominadas Câmaras regionais, consoante o disposto no §2º do art. 115 da Carta Magna, consubstanciam-se em órgãos judicantes descentralizados, integrantes da estrutura dos Tribunais Regionais do Trabalho, criados ad hoc para propiciar maior capilaridade à jurisdição trabalhista. Tal mecanismo visa, precipuamente, à efetivação do princípio do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), permitindo que a prestação jurisdicional se opere de modo mais célere e próximo do jurisdicionado, em todas as fases do iter processual, ex vi legis.
Por que é importante garantir o pleno acesso do jurisdicionado à justiça?
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Juridiquês
É importante garantir que todas as pessoas consigam procurar a Justiça quando precisam resolver algum problema. Se a Justiça estiver mais perto de onde elas moram ou trabalham, fica mais fácil para todo mundo participar do processo, fazer pedidos, se defender e acompanhar o que está acontecendo. Assim, ninguém fica de fora só porque mora longe ou não tem dinheiro para viajar.
Garantir o pleno acesso do jurisdicionado à justiça significa dar condições para que qualquer pessoa possa buscar seus direitos e se defender, sem dificuldades causadas pela distância, falta de dinheiro ou outros obstáculos. Imagine se um trabalhador que mora em uma cidade pequena tivesse que viajar centenas de quilômetros para participar de uma audiência: isso seria caro e complicado. Ao descentralizar os tribunais e criar Câmaras regionais, a Justiça fica mais próxima das pessoas, permitindo que elas participem de todas as etapas do processo, desde o início até o fim, de forma mais fácil e justa.
O pleno acesso do jurisdicionado à justiça é princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. A descentralização dos Tribunais Regionais do Trabalho, por meio da constituição de Câmaras regionais, visa eliminar barreiras geográficas e econômicas que possam dificultar ou inviabilizar a participação do jurisdicionado em todas as fases processuais, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional e a ampla defesa.
A garantia do pleno acesso do jurisdicionado à justiça consubstancia-se como corolário do postulado do devido processo legal e do princípio da inafastabilidade da jurisdição, ex vi do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. A descentralização dos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante a instituição de Câmaras regionais, propicia a concretização do acesso à ordem jurídica justa, mitigando óbices de ordem territorial e socioeconômica, de modo a assegurar a participação do jus postulandi em todas as fases do iter procedimental, em consonância com os vetores principiológicos do Estado Democrático de Direito.