Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Explicação
A Constituição garante direitos e garantias, mas isso não significa que só valem os que estão escritos nela. Também são protegidos outros direitos que vêm dos princípios da própria Constituição ou de tratados internacionais que o Brasil assinou.
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Explicação do Trecho
Explicação
A Constituição garante direitos e garantias, mas isso não significa que só valem os que estão escritos nela. Também são protegidos outros direitos que vêm dos princípios da própria Constituição ou de tratados internacionais que o Brasil assinou.
Perguntas
O que significa "regime e dos princípios por ela adotados" nesse trecho?
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A expressão "regime e dos princípios por ela adotados" quer dizer que, além dos direitos que estão escritos na Constituição, também valem outros direitos que fazem parte das ideias e regras principais que a própria Constituição segue. Ou seja, não é só o que está escrito palavra por palavra, mas também o que faz sentido com o jeito que a Constituição foi feita e com as ideias que ela defende.
Quando a Constituição fala em "regime e dos princípios por ela adotados", está dizendo que não só os direitos listados diretamente no texto são protegidos, mas também aqueles que podem ser entendidos a partir do conjunto de ideias, valores e regras que orientam toda a Constituição. Por exemplo, mesmo que um direito não esteja detalhado, se ele faz parte dos valores que a Constituição defende - como democracia, liberdade, dignidade da pessoa humana - ele também pode ser considerado protegido. Assim, a Constituição é vista como um sistema de ideias e valores, e não apenas um conjunto de artigos isolados.
A expressão "regime e dos princípios por ela adotados", constante do § 2º do art. 5º da CF/88, refere-se ao conjunto de fundamentos, valores e diretrizes estruturantes do ordenamento constitucional brasileiro. Trata-se do reconhecimento de que os direitos fundamentais não se restringem ao rol taxativo do texto constitucional, abrangendo também aqueles direitos implícitos, decorrentes do regime democrático, do Estado de Direito e dos princípios constitucionais, tais como dignidade da pessoa humana, igualdade, legalidade, entre outros.
A locução "regime e dos princípios por ela adotados", inserta no § 2º do art. 5º da Carta Magna de 1988, alude ao plexo axiológico-normativo que informa o ordenamento constitucional pátrio, compreendendo não apenas o catálogo expresso de direitos e garantias fundamentais, mas igualmente aqueles direitos de envergadura implícita, extraíveis ex silentio do arcabouço principiológico e do regime jurídico-constitucional estabelecido. Destarte, consagra-se a principiologia como fonte material de direitos fundamentais, em consonância com a hermenêutica constitucional contemporânea, que privilegia a força normativa da Constituição e a sua interpretação sistemática e teleológica.
Para que serve incluir os tratados internacionais como fonte de direitos e garantias?
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Incluir os tratados internacionais como fonte de direitos e garantias serve para aumentar a proteção das pessoas. Isso quer dizer que, além dos direitos que estão escritos na Constituição, também valem outros direitos que o Brasil aceitou em acordos com outros países. Assim, se existir algum direito importante em um tratado internacional, ele também pode ser usado no Brasil para proteger as pessoas.
A inclusão dos tratados internacionais como fonte de direitos e garantias significa que o Brasil reconhece que existem direitos importantes não só na sua Constituição, mas também em acordos feitos com outros países. Por exemplo, se o Brasil assina um tratado internacional que protege o direito das crianças, esse direito também passa a valer aqui, mesmo que não esteja detalhado na Constituição. Isso amplia a proteção das pessoas, pois garante que o país esteja sempre atualizado e alinhado com padrões internacionais de direitos humanos.
A previsão constitucional de que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte tem por finalidade incorporar ao ordenamento jurídico interno direitos reconhecidos em âmbito internacional. Assim, tratados internacionais de direitos humanos, ratificados pelo Brasil, podem ser invocados como fonte normativa de direitos e garantias fundamentais, ampliando o rol protetivo previsto constitucionalmente.
A exegese do § 2º do art. 5º da Carta Magna revela a intenção do constituinte originário de conferir status normativo aos direitos e garantias oriundos de tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, em consonância com o princípio da abertura material dos direitos fundamentais. Destarte, tais tratados, mormente os concernentes a direitos humanos, ingressam no ordenamento pátrio como fontes autônomas de direitos, propiciando a hermenêutica extensiva e a eficácia ampliada das garantias fundamentais, em consonância com o jus gentium e a principiologia internacionalista consagrada no constitucionalismo contemporâneo.
O que são "direitos e garantias expressos" e "não expressos" na Constituição?
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Direitos e garantias "expressos" são aqueles que estão escritos, bem claros, na Constituição. Por exemplo, o direito à vida ou à liberdade, que aparecem no texto. Já os "não expressos" são direitos que não estão escritos exatamente, mas que podem ser entendidos a partir das ideias e princípios da Constituição ou de acordos internacionais que o Brasil faz parte. Ou seja, mesmo que não esteja escrito, se o direito for importante e estiver de acordo com a Constituição, ele também é protegido.
Quando falamos em direitos e garantias "expressos" na Constituição, estamos nos referindo àqueles que estão literalmente escritos no texto constitucional, como o direito à vida, à liberdade, à igualdade, entre outros. Eles são fáceis de identificar porque aparecem claramente nos artigos da Constituição. Já os direitos e garantias "não expressos" são aqueles que, embora não estejam detalhados ou mencionados de forma direta, podem ser deduzidos dos princípios e valores que a Constituição defende ou de tratados internacionais que o Brasil assinou. Por exemplo, o direito à privacidade pode ser considerado um direito não expresso, pois decorre de outros direitos e princípios constitucionais, mesmo que não esteja escrito exatamente com esse nome na Constituição.
Direitos e garantias expressos são aqueles previstos de forma literal e específica no texto constitucional, como os elencados nos incisos do art. 5º da CF/88. Por sua vez, os direitos e garantias não expressos são aqueles que, embora não estejam explicitamente previstos no texto constitucional, decorrem dos princípios constitucionais, do regime jurídico adotado pela Constituição ou de tratados internacionais ratificados pelo Brasil, conforme dispõe o § 2º do art. 5º da CF/88.
Os direitos e garantias expressos constituem aqueles positivados de maneira inequívoca no corpo da Constituição Federal, ostentando redação explícita e taxativa, a exemplo dos incisos do art. 5º. Por sua vez, os direitos e garantias não expressos, também denominados de direitos implícitos, exsurgem ex vi dos princípios fundamentais, do regime constitucional adotado ou de tratados internacionais incorporados ao ordenamento pátrio, consoante o disposto no § 2º do art. 5º da Carta Magna, em consonância com o postulado da máxima efetividade dos direitos fundamentais (princípio da interpretação conforme a Constituição).
Por que a Constituição prevê direitos além dos que estão escritos no texto?
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A Constituição não lista todos os direitos possíveis porque seria impossível prever tudo o que pode acontecer no futuro. Por isso, ela deixa claro que, além dos direitos que estão escritos, existem outros que também devem ser respeitados. Esses outros direitos podem vir de ideias importantes que a Constituição defende ou de acordos que o Brasil faz com outros países.
A Constituição prevê direitos além dos que estão escritos para garantir que as pessoas estejam protegidas mesmo diante de situações novas ou imprevistas. Imagine que a sociedade muda, surgem novas tecnologias ou formas de viver, e aparecem direitos que não estavam previstos antes. Para evitar injustiças, a Constituição abre espaço para reconhecer esses novos direitos, desde que estejam de acordo com seus princípios ou com tratados internacionais assinados pelo Brasil. Assim, ela funciona como uma base flexível, que pode acompanhar as mudanças do tempo e proteger melhor as pessoas.
A previsão constitucional de direitos não expressos decorre do princípio da não taxatividade do rol de direitos fundamentais, consagrado no art. 5º, § 2º, da CF/88. Tal dispositivo assegura a incidência de direitos e garantias oriundos do regime e dos princípios constitucionais, bem como dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, conferindo caráter aberto e evolutivo ao catálogo de direitos fundamentais e evitando o esvaziamento da proteção jurídica em face de novas demandas sociais.
A ratio subjacente ao § 2º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reside na consagração do princípio da cláusula aberta dos direitos fundamentais, repudiando a taxatividade e admitindo a existência de direitos e garantias não expressamente arrolados no texto constitucional, mas imanentes ao regime e aos princípios por ela adotados, bem como àqueles oriundos de tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Tal previsão visa assegurar a máxima efetividade e densidade axiológica do sistema constitucional, em consonância com a principiologia do Direito Constitucional contemporâneo e a proteção integral da dignidade da pessoa humana (dignitas personae).