Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

Alguns juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho são escolhidos entre juízes do trabalho que já atuam, seguindo dois critérios: antiguidade (quem está há mais tempo) e merecimento (quem tem melhor desempenho), de forma alternada. Isso significa que uma vez a escolha é por antiguidade, na próxima por merecimento, e assim por diante.
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