SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
Alguns juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho são escolhidos entre juízes do trabalho que já atuam, seguindo dois critérios: antiguidade (quem está há mais tempo) e merecimento (quem tem melhor desempenho), de forma alternada. Isso significa que uma vez a escolha é por antiguidade, na próxima por merecimento, e assim por diante.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
Alguns juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho são escolhidos entre juízes do trabalho que já atuam, seguindo dois critérios: antiguidade (quem está há mais tempo) e merecimento (quem tem melhor desempenho), de forma alternada. Isso significa que uma vez a escolha é por antiguidade, na próxima por merecimento, e assim por diante.
Perguntas
O que significa promoção por antiguidade?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Promoção por antiguidade significa que um juiz é escolhido para subir de cargo porque está há mais tempo trabalhando naquela função. Ou seja, quem está há mais tempo na carreira tem prioridade para ser promovido, independentemente do desempenho.
Promoção por antiguidade é um sistema em que o juiz que está há mais tempo no cargo tem preferência para ser promovido. Imagine uma fila: quem entrou primeiro, avança primeiro. No caso dos juízes, quem tem mais tempo de serviço vai sendo promovido antes dos que chegaram depois, desde que cumpra os requisitos básicos para a promoção. Esse critério é alternado com o de merecimento, que avalia o desempenho e a qualidade do trabalho do juiz.
A promoção por antiguidade consiste na elevação do magistrado ao cargo superior na carreira, observando-se exclusivamente o critério do tempo de efetivo exercício na respectiva jurisdição ou entrância. Nos Tribunais Regionais do Trabalho, a alternância entre antiguidade e merecimento está prevista no art. 115, II, da CF/88, garantindo, assim, a observância dos princípios da impessoalidade e da valorização da experiência funcional.
A promoção por antiguidade, nos termos do art. 115, II, da Constituição Federal, consubstancia-se na ascensão funcional do magistrado que, ex vi legis, ostenta maior tempo de efetivo exercício na respectiva jurisdição, observando-se, ademais, os ditames do princípio da impessoalidade e da segurança jurídica. Tal critério, alternado com o de merecimento, visa assegurar a estabilidade e a continuidade do serviço judiciário, resguardando, destarte, a senioridade como fundamento do progresso na carreira judicante.
O que é promoção por merecimento?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Promoção por merecimento é quando um juiz é escolhido para subir de cargo porque mostrou que trabalha muito bem, é dedicado e tem um bom comportamento. Ou seja, ele merece ser promovido porque faz um ótimo trabalho, não só porque está há muito tempo no cargo.
Promoção por merecimento significa que o juiz é promovido para um cargo mais alto não apenas pelo tempo que está trabalhando, mas principalmente pelo seu desempenho, dedicação, eficiência, comportamento e resultados positivos no trabalho. Por exemplo, imagine dois juízes: um está há mais tempo no cargo, mas o outro se destaca por ser mais dedicado, resolver mais processos e ter uma conduta exemplar. Neste caso, na promoção por merecimento, o segundo juiz pode ser escolhido para subir de cargo, pois ele demonstrou qualidades que justificam a promoção.
Promoção por merecimento consiste na elevação funcional de magistrados com base em critérios objetivos e subjetivos de desempenho, produtividade, presteza no exercício das funções, conduta e outros requisitos estabelecidos em lei ou regulamento próprio. Tal promoção visa valorizar o magistrado que demonstra excelência no exercício da jurisdição, independentemente do critério temporal de antiguidade.
A promoção por merecimento, hodiernamente prevista nos cânones constitucionais e infraconstitucionais, consubstancia-se na ascensão funcional do magistrado adstrita à aferição de predicados subjetivos e objetivos, tais quais o zelo, a operosidade, a presteza jurisdicional e a idoneidade moral, em detrimento do mero decurso temporal. Tal desiderato visa prestigiar o princípio meritocrático, em alternância com a vetusta regra da antiguidade, consoante o disposto no art. 93, II, da Constituição Federal, e demais diplomas correlatos.
Como funciona a alternância entre antiguidade e merecimento?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
A alternância entre antiguidade e merecimento funciona assim: para escolher juízes para cargos mais altos, uma vez escolhem quem está há mais tempo no cargo (antiguidade). Na próxima vez, escolhem quem se destacou mais no trabalho (merecimento). Depois, volta para o mais antigo, e assim por diante, sempre trocando entre os dois jeitos de escolher.
No sistema de promoção dos juízes do trabalho, existe uma regra para garantir justiça e equilíbrio. Funciona assim: quando surge uma vaga para um cargo mais alto, ora ela é preenchida pelo juiz que está há mais tempo na carreira (antiguidade), ora por aquele que demonstrou melhor desempenho e dedicação (merecimento). Por exemplo: se a última promoção foi feita pelo critério de antiguidade, a próxima será por merecimento, e assim sucessivamente. Isso evita que só um dos critérios seja usado, promovendo tanto a experiência quanto a qualidade do trabalho.
A alternância entre antiguidade e merecimento, prevista no art. 115, II, da CF/88, estabelece que as promoções de juízes do trabalho para os Tribunais Regionais do Trabalho devem ocorrer, sucessivamente, uma vez pelo critério de antiguidade e, na seguinte, pelo critério de merecimento. Assim, após uma promoção por antiguidade, a próxima deve ser obrigatoriamente por merecimento, e vice-versa, assegurando a alternância entre ambos os critérios na composição do tribunal.
A alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, consoante preceitua o artigo 115, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, opera-se de forma sucessiva, de modo que, exaurido o provimento de vaga mediante o critério da antiguidade, a ulterior promoção deverá observar o critério do merecimento, e assim, alternadamente, ad infinitum. Tal sistemática visa assegurar o equilíbrio entre o tempus de serviço e a excelência funcional, evitando a perpetuação de privilégios e promovendo a isonomia e a meritocracia no âmbito do Poder Judiciário, em estrita observância ao princípio do devido processo legal administrativo e à moralidade pública.
Quem decide se o juiz será promovido por antiguidade ou merecimento?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Quem decide se o juiz será promovido por antiguidade ou merecimento é o próprio tribunal onde ele trabalha. Os juízes do tribunal se reúnem e fazem essa escolha, seguindo as regras da lei, que mandam alternar entre quem está há mais tempo e quem tem melhor desempenho.
A decisão sobre se a promoção de um juiz será por antiguidade ou por merecimento cabe ao próprio Tribunal Regional do Trabalho. O tribunal segue uma ordem alternada: em uma vaga, promove-se o juiz mais antigo; na próxima, aquele que demonstrou maior mérito, de acordo com avaliações internas. É como se fosse uma fila: uma vez vai pelo tempo de serviço, na outra pelo desempenho. Os membros do tribunal se reúnem e votam conforme as regras estabelecidas.
A competência para decidir sobre a promoção de juízes do trabalho, seja por antiguidade ou merecimento, é do Tribunal Regional do Trabalho respectivo, por meio de votação de seus membros, nos termos do artigo 93, inciso II, da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional pertinente. O critério é alternado entre antiguidade e merecimento, conforme determina a norma constitucional.
Consoante o disposto no artigo 115 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cumpre ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho, mediante deliberação de seu colegiado, proceder à promoção dos juízes do trabalho, ora por antiguidade, ora por merecimento, de forma alternada, ex vi do artigo 93, inciso II, da Carta Magna. Tal mister insere-se na competência administrativa do sodalício, observando-se, para tanto, os cânones normativos e os princípios que regem a magistratura nacional.