SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
Uma parte dos juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho deve ser escolhida entre advogados e membros do Ministério Público do Trabalho que tenham mais de dez anos de experiência. Esse grupo deve representar um quinto do total de juízes do tribunal, seguindo regras previstas em outro artigo da Constituição.
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Explicação do Trecho
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Uma parte dos juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho deve ser escolhida entre advogados e membros do Ministério Público do Trabalho que tenham mais de dez anos de experiência. Esse grupo deve representar um quinto do total de juízes do tribunal, seguindo regras previstas em outro artigo da Constituição.
Perguntas
O que significa "um quinto" nesse contexto?
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"Um quinto" quer dizer que, de cada cinco juízes do tribunal, um deve ser escolhido entre advogados e membros do Ministério Público do Trabalho que tenham mais de dez anos de experiência. Por exemplo, se o tribunal tem dez juízes, dois deles precisam ser dessas categorias.
No contexto da lei, "um quinto" significa 20% do total de juízes do tribunal. Ou seja, para cada grupo de cinco juízes, um deles deve ser selecionado entre advogados que trabalham há mais de dez anos ou entre membros do Ministério Público do Trabalho também com mais de dez anos de carreira. Por exemplo, se um tribunal tem vinte juízes, quatro deles precisam ser escolhidos desse modo. O objetivo é garantir diversidade de experiências no tribunal.
No dispositivo constitucional citado, "um quinto" refere-se à reserva de 20% das vagas dos Tribunais Regionais do Trabalho para serem preenchidas, alternadamente, por advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, conforme previsto no art. 94 da CF/88. Tal regra visa assegurar a participação de representantes dessas carreiras na composição dos tribunais.
O vocábulo "um quinto", ex vi do disposto no art. 115, I, da Constituição Federal, consubstancia a aplicação do denominado "quinto constitucional", instituto que impõe a reserva de vinte por cento das cadeiras dos Tribunais Regionais do Trabalho àqueles oriundos da advocacia e do Ministério Público do Trabalho, ambos com mais de decênio de efetivo labor, em estrita observância ao disposto no art. 94 da Carta Magna. Tal previsão visa à oxigenação da judicatura, propiciando o influxo de experiências extrajudiciais ao sodalício.
Para que serve exigir mais de dez anos de experiência para advogados e membros do Ministério Público do Trabalho?
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A exigência de mais de dez anos de experiência serve para garantir que os advogados e membros do Ministério Público do Trabalho escolhidos para serem juízes já tenham bastante prática e conhecimento na área. Assim, eles estarão mais preparados para julgar casos importantes e tomar decisões justas.
O objetivo de exigir mais de dez anos de experiência é garantir que os profissionais que vão ocupar esses cargos de juízes tenham um conhecimento aprofundado e vivência prática no Direito do Trabalho. Isso ajuda a assegurar que eles já passaram por muitas situações diferentes, adquiriram maturidade profissional e estão melhor preparados para lidar com questões complexas e tomar decisões que afetam a vida das pessoas. É como pedir que um médico tenha bastante prática antes de assumir uma posição de grande responsabilidade em um hospital.
A exigência de mais de dez anos de efetiva atividade profissional para advogados e membros do Ministério Público do Trabalho visa assegurar que os integrantes do quinto constitucional possuam experiência consolidada, conhecimento técnico e maturidade jurídica suficientes para o exercício da judicatura nos Tribunais Regionais do Trabalho. Tal requisito busca evitar nomeações precoces e garantir a qualidade das decisões judiciais, em conformidade com o disposto no art. 94 da CF/88.
A ratio legis subjacente à imposição do decênio de atividade proficiente, tanto para os causídicos quanto para os membros do Parquet Laboral, reside na necessidade de assegurar que os integrantes do denominado quinto constitucional, ao adentrarem o sodalício laboral, ostentem notório saber jurídico, experiência forense e maturidade funcional, elementos indispensáveis à judicatura. Tal desiderato visa resguardar a higidez, a respeitabilidade e a eficiência jurisdicional, consoante preconiza o art. 94 da Constituição Federal, evitando-se, destarte, a ascensão de neófitos ao colendo Tribunal Regional do Trabalho.
O que é o Ministério Público do Trabalho?
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O Ministério Público do Trabalho é um órgão formado por pessoas que defendem os direitos dos trabalhadores. Ele fiscaliza se as leis trabalhistas estão sendo cumpridas e pode entrar na Justiça para proteger os trabalhadores quando há problemas, como trabalho escravo ou falta de pagamento.
O Ministério Público do Trabalho, também chamado de MPT, é uma instituição pública que tem como principal função proteger os direitos dos trabalhadores. Ele atua fiscalizando empresas e empregadores para garantir que as leis trabalhistas sejam respeitadas. Por exemplo, se uma empresa estiver explorando seus funcionários ou não pagando corretamente, o MPT pode investigar, fazer recomendações e até processar a empresa na Justiça do Trabalho. O MPT também participa de campanhas educativas e negociações coletivas para melhorar as condições de trabalho no Brasil.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) é um ramo especializado do Ministério Público da União, instituído pela Constituição Federal de 1988, com atuação exclusiva na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis nas relações de trabalho. Compete ao MPT promover ações civis públicas, fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista, atuar como fiscal da lei nos processos judiciais trabalhistas e zelar pelo respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores.
O Ministério Público do Trabalho, ex vi legis, constitui-se em órgão especializado do Parquet, integrante do Ministério Público da União, com atribuições delineadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar n.º 75/1993. Sua missão precípua consiste na tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis no âmbito das relações laborais, exercendo, para tanto, a promoção da ação civil pública, a requisição de inquéritos e diligências, e o exercício do múnus de custos legis perante a Justiça do Trabalho, tudo em prol da salvaguarda dos direitos sociais insculpidos no Texto Magno.
O que está previsto no artigo 94 mencionado no trecho?
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O artigo 94 diz como deve ser feita a escolha de uma parte dos juízes dos tribunais. Ele explica que advogados e membros do Ministério Público são indicados por suas instituições, depois uma lista de nomes é enviada ao tribunal, que escolhe alguns deles. Por fim, o Presidente da República escolhe um nome dessa lista para ser nomeado juiz.
O artigo 94 da Constituição Federal trata do chamado "quinto constitucional". Ele determina que um quinto das vagas de certos tribunais deve ser ocupado por advogados e membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira. O processo funciona assim: as instituições (OAB e Ministério Público) fazem listas com nomes de possíveis candidatos. O tribunal escolhe alguns desses nomes e monta uma lista chamada "lista sêxtupla". Depois, essa lista vai para o tribunal, que reduz para três nomes ("lista tríplice"). Por fim, o Presidente da República escolhe um desses três para ser nomeado juiz. Esse sistema busca trazer pessoas com experiência prática para dentro do Judiciário.
O artigo 94 da CF/88 dispõe sobre o provimento de um quinto das vagas de determinados tribunais por advogados e membros do Ministério Público, ambos com mais de dez anos de efetiva atividade profissional. O procedimento consiste na elaboração de lista sêxtupla pela OAB e pelo Ministério Público, remetida ao tribunal respectivo, que, mediante votação, forma lista tríplice. Esta é encaminhada à autoridade competente para nomeação, que se dará a partir de escolha entre os indicados.
Nos termos do artigo 94 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consagra-se o denominado "quinto constitucional", pelo qual um quinto das vagas dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, será composto por membros do Ministério Público e advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, observando-se o procedimento de formação de lista sêxtupla pelas respectivas instituições, ulterior redução à lista tríplice pelo tribunal competente, e, finalmente, escolha e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, ex vi do disposto no art. 94, caput e parágrafos, da Carta Magna.